TJCE - 0185294-27.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:00
Remessa
-
21/05/2025 15:00
Baixa Definitiva
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21/05/2025 14:35
Transitado em Julgado
-
21/05/2025 14:35
Transitado em Julgado
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21/05/2025 14:35
Certidão de Trânsito em Julgado
-
21/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 07:40
Juntada de Petição
-
08/04/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:43
Decorrendo Prazo
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08/04/2025 03:43
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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08/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0185294-27.2016.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Marciel Silva Rocha - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO SIMPLES.
RECURSO DA DEFESA.
DOSIMETRIA.
NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE, DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA PELA JUÍZA DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO SIMPLES, À PENA DE 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.
NÃO HOUVE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, TAMPOUCO SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, SENDO CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
DIZEM RESPEITO À DOSIMETRIA DA PENA, EM ESPECIAL O RECONHECIMENTO E A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, BEM COMO, DE OFÍCIO, A ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA A CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE.III RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO É POSSÍVEL A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, COM FUNDAMENTO NA POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO E NA EXIGÊNCIA DE CONDUTA DIVERSA POR PARTE DO RÉU, VEZ QUE TAIS ARGUMENTOS REVELAM-SE ABSTRATOS E GENÉRICOS, INTEGRANTES DO CONCEITO DO CRIME, NÃO EXTRAPOLANDO OS LIMITES DO TIPO PENAL.
ALÉM DO QUE, INEXISTE NOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CONCRETO PARA AMPARAR A DITA DESVALORAÇÃO. 4.
A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVE SER RECONHECIDA EM BENEFÍCIO DO ACUSADO, QUE ADMITIU A AUTORIA DO CRIME PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE A CONFISSÃO SER UTILIZADA PELO JUIZ COMO UM DOS FUNDAMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, E MESMO QUE SEJA ELA PARCIAL, QUALIFICADA, EXTRAJUDICIAL OU RETRATADA.5.
NO ENTANTO, O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO TRARÁ IMPACTO NA PENA DO APELANTE, TENDO EM VISTA A REDUÇÃO OPERADA NA PRIMEIRA FASE, DE FORMA QUE A PENA INTERMEDIÁRIA DEVE SER MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL, NÃO PODENDO SER FIXADA EM PATAMAR AQUÉM.IV DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA.TESES DE JULGAMENTO: 1.
A CULPABILIDADE, PARA FINS DE DOSIMETRIA DA PENA, DEVE SER COMPREENDIDA COMO MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, NÃO SE TRATANDO DE VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME. 2.
TENDO O RÉU ADMITIDO A AUTORIA DO CRIME, É APLICÁVEL A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP: ART. 59, ART. 65, III, 'D', E 157.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 1.
STJ, SÚMULA Nº. 231; 2.
STJ.
ARESP N. 2.184.882/MG, REL.
MIN.
DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 4/2/2025, DJEN DE 14/2/2025; 3.
RESP N. 1.972.098/SC, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 14/6/2022, DJE DE 20/6/2022; 4.
STJ, HC N. 830.995/SP, RELATORA MIN.
DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 26/11/2024, DJEN DE 11/12/2024; 5.
STJ.
ARESP N. 2.238.536/MG, REL.
MIN.
DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 17/12/2024, DJEN DE 26/12/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA JULGAR-LHE PROVIDO, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 1º DE ABRIL DE 2025.DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES RELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
04/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:54
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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04/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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04/04/2025 11:49
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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04/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:47
Mover Obj A
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04/04/2025 11:47
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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03/04/2025 13:15
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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02/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
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01/04/2025 15:09
Juntada de Acórdão
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01/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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01/04/2025 09:00
Julgado
-
27/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:37
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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18/03/2025 23:26
Inclusão em Pauta
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18/03/2025 23:26
Para Julgamento
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15/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:16
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:37
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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12/03/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:09
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/02/2025 20:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/02/2025 20:50
Juntada de Petição
-
20/02/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:13
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
18/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
18/02/2025 11:11
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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18/02/2025 08:31
Enviados Autos do Núcleo de Distribuição para TJCEDIREEXP de Apelação e Recursos Criminais
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13/02/2025 09:16
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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05/02/2025 17:51
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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05/02/2025 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/02/2025 08:53
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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01/02/2025 20:07
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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01/02/2025 20:07
Declarada incompetência
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30/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:02
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/01/2025 10:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/01/2025 10:00
Juntada de Petição
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30/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:09
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/01/2025 12:05
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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24/01/2025 14:08
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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19/12/2024 12:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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19/12/2024 11:34
Registrado para Retificada a autuação
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19/12/2024 11:33
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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