TJCE - 3045152-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 13:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/06/2025 13:46 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 13:46 Transitado em Julgado em 05/06/2025 
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                                            06/06/2025 03:10 Decorrido prazo de BRUNA PASCOAL COSTA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 153245063 
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                                            14/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153245063 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3045152-38.2024.8.06.0001 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) [Seguro, Seguro] AUTOR: THAMIRES RODRIGUES COSTA REU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por THAMIRES RODRIGUES COSTA em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S/A e de ITAU UNIBANCO S/A, todos qualificados. No despacho de Id 140925811, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, com apresentação de documento capaz de consubstanciar minimamente o arrazoado autoral, em relação ao suposto seguro em nome da requerente, e de comprovar a negativa da parte ré em fornecer a apólice de seguros. Intimada, a requerente quedou-se inerte. É o relatório.
 
 Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Após verificar que a petição não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, com indicação precisa do que deve ser completado ou corrigido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na hipótese dos autos, verifica-se que a requerente foi determinada, de forma clara e detalhada, para emendar a petição inicial, com documentação capaz de consubstanciar minimamente o arrazoado autoral, em relação ao suposto seguro em nome da requerente, e de comprovar a negativa da parte ré em fornecer a apólice de seguros (Id 140925811). No entanto, o prazo concedido transcorreu, mas a demandante nada apresentou ou requereu nos autos do processo. Nesse sentido, a petição inicial será indeferida, quando não atendidas as prescrições do artigo 321 do Código de Processo Civil, com base no artigo 330, caput, IV, do referido diploma legal. Art. 330.
 
 A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Com efeito, a promovente teve concedido prazo para emendar a petição inicial, mas não cumpriu efetivamente a determinação. Desse modo, resta patente o indeferimento da petição inicial, em virtude do não atendimento da determinação de emenda à petição inicial.
 
 III) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, caput, IV c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, caput, I, do Código de Processo Civil. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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                                            13/05/2025 14:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153245063 
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                                            08/05/2025 11:22 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            05/05/2025 19:21 Conclusos para julgamento 
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                                            01/05/2025 01:36 Decorrido prazo de BRUNA PASCOAL COSTA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 140925811 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3045152-38.2024.8.06.0001 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) [Seguro, Seguro] AUTOR: THAMIRES RODRIGUES COSTA REU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., ITAU UNIBANCO S.A. Vistos Examinando os autos observa-se que, apesar da restrita documentação apresentada suscitar uma relação afetiva entre a autora e o falecido, inexiste documento apto a consubstanciar que de fato o de cujus tenha deixado um seguro de vida em nome da promovente. Acrescente-se que a autora assevera a negativa da seguradora em fornecer as informações pertinentes, todavia exime-se de anexar substrato probante que comprove a afirmação. Do exposto, intime-se a parte autora para que, em quinze dias, na forma do art. 321 do CPC/15, demonstrar o interesse processual a consubstanciar a presente demanda devendo para tanto: a) anexar documento capaz de consubstanciar minimamente o arrazoado autoral no que se refere ao suposto seguro em nome da autora, haja vista que a manutenção de uma relação afetiva por si só, não convalidada a união estável, sob nenhuma hipótese configura a legitimidade/interesse processual da requerente no ajuizamento da presente demanda; b) acostar documentação comprovando a negativa da parte promovida em fornecer a apólice de seguros, demonstrando a pretensão resistida. Cumpra-se no prazo determinado, ciente a parte demandante que o descumprimento, ou cumprimento parcial, acarretará o indeferimento da petição inicial. Exp.
 
 Nec. Fortaleza, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140925811 
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                                            02/04/2025 12:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140925811 
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                                            24/03/2025 08:50 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/02/2025 13:42 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2025 02:28 Decorrido prazo de BRUNA PASCOAL COSTA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 131751463 
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                                            23/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 131751463 
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                                            22/01/2025 08:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131751463 
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                                            14/01/2025 12:45 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/01/2025 13:39 Conclusos para despacho 
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                                            24/12/2024 15:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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