TJCE - 3000128-31.2025.8.06.0169
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:00
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 14:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GUIMARAES MOREIRA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153369774
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153369774
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3000128-31.2025.8.06.0169 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação] Parte Autora: PAULA GADELHA MAIA Parte Ré: Diretora Executiva da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza - FAGIFOR Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizado por PAULA GADELHA MAIA em face do ato emanado pela DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA (FAGIFOR), ambos devidamente qualificados junto aos autos. Juntada de petição da parte impetrante (id. 150470160) requerendo a desistência da demanda É o relatório.
Decido. Registro que a ação mandamental tem rito processual distinto do procedimento comum, por ser facultado a parte impetrante pedir a desistência a qualquer momento, inclusive com a dispensa da concordância do impetrado. Nessa linha, vejamos a Tese com Repercussão Geral n.º530 editada pelo Supremo Tribunal Federal: Tese Com Repercussão Geral n.º530 STF "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973". Veja-se que a impetrante apresentou desistência na petição de ID 150470160, subscrita por advogado outorgado com o poder especial, conforme procuração de ID. 140662747. Por tais razões, homologo a desistência, julgando extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código Processual Civil. Sem condenação em honorários, conforme art.25 da lei 12.016/09. Sem condenação em custas, na forma do inciso V do art.5º da Lei estadual 16.132/06. Sentença não sujeita ao reexame necessário (§1º do art .14 da Lei 12016/09) P.R.I.
C. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda a secretaria com a certificação do trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos Fortaleza 2025-05-06 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
09/05/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153369774
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09/05/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:02
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:22
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 14:46
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 09:02
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 140913633
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000128-31.2025.8.06.0169 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação] Requerente: IMPETRANTE: PAULA GADELHA MAIA Requerido: IMPETRADO: DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA - FAGIFOR
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Paula Gadelha Maia contra ato da Diretora Executiva da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza - FAGIFOR, alegando, em síntese, que: a) foi aprovada no concurso público para provimento de empregos públicos da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza - FAGIFOR - Edital nº 01, de 05 de janeiro de 2024 -, no cargo de enfermeira 12x36, ocupando a 411ª posição; b) o certame ofertou 217 (duzentas e dezessete) vagas para o cargo no qual foi aprovada e teve o resultado publicado em 19 de junho de 2024; c) em 09 de dezembro de 2024, foi convocada para apresentar a documentação necessária e tomar posse, por edital de convocação publicado no Diário Oficial; e, d) perdeu o prazo da convocação, pois não recebeu qualquer notificação por e-mail, conforme previsto no edital do certame.
Escorada nos fatos narrados, a impetrante requer a concessão de liminar que determine a sua imediata posse no emprego público.
Como provimento final, pugna pela concessão da segurança. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, impende destacar que a competência absoluta constitui matéria de ordem pública e pressuposto subjetivo de validade da relação processual, cognoscível de ofício pelo juiz, cuja inobservância pode ensejar a rescisão da sentença de mérito, nos termos do art. 966, inciso II, do CPC.
Nessa linha, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio" (AgInt no REsp n. 1.781.057/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) No caso em apreço, tendo em vista que a autoridade coatora possui sede funcional no município de Fortaleza/CE, conforme se extrai da peça vestibular, é patente a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, em consonância com o posicionamento consolidado da Corte Superior de Justiça.
Sobre o tema, traz-se à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACATADA .
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
NULIDADE RECONHECIDA.
REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE PARA REGULAR TRAMITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Antes de analisar o mérito do recurso, passo à análise da preliminar de incompetência do juízo prolator da decisão recorrida.
O ente público recorrente alega que, por se tratar de Mandado de Segurança, deveria ter tramitado em juízo em comarca na qual se encontre a sede funcional da autoridade apontada como coatora.
Seria hipótese de competência absoluta . 2.
De fato, a impetração ocorreu perante o juízo da 1ª Vara da Comarca de Horizonte/CE, tendo como autoridade apontada como coatora Orientador da Célula de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado, com sede na Comarca de Fortaleza. 3.A competência em sede de Mandado de Segurança possui natureza absoluta .
A fixação ocorre em conformidade com a categoria funcional da autoridade coatora, assim como sua sede funcional.
Na própria exordial é possível constatar que a sede funcional é a Comarca de Fortaleza.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4 .
Como consequência, verifica-se a necessidade de reconhecer a nulidade dos atos decisórios e remessa ao juízo competente.
Precedentes. 5.Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00509016520208060086 Horizonte, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) (grifos propositais) Ante o exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, devendo a Secretaria providenciar a redistribuição dos autos, com prioridade.
Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140913633
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03/04/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140913633
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30/03/2025 23:03
Declarada incompetência
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17/03/2025 19:14
Conclusos para decisão
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17/03/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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