TJCE - 0288553-62.2021.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 07:46
Alterado o assunto processual
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07/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 07:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153126320
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153126320
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0288553-62.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: EDILEUDA MARIA CHAVES AGUIAR LOPES REU: EZZE SEGUROS S.A., CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS SAO FRANCISCO, FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
14/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153126320
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05/05/2025 10:06
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de JOAO MARCELO MAXIMO RICARDO DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de JOAO MARCELO MAXIMO RICARDO DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 19:47
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 141115003
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0288553-62.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: EDILEUDA MARIA CHAVES AGUIAR LOPES REU: EZZE SEGUROS S.A., CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS SAO FRANCISCO, FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com cobrança de seguro de vida, formulada pela Sra.
EDILEUDA MARIA CHAVES AGUIAR, em face da EZZE SEGUROS S.A., do CLUBE DE SEGUROS DE VIDA E BENEFÍCIOS SÃO FRANCISCO e da FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, todos já devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora busca, em síntese, a anulação do cancelamento do contrato de seguro de vida firmado por seu falecido esposo, Francisco Raimundo Lopes, e, consequentemente, o restabelecimento do referido contrato, bem como o pagamento da indenização securitária nos termos da apólice originária.
Sustenta que seu falecido cônjuge, Francisco, manteve vínculo empregatício com a Companhia Hidrelétrica do São Francisco - CHESF por mais de 30 anos, tendo-se aposentado posteriormente, passando a receber suplementação de proventos por meio da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF.
Argumenta que, durante todo esse período, esteve vinculado ao seguro de vida em grupo, cujas tratativas sempre foram intermediadas pela FACHESF, estipulante do seguro coletivo contratado com diferentes seguradoras ao longo dos anos.
Esclarece que, até 31 de dezembro de 2020, o segurado mantinha cobertura securitária junto à Seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A., cujas condições estabeleciam o capital segurado no montante de R$ 365.410,66, equivalente a 45 vezes sua remuneração bruta.
Destaca que o pagamento do prêmio era efetuado mensalmente, por meio de desconto em folha de pagamento, o que garantia a continuidade do seguro.
Aduz que, sem qualquer justificativa plausível ou consulta prévia aos segurados, a FACHESF deixou de figurar como estipulante do seguro, transferindo essa atribuição à empresa Clube de Seguros de Vida e Benefícios São Francisco.
Esta, por sua vez, firmou nova apólice com a EZZE Seguros S.A., reduzindo o capital segurado em mais de 51% e estabelecendo o valor máximo da indenização em R$ 380.000,00.
Defende que a alteração do contrato securitário foi realizada de forma unilateral, sem a devida notificação e sem a anuência de três quartos dos segurados, conforme determina o art. 801, § 2º, do Código Civil.
Destaca que a nova estipulante, Clube de Seguros de Vida e Benefícios São Francisco, foi constituída apenas em 12 de janeiro de 2021, ou seja, posteriormente à data de início da vigência da nova apólice, em 1º de janeiro de 2021.
Assim, argumenta que a alteração contratual se deu em desconformidade com as exigências legais e contratuais.
Informa-se que, diante da drástica redução do capital segurado, o Sr.
Francisco Raimundo Lopes requereu o cancelamento do contrato de seguro de vida que mantinha com as rés.
A parte autora, entretanto, sustenta que tal manifestação de vontade estaria eivada de vício, haja vista que o segurado apenas optou pelo cancelamento em razão das condições manifestamente desvantajosas que lhe foram impostas, de forma unilateral, pelas demandadas, o que teria comprometido sua liberdade de escolha e o equilíbrio contratual.
Diante desse cenário, pleiteia a parte autora: 1) o reconhecimento da nulidade do ato de cancelamento do contrato de seguro, em razão de vício de consentimento do segurado; 2) o restabelecimento da cobertura securitária, nos exatos termos da apólice anteriormente vigente; 3) a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização securitária, no montante de R$ 365.410,66, acrescido de juros legais e correção monetária; 4) o reconhecimento da ilegalidade da redução do capital segurado; e 5) a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente na relação jurídica.
Na decisão constante do ID 116312888, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte promovida.
Em seguida, foi realizada audiência de conciliação (ID 116312919), todavia, as partes litigantes não transigiram.
O Clube de Seguros e Corretagem de Seguros e Benefícios São Francisco apresentou contestação (ID 116317725), na qual aduz, preliminarmente, que sua atuação se limitou à condição de mero estipulante do contrato de seguro coletivo, não lhe incumbindo, portanto, qualquer responsabilidade pelo adimplemento da indenização securitária pleiteada.
Assevera que o segurado foi devidamente cientificado acerca das alterações contratuais implementadas, tendo-lhe sido oportunizada, de forma clara e transparente, a possibilidade de adesão ao novo plano securitário.
Sustenta, ademais, que referida adesão possuía natureza estritamente facultativa, razão pela qual o segurado, de modo voluntário e consciente, optou pelo cancelamento da apólice.
Ao final, requer a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, por reputar ausentes os requisitos legais que justificariam tal concessão.
Ademais, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que, à época do falecimento do segurado - ocorrido em abril de 2021 -, não havia cobertura securitária vigente, circunstância que, por si só, afastaria qualquer obrigação indenizatória por parte das demandadas.
A referida contestação foi instruída com documentos, dentre os quais se destacam o pedido de cancelamento formalizado pelo Sr.
Francisco Raimundo Lopes (ID 116317729) e a resposta encaminhada pelo Clube de Seguros e Corretagem de Seguros e Benefícios São Francisco, por meio de correio eletrônico (ID 116317734).
Em seguida, a EZZE Seguros S.A. ("Ezze") apresentou contestação (ID 116317736), na qual sustenta que o contrato de seguro foi firmado com base em novas regras, distintas da apólice anterior, não havendo continuidade automática do vínculo contratual anterior.
Argumenta que o Sr.
Francisco não aderiu à nova apólice e, portanto, não poderia ser beneficiário de cobertura.
Destaca que o pedido de cancelamento foi realizado de forma consciente e voluntária.
Sustenta que não há qualquer irregularidade na contratação da nova apólice, tampouco nos valores do capital segurado.
Ressalta que o contrato de seguro possui natureza facultativa, não estando a seguradora obrigada a cobrir indivíduos que não manifestaram expressamente sua adesão.
Ao final, requer também o réu: 1) a revogação do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à parte autora, por entender ausentes os pressupostos legais para sua concessão; e 2) a total improcedência da presente demanda, diante da inexistência de cobertura securitária vigente à época do falecimento do segurado.
Na manifestação constante do ID 116317742, a parte autora, Sra.
Edileuda, apresentou impugnação à contestação ofertada pelo Clube de Seguros de Vida e Benefícios São Francisco, rebatendo os argumentos nela expendidos e reiterando, integralmente, os pedidos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial.
Na sequência, impugnou também a contestação apresentada por EZZE Seguros S.A., igualmente refutando os fundamentos defensivos trazidos pela referida demandada e reafirmando, em sua totalidade, as pretensões e argumentos jurídicos anteriormente deduzidos (ID 116317743).
A terceira parte requerida, Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF, apresentou contestação (ID 116317757), na qual sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da nova contratação.
Argumenta que sua atuação limitou-se à condição de estipulante da apólice anterior, não lhe cabendo qualquer responsabilidade quanto à contratação do novo seguro.
Destaca ter comunicado regularmente os segurados acerca do encerramento da apólice coletiva então vigente e assevera que não possui qualquer vínculo contratual com a nova apólice, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos efeitos dela decorrentes.
Aduz, ainda, que as disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis à hipótese dos autos, por se tratar de contrato de seguro privado vinculado a entidade fechada, cuja natureza jurídica afastaria a incidência da legislação consumerista. Diante disso, requer: 1) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda; 2) a declaração de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; 3) a revogação da inversão do ônus da prova anteriormente deferida; 4) o reconhecimento da regularidade de sua conduta enquanto estipulante; 5) a improcedência do pedido de pagamento da indenização securitária, uma vez que a apólice individual foi cancelada a requerimento do próprio segurado, com efeitos a partir de 01/01/2021, sendo que o evento morte ocorreu apenas em 02/04/2021, portanto, fora do período de vigência da cobertura contratual; e 6) o julgamento de improcedência de todos os demais pedidos formulados na exordial.
A referida contestação foi devidamente instruída com diversos documentos, juntados aos autos para fins de comprovação de suas alegações.
Na réplica (ID 116318436), a parte autora, Sra.
Edileuda, refutou a contestação, ratificando os pedidos e os fundamentos consignados na petição inicial.
Na manifestação constante dos IDs 365 a 381, a parte autora também refutou as contestações apresentadas, reiterando os pedidos e fundamentos jurídicos inicialmente deduzidos.
Posteriormente, por meio da decisão interlocutória (ID 116318439), foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da possibilidade de composição amigável e informassem se desejavam produzir provas, especificando-as, sendo advertidas de que, decorrido o prazo sem manifestação, haveria o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
As partes requeridas postularam a produção de provas, enquanto a parte autora informou seu desinteresse na produção de novas provas.
Por essa razão, foi designada audiência de instrução e julgamento.
No documento registrado sob o ID 116318946, consta o termo da audiência de instrução e julgamento, com a descrição dos atos processuais praticados.
Ressalta-se que, após nova tentativa de conciliação, todas as partes, inclusive as rés, desistiram da produção das provas orais anteriormente requeridas.
Diante disso, a audiência foi considerada prejudicada, e o juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Quanto à impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulada pelas promovidas, tem-se que não merece acolhimento, haja vista que as demandadas não trouxeram aos autos elementos capazes de ilidir a presunção de veracidade da qual goza a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º).
Caberia às impugnantes, portanto, o ônus de demonstrar a ausência de pobreza da parte autora por meio de elementos suficientemente robustos.
Não tendo sido apresentadas provas aptas a modificar o convencimento deste magistrado, afasta-se a preliminar ora ventilada.
Ultrapassada a impugnação, passo ao exame do mérito do processo.
Deixo claro, desde logo, que, no caso em apreço, a ação revela-se improcedente, uma vez que restou demonstrado que o Sr.
Francisco cancelou voluntariamente o seguro de vida.
Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de comprovar minimamente a existência de vício de vontade no ato de cancelamento, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório idôneo.
Quanto ao ponto central da controvérsia, muito embora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já tenha, em caso similar, jurisprudência no sentido de que, em regra, o estipulante não responde pelas obrigações da seguradora - por atuar apenas como intermediário do contrato coletivo de seguro -, admite-se, excepcionalmente, sua responsabilização solidária nos casos em que haja falha no dever de informação ou criação de legítima expectativa nos segurados quanto à manutenção das condições originalmente pactuadas.
Nesse contexto, destaca-se recente julgado proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, nos autos da Apelação Cível nº 0288904-35.2021.8.06.0001 (Rel.
Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro), no qual se manteve a condenação solidária do estipulante e da seguradora ao pagamento da diferença da indenização securitária devida, em razão da redução unilateral e significativa do capital segurado, sem a necessária anuência de três quartos dos segurados, conforme exige o art. 801, § 2º, do Código Civil.
A Corte estadual reconheceu, ainda, a legitimidade ativa concorrente dos herdeiros para pleitear judicialmente a cota-parte da indenização securitária que caberia à falecida beneficiária, diante da ausência de inventário, com fundamento no art. 1.797, incisos I e II, do Código Civil, bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, rejeitou-se a alegação de ilegitimidade passiva do estipulante, reconhecendo-se que, embora este não seja, em regra, responsável pelo pagamento da indenização, pode ser responsabilizado solidariamente quando contribui para a configuração de vício informacional ou para a alteração unilateral do contrato em prejuízo dos segurados, em afronta ao dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança legítima.
O TJCE, portanto, não reconhece como novo contrato aquele formalizado sem solução de continuidade entre a apólice anterior e a subsequente, mas sim como uma modificação substancial da apólice vigente, sujeita aos limites da boa-fé objetiva, do dever de informação e da proteção da legítima confiança do segurado, sendo imprescindível, para sua validade, a observância do art. 801, § 2º, do Código Civil.
Entretanto, essa ratio decidendi encontra óbice à sua aplicação ao caso sub judice por uma razão de ordem fático-probatória: a manifestação formal de vontade do segurado, Sr.
Francisco Raimundo Lopes, no sentido de cancelar o seguro - fato incontroverso e materialmente comprovado nos autos, por meio do documento ID 116317729, que consubstancia o pedido de cancelamento do benefício pleiteado.
Outrossim, observa-se que as parcelas mensais relativas ao seguro cancelado, embora ainda descontadas nos meses de janeiro e fevereiro, provavelmente em razão de trâmites administrativos internos, foram integralmente restituídas ao segurado no contracheque do mês de março de 2021, ou seja, antes de seu falecimento, ocorrido em 2 de abril do mesmo ano, conforme demonstrado na correspondência eletrônica enviada pelo Clube de Seguros e Corretagem de Seguros e Benefícios São Francisco (ID 116317734).
Aqui reside o ponto de inflexão que autoriza a superação do entendimento jurisprudencial citado: no julgado paradigmático invocado, inexistia requerimento expresso de cancelamento da apólice por parte do segurado; ao passo que, no caso concreto, a vontade de se desvincular do contrato foi formalmente manifestada, sem qualquer demonstração de vício que pudesse comprometer sua validade.
Com efeito, a despeito das alegações deduzidas na petição inicial, não há, nos autos, qualquer elemento de prova robusto e concreto que demonstre que o Sr.
Francisco Raimundo Lopes, ao subscrever o pedido de cancelamento da nova apólice junto à EZZE Seguros S.A., tenha agido sob coação, erro substancial, dolo, ou mesmo em estado de perigo ou lesão, conforme previsto nos arts. 138 a 157 do Código Civil.
Trata-se, portanto, de manifestação de vontade juridicamente válida, cuja eficácia não pode ser desconstituída com base em presunções ou suposições genéricas.
Quando, como no presente feito, há uma opção consciente do segurado pela não adesão à apólice e, mais ainda, pelo cancelamento do vínculo contratual, não se pode ignorar a autonomia da vontade nem atribuir ao estipulante ou à nova seguradora uma obrigação contratual que jamais chegou a se consolidar.
Frise-se, ainda, que a parte autora não logrou demonstrar, nos autos, que o ato de cancelamento estivesse eivado por qualquer dos vícios elencados nos arts. 138 a 157 do Código Civil, limitando-se a sustentar, em abstrato, que o segurado estaria insatisfeito com a nova formatação da apólice.
Ora, tal insatisfação, ainda que verídica, não tem o condão de invalidar juridicamente o ato de cancelamento, se ausente prova de coação, dolo, erro substancial ou estado de perigo.
Assim sendo, não se trata de negar a aplicabilidade do art. 801, § 2º, do Código Civil, tampouco de desprezar a relevância dos precedentes do TJCE, mas, sim, de reconhecer que a peculiaridade do presente caso reside na ausência de continuidade do vínculo securitário, decorrente de manifestação de vontade livre e consciente do segurado - o que afasta o nexo de causalidade entre a modificação contratual e o evento danoso (óbito), necessário para a responsabilização civil das rés.
Ante a ausência de cobertura securitária vigente na data do óbito, e não tendo sido demonstrado vício no ato de cancelamento, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Edileuda Maria Chaves Aguiar em face de Clube de Seguros de Vida e Benefícios São Francisco, EZZE Seguros S.A. e Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF, e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenar a parte autora, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, e estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 141115003
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03/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141115003
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26/03/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 22:56
Mov. [127] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/08/2024 13:41
Mov. [126] - Petição juntada ao processo
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01/08/2024 19:47
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02232874-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 01/08/2024 19:33
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29/07/2024 09:43
Mov. [124] - Petição juntada ao processo
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23/07/2024 12:00
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209096-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 11:46
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20/07/2024 10:59
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 02:13
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 14:27
Mov. [120] - Documento Analisado
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09/07/2024 13:16
Mov. [119] - Concluso para Sentença
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01/07/2024 13:40
Mov. [118] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2024 13:07
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02158191-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2024 12:47
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19/06/2024 22:06
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 16:35
Mov. [115] - Petição juntada ao processo
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18/06/2024 13:06
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02130791-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 12:35
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18/06/2024 12:45
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02130739-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 12:21
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18/06/2024 11:54
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 08:59
Mov. [111] - Documento Analisado
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18/06/2024 08:51
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02129795-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 08:41
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18/06/2024 05:52
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02129340-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/06/2024 20:27
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14/06/2024 15:40
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02124755-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 15:33
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12/06/2024 09:29
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 02:18
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 18:58
Mov. [105] - Documento Analisado
-
06/06/2024 19:19
Mov. [104] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 11:56
Mov. [103] - Concluso para Despacho
-
04/06/2024 11:52
Mov. [102] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 16:48
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
10/05/2024 13:34
Mov. [100] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/05/2024 13:34
Mov. [99] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/05/2024 19:01
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02046484-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 18:48
-
09/05/2024 12:03
Mov. [97] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
09/05/2024 12:03
Mov. [96] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/05/2024 10:13
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02044126-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 09:52
-
07/05/2024 23:57
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02040783-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 23:50
-
29/04/2024 10:35
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02022270-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 10:26
-
23/04/2024 14:43
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02011401-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 14:18
-
22/04/2024 13:18
Mov. [91] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/04/2024 13:18
Mov. [90] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/04/2024 10:30
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02007379-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 22/04/2024 10:25
-
12/04/2024 22:05
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
-
11/04/2024 17:07
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/04/2024 17:06
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/04/2024 14:48
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/04/2024 13:41
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/04/2024 02:16
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 17:23
Mov. [82] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
10/04/2024 17:21
Mov. [81] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
10/04/2024 17:19
Mov. [80] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
10/04/2024 17:17
Mov. [79] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
10/04/2024 15:30
Mov. [78] - Documento Analisado
-
28/03/2024 13:40
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01961839-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2024 13:27
-
22/03/2024 18:31
Mov. [76] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 11:41
Mov. [75] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 18/06/2024 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
13/11/2023 17:00
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
01/11/2023 14:27
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
11/10/2023 18:57
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02384262-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 18:50
-
11/10/2023 08:30
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02381706-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 08:12
-
05/10/2023 13:54
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02370438-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2023 13:48
-
04/10/2023 18:27
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02368844-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 18:23
-
21/09/2023 12:38
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/09/2023 09:20
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
-
18/09/2023 02:19
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 18:34
Mov. [65] - Documento Analisado
-
09/09/2023 12:10
Mov. [64] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 11:41
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/07/2023 07:15
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02224035-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/07/2023 06:40
-
07/07/2023 19:54
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
-
06/07/2023 02:05
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 16:57
Mov. [59] - Documento Analisado
-
05/07/2023 12:47
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2023 20:43
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/07/2023 20:43
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
21/06/2023 13:28
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
23/05/2023 20:07
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02073758-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/05/2023 19:57
-
23/05/2023 18:10
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02073465-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/05/2023 17:49
-
03/05/2023 16:04
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/05/2023 16:04
Mov. [51] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/04/2023 17:04
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/069337-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2023 Local: Oficial de justica - Ricardo de Melo Lopes
-
18/04/2023 14:08
Mov. [49] - Documento Analisado
-
17/04/2023 15:44
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2022 13:42
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
02/09/2022 20:31
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02348939-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 02/09/2022 19:49
-
02/09/2022 20:08
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02348933-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/09/2022 19:40
-
02/09/2022 19:47
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02348929-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/09/2022 19:38
-
10/08/2022 20:49
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0561/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
-
09/08/2022 02:45
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0561/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre as contestacoes apresentadas. Expedientes necessarios. Advogados(s): Michele Na
-
19/07/2022 10:14
Mov. [41] - Documento Analisado
-
19/07/2022 00:09
Mov. [40] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre as contestacoes apresentadas. Expedientes necessarios.
-
15/07/2022 18:24
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/07/2022 18:24
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
15/07/2022 18:23
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/05/2022 20:06
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02066753-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/05/2022 19:59
-
02/05/2022 18:38
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02056395-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/05/2022 18:19
-
20/04/2022 19:16
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02033227-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2022 19:08
-
13/04/2022 14:49
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02020345-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2022 14:41
-
11/04/2022 21:21
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
11/04/2022 21:00
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
11/04/2022 20:38
Mov. [30] - Documento
-
11/04/2022 12:40
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02013397-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/04/2022 12:08
-
11/04/2022 12:17
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02013329-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 11/04/2022 11:52
-
18/03/2022 13:21
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/03/2022 13:21
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/03/2022 17:08
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
07/03/2022 17:08
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/03/2022 19:14
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01923426-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2022 17:43
-
25/02/2022 15:00
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
25/02/2022 15:00
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/02/2022 01:03
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/02/2022 16:22
Mov. [19] - Certidão emitida
-
08/02/2022 15:10
Mov. [18] - Certidão emitida
-
08/02/2022 12:54
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
08/02/2022 09:50
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
07/02/2022 21:26
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0123/2022 Data da Publicacao: 08/02/2022 Numero do Diario: 2779
-
07/02/2022 16:03
Mov. [14] - Certidão emitida
-
07/02/2022 14:08
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
04/02/2022 14:39
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2022 14:14
Mov. [11] - Documento Analisado
-
04/02/2022 11:31
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 09:09
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 10:57
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/04/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
21/01/2022 21:09
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0053/2022 Data da Publicacao: 24/01/2022 Numero do Diario: 2768
-
20/01/2022 01:57
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 16:51
Mov. [5] - Documento Analisado
-
19/01/2022 16:50
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/01/2022 15:57
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/12/2021 14:22
Mov. [2] - Conclusão
-
24/12/2021 14:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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