TJCE - 3021012-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166160209
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166160209
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08/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166160209
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24/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 21:13
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:30
Expedição de Carta precatória.
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25/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144484034
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3021012-03.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Consignação, Reajuste de Prestações, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas] AUTOR: REGIANE MOURA TABOSA MACIEL REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO
Vistos. Considerando que não foram apresentados documentos atualizados pertinentes à condição econômica do requerente, INTIME-SE o autor, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de suas três últimas declarações de imposto de renda ou fotocópia dos últimos três comprovantes de rendimentos mensais, bem como dos demais documentos que entenda pertinentes à comprovação do alegado pelo requerente.
Ressalvo a possibilidade de recolhimento das custas processuais no mesmo prazo, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144484034
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03/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144484034
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02/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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