TJCE - 0271492-23.2023.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:00
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 01:31
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144474529
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03/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0271492-23.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: HABIL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de Revisional de Contrato em que determinada a intimação da parte autora para cumprir as diligências que lhe competia comprovar sua hipossuficiência alegada ou pagar o valor das custas processuais iniciais no prazo estipulado Intimada da determinação supra, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, tergiversando por mais prazo para juntada , restando evidenciado a inépcia da exordial. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competiam, no sentido de recolher as custas processuais iniciais, ou sequer compravar sua aludida pobreza no prazo assinado em lei (art. 290, CPC) , permanecendo silente.
Em continuidade, o artigo 290 do mesmo diploma legal, nos informa que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Por fim, o Tribunal Alencarino possui o entendimento firmado que ausente o recolhimento das custas processuais, devem os autos ter a sua distribuição cancelada, conforme se observa no ementado: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
EXORDIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO CANCELADA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 99, §2º C/C ART. 290, AMBOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
I - OCPC, em relação ao deferimento de gratuidade da justiça, estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira em favor da pessoa natural, a qual poderá ser elidida quando o magistrado vislumbre a presença de elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No entanto, antes de indeferir o pleito, deverá conceder oportunidade para que haja a comprovação do cumprimento dos referidos pressupostos pelo pleiteante, inteligência do artigo 99, §2º.
II - No silêncio do autor, quanto ao preenchimento dos requisitos imprescindíveis para a concessão da gratuidade, o magistrado poderá indeferir o pedido, momento no qual deverá intimar o pleiteante para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC.
III - Não havendo recolhimento das custas, a distribuição deverá ser cancelada e o processo extinto sem resolução do mérito.
IV - No caso dos autos, o demandante se manteve omisso em todas as oportunidades em que fora instado a se manifestar.
V - Apelação conhecida, mas desprovida.
VI - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o decidido na origem, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 04/02/2020; Data de registro: 04/02/2020). Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290 c/c 485, IV do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. P.R.I Fortaleza, 1 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144474529
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02/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144474529
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01/04/2025 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:47
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/07/2024 00:17
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 02:05
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 11:17
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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11/07/2024 11:16
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 06:33
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 02:18
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 14:49
Mov. [29] - Documento Analisado
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02/07/2024 17:22
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito | Em razao da materia tida nos presentes autos versar acerca de materia exclusivamente de direito, sem necessidade de mais dilacoes probatorias, anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra, em con
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02/07/2024 10:33
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/07/2024 09:52
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02162171-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/07/2024 09:44
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10/06/2024 22:09
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 02:10
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 21:58
Mov. [23] - Documento Analisado
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04/06/2024 09:17
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo legal, apresentar replica a contestacao, caso entenda ser necessario e, na oportunidade, dizer se ainda pretende produzir provas. Fluido o prazo, volvam-me os autos con
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21/03/2024 08:25
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01947842-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/03/2024 08:02
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09/02/2024 13:22
Mov. [20] - Encerrar análise
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09/02/2024 13:21
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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02/02/2024 15:08
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/01/2024 16:20
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01845694-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 16:16
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15/01/2024 13:43
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01812189-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2024 13:33
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12/12/2023 23:17
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 31/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/11/2023 20:38
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
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14/11/2023 10:12
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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13/11/2023 11:58
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 09:36
Mov. [11] - Documento Analisado
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08/11/2023 17:54
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 11:44
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02429554-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 11:19
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30/10/2023 12:00
Mov. [8] - Conclusão
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25/10/2023 08:55
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 75/76
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25/10/2023 08:55
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 75/76
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24/10/2023 19:40
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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24/10/2023 19:39
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO que remeti os presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao da Juiza Lucimeire Godeiro Costa em decisao de paginas 75-76. O referido e verdade. Dou fe.
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24/10/2023 15:47
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 13:08
Mov. [2] - Conclusão
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24/10/2023 13:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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