TJCE - 3001919-57.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:55
Conclusos para decisão
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13/06/2025 20:06
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2025 19:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 01:15
Decorrido prazo de CONSORCIO WAI SETA CAUCAIA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MADRID MAR SERVICOS SUBAQUATICOS LTDA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18886547
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01/04/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001919-57.2025.8.06.0000AGRAVANTE: CONSÓRCIO WAI SETA CAUCAIAAGRAVADA: MADRID MAR SERVIÇOS SUBAQUÁTICOS LTDAORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARACURU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, no qual figura como agravante Consórcio Wai Seta Caucaia e agravada Madrid Mar Serviços Subaquáticos Ltda, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru/CE, que - nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0200382-95.2024.8.06.0140 - deferiu pedido de tutela de urgência cautelar determinando o bloqueio de valores devidos pelo Município de Caucaia à empresa executada, visando a garantir a efetividade da execução do crédito no valor de R$ 218.000,00 (duzentos e dezoito mil reais), acrescidos de encargos legais.
Destaca-se, in totum, o teor do decisum vergastado (ID 111564200 dos autos principais): Trata-se de pedido de tutela cautelar de bloqueio de crédito formulado no bojo de execução de título extrajudicial ajuizada por Madrid Mar Serviços Subaquáticos Ltda em face de Consórcio Wai Seta Caucaia, objetivando a penhora de valores que a executada tem a receber de terceiros, por conta da dificuldade de citação do devedor provocada supostamente pela ocultação de seus representantes legais. A empresa exequente propôs ação de execução contra pessoa jurídica executada para cobrança de crédito devido e não pago no valor de R$ 218.000,00, conforme título executivo extrajudicial de fls. 34/39. Após algumas tentativas infrutíferas de localização da executada, dos seus representantes legais e das empresas que eles compõem o quadro societário, tanto por carta com aviso de recebimento quanto através do envio via WhatsApp, a exequente requer, como medida cautelar de urgência, para fins de assegurar a execução da dívida, o bloqueio de créditos que a devedora tem para receber do Município de Caucaia, conforme os empenhos de fls. 160/163. É o breve relato.
Decido. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de tutela cautelar de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do risco ao resultado útil ao processo. A plausibilidade do direito deriva do de documentação juntada ao processo de execução pela empresa exequente que comprova a existência do título executivo extrajudicial, regularmente constituído, bem como o inadimplemento da executada. O primeiro pressuposto é reforçado pela legislação processual que admite a penhora de créditos que o devedor possua com terceiros, conforme previsto no artigo 855, inciso I, do CPC.
Cuida-se de previsão legal de uma penhora especial por meio da qual é determinada a intimação de terceiro para que não satisfaça a obrigação ao executado senão por ordem judicial, tornando-se, deste momento em diante, depositário judicial da quantia devida. O perigo da demora ou o risco ao resultado útil ao processo pode ser observado a partir da suspeita de ocultação por parte dos representantes legais da pessoa jurídica devedora.
Com efeito, após o retorno sem cumprimento de cinco cartas de citação enviadas com aviso de recebimento, os representantes legais da devedora ignoraram o ato de comunicação processual encaminhado pelo oficial de justiça da Comarca de Paracuru, o que permite presumir risco de eminente dilapidação patrimonial para não honrar com as obrigações contratuais assumidas. O alto valor da dívida e a demora no provimento judicial podem ensejar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à exequente, sobretudo considerando a possibilidade de a executada se desfazer de eventuais créditos, prejudicando a satisfação da obrigação perseguida. Saliento, ainda, que a determinação de bloqueio e/ou concessão da penhora de créditos em face de terceiros não acarreta dano irreversível ao executado, vez que a medida visa apenas garantir o direito da exequente, sem qualquer prejuízo imediato ao devedor, que poderá discutir a exigibilidade do título e a legalidade da medida de constrição patrimonial no curso do processo.
Levando em conta a ineficiência da tentativa de localização da executada provocada pelos representantes legais, o que indica risco de ocultação de bens e dilapidação patrimonial, entendo cabível a concessão de medida cautelar de bloqueio de créditos como forma de garantir o cumprimento da obrigação exequenda. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, para: (i) determinar que o Município de Caucaia informe ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o valor total dos créditos que a executada Consórcio Wai Seta Caucaia tem para receber do Poder Público Municipal; (ii) conceder o imediato bloqueio de créditos devidos pelo Município de Caucaia em favor do Consórcio Wai Seta Caucaia, no valor suficiente para a satisfação da dívida executada, a saber, o montante de R$ 218.000,00 acrescidos de juros e correção monetária; e (iii) nomear o Município de Caucaia como fiel depositário dos créditos bloqueados até ordem judicial em sentido contrário.
Após a informação pelo Município de Caucaia a respeito da existência e montante do crédito que a devedora tem a receber, retornem conclusos os autos para a expedição do mandado de penhora para notificação da Fazenda Pública acerca da confirmação da medida constritiva, ocasião em que deverá ser intimada a proceder à retenção dos valores eventualmente devidos e depositá-los em conta judicial à disposição deste juízo. Expedientes necessários. Visando à modificação do decisum, alega o agravante, em síntese: a) Ausência de título executivo válido, pois o documento apresentado pela exequente não preencheria os requisitos do artigo 784 do CPC, tornando indevida a execução e, por consequência, as medidas constritivas. b) Gravidade da penhora, que comprometeria sua saúde financeira e prejudicaria o cumprimento de suas obrigações contratuais. c) Necessidade de suspensão da retenção de valores, sob o fundamento de que a constrição patrimonial foi decretada sem a devida análise da validade do título executivo. d) Pedido de concessão de justiça gratuita, em razão das dificuldades financeiras alegadas.
Assim, visando à reforma do decisum, a parte agravante interpôs o presente recurso requerendo, liminarmente, a concessão de Efeito Suspensivo; e, ao final, o provimento recursal (ID 17932392). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre destacar que - neste momento introdutório, em sede de primeiro contato com a causa - cumpre a esta Relatoria, tão somente, analisar a presença do fumus boni juris e periculum in mora necessários ao deferimento do efeito pleiteado liminarmente pela parte agravante, de forma que a presente decisão não realiza qualquer juízo sobre o mérito recursal, que somente será analisado e julgado após devida formação do contraditório.
Feito esse apontamento, prossegue-se.
Quanto à alegação de ausência de título executivo válido, o agravante sustenta que o documento apresentado pela exequente não preenche os requisitos do artigo 784 do CPC, tornando inviável a execução e, por consequência, as medidas constritivas deferidas pelo juízo de primeiro grau.
Ocorre que o juízo de origem já examinou sumariamente a regularidade do título executivo, tendo constatado indícios de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, o que foi suficiente para justificar a concessão da tutela cautelar de bloqueio.
Além disso, salientou que o artigo 855 do CPC autoriza expressamente a penhora de créditos do devedor junto a terceiros, sendo essa uma medida legal e proporcional para assegurar a satisfação da obrigação executada, in verbis: Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de tutela cautelar de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do risco ao resultado útil ao processo.
A plausibilidade do direito deriva do de documentação juntada ao processo de execução pela empresa exequente que comprova a existência do título executivo extrajudicial, regularmente constituído, bem como o inadimplemento da executada.
O primeiro pressuposto é reforçado pela legislação processual que admite a penhora de créditos que o devedor possua com terceiros, conforme previsto no artigo 855, inciso I, do CPC.
Cuida-se de previsão legal de uma penhora especial por meio da qual é determinada a intimação de terceiro para que não satisfaça a obrigação ao executado senão por ordem judicial, tornando-se, deste momento em diante, depositário judicial da quantia devida. Desse modo, não se vislumbra - de plano - vício no título executivo.
Quanto à alegação de onerosidade excessiva da medida cautelar, o agravante alega que a retenção dos valores junto ao Município de Caucaia comprometeria o funcionamento de suas atividades empresariais, gerando prejuízos financeiros graves.
Todavia, não há nos autos qualquer prova concreta de que o bloqueio comprometa sua sobrevivência financeira ou impossibilite a continuidade de suas atividades, limitando-se a parte agravante a alegar genericamente dificuldades econômicas.
Além disso, deve-se destacar que o bloqueio determinado não acarreta dano irreversível ao devedor, pois os valores permanecerão depositados em conta judicial até decisão final do processo, garantindo-se a possibilidade de reversão da medida caso se comprove, no contraditório, a inexistência do débito ou qualquer outra irregularidade na execução.
Quanto à necessidade de se resguardar o crédito executado e garantir a efetividade da execução, o pedido da agravada fundamenta-se na alegação de ocultação da empresa devedora e de seus representantes legais, o que estaria dificultando a efetivação da citação e frustrando as tentativas de recebimento do crédito.
O magistrado de primeiro grau, diante desse quadro, reconheceu o perigo de dano irreparável à exequente, destacando a necessidade de garantir a efetividade da execução por meio do bloqueio dos valores devidos à executada pelo Município de Caucaia.
Nesse ponto, não se vislumbra erro na decisão recorrida, pois a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em situações de risco de ocultação patrimonial, é legítima a decretação de medidas cautelares que garantam a satisfação do crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA - ARRESTO CAUTELAR - indícios de que possa ter havido ocultação patrimonial pelo executado, de modo que presente a probabilidade do direito invocado em grau suficiente para deferimento da medida - (...) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2267124-79.2023.8 .26.0000 Americana, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 15/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2024) Além disso, a penhora determinada é medida proporcional, pois não inviabiliza a defesa do devedor, permitindo que apresente seus argumentos em sede de embargos à execução ou outro meio processual adequado.
Nesse panorama, o entendimento - neste momento introdutório, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de decisão ulterior em sentido diverso - é pela ausência das condições necessárias ao deferimento do pleito de efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pleito de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão (art. 1019, inciso I, do CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para responder o recurso, em conformidade com o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Juntada a manifestação da parte agravada, ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Fortaleza/CE, 24 de março de 2025.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18886547
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31/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18886547
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24/03/2025 22:17
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 16:24
Declarada incompetência
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12/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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