TJCE - 0232973-76.2023.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 06:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:39
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2025 13:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
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14/04/2025 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138452741
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0232973-76.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUICAO ESPIRITA NOSSO LAR, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA, representada por sua genitora, em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e HOSPITAL NOSSO LAR, todos devidamente qualificados. Narra a inicial que a Autora é portadora de e Transtorno Afetivo Bipolar (CID10 F31), estando sob regime de internação hospitalar desde 10/12/2022.
Aponta que a internação ocorre no Hospital Nosso Lar, credenciado pela operadora de plano de saúde promovido, onde a paciente já está adaptada ao tratamento e ao ambiente hospitalar.
Entretanto, a representante da autora foi surpreendida pela Unimed Fortaleza sobre a rescisão unilateralmente do contrato com o Hospital Nosso Lar. Conta a autora que a medida é considerada injusta e abusiva, uma vez que coloca em risco a saúde da autora, dado que a transferência para outra instituição pode acarretar a agravação da doença, principalmente no caso, que não forneceu informações suficientes sobre a equivalência dos serviços prestados, conforme exigido pela Lei nº 9.656/98, razão pela qual requer que a promovida se abstenha de transferir a autora do Hospital Nosso Lar, sem que antes evidencie a equivalência ou superioridade do estabelecimento hospitalar destinatário, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela indeferida de id. 122268758 Devidamente citada, a promovida Unimed apresentou contestação de id. 122271827, ao passo que o Hospital Nosso Lar deixou de apresentar defesa. Réplica de id. 122271849. Instando as partes sobre o interesse na produção de outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado do processo, tendo as partes requestado produção de prova pericial psiquiátrica. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, indefiro o pedido de realização da Perícia Psiquiatria, de modo que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370), tampouco preliminar passiveis de análise. Cumpre reiterar que a presente demanda deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é claramente de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC e como bem disciplina a Súmula 608 do STJ. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Importando salientar ainda, que se trata de contrato de adesão, formulado de modo unilateral pela prestadora de serviço, de modo que suas cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47, do CDC. Cinge-se que a controvérsia consiste em avaliar a regularidade da transferência do beneficiário internado por motivos psiquiátricos, sem previsão de alta, para outra unidade hospitalar, onde a operadora do plano de saúde fornece os serviços, em virtude do descredenciamento da anterior. Depreende-se dos autos é portadora de doenças psiquiátricas graves e é submetida a tratamentos psiquiátricos de longa permanência, na INSTITUIÇÃO NOSSO LAR, sem previsão de alta da internação.
Ocorre que a clínica fora descredenciada pela operadora de saúde, sendo substituída.
Por outro lado, assevera a Unimed Fortaleza que garantiu a adequada prestação dos serviços em sua rede assistencial de atendimento, sem qualquer interrupção do tratamento psiquiátrico oferecido ao usuário do plano de saúde, após o regular descredenciamento do Hospital Nosso Lar e a comunicação desse procedimento à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e ao cliente, na forma do art. 17 da Lei n° 9.656/98. Ressalta ainda a operadora de saúde que o novo estabelecimento contratado possui condições similares e em alguns aspectos superiores ao Hospital anteriormente vinculado a sua rede, com mais leitos disponíveis ao contratante do plano de saúde e equipe técnica multidisciplinar à disposição. Contudo, em conformidade com a legislação regente sobre a questão, entende-se que o presente caso não perpassa tão somente sobre a qualidade dos estabelecimentos em referência.
O pleito autoral é pela não retirada do consumidor da unidade hospitalar em que se encontra internado há bastante tempo, de modo que está ambientado com a rotina diária de procedimentos do local e tendo construído relação de confiança com os seus profissionais técnicos. Nessa linha de pensamento, veja-se que a Lei nº 9.656/98 dispõe sobre a substituição de prestador de serviço de saúde nos seguintes termos: Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. § 2o Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1 o ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato. § 3o Excetuam-se do previsto no § 2 o os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor. Nesse diapasão, sobreveio comunicação de alta hospitalar da parte demandante do nosocômio promovido.
No entanto, observo que, a despeito de informar a alta da paciente e alegar perda do objeto da ação, a promovida deixa de juntar aos autos os documentos da alta, ensejando, assim, na incerteza quanto à motivação da alta.
Entendo serem tais documentos médicos imprescindíveis para o deslinde da suposta perda do objeto, tendo em vista que a presente ação trata exatamente acerca do descredenciamento do Hospital Nosso Lar, onde a autora encontrava-se internada, da rede credenciada da Unimed Fortaleza. Com efeito, resta patente que a demandante, em determinado momento durante o processo, fosse compelida a sair de seu internamento em rede não credenciada ao seu plano de saúde, haja vista inexistir decisão judicial determinando a manutenção de sua internação, razão pela qual rejeito a alegada perda do objeto da ação. Corroborando o exposto, colaciono entendimento jurisprudencial consolidado do ETJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE ESQUIZOFRENIA HEBEFRÊNICA E TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DECORRENTES DO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS - SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA.
DESCREDENCIAMENTO DA UNIDADE DE SAÚDE DURANTE A INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DE HOSPITAL CONVENIADO.
OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DA internação mediante pagamento das despesas pela Operadora DE SAÚDE até a alta hospitalar. art. 17, § 2º da Lei nº 9.656/98.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, bem como para JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Agravo de Instrumento - 0638393- 97.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024).[g.n] DIREITO A SAÚDE E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A TUTELA ANTECIPADA.
DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL.
ALEGATIVA DE INADEQUAÇÃO DE HOSPITAL CONVENIADO.
PRESENÇA DE PROVA.
REQUISITOS DA TUTELA PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese sub judice, a operadora ora agravante solicita a reforma da decisão do juízo a quo, que deferiu a tutela provisória em favor do recorrido, determinando que a recorrente ¿se abstenha de transferir o promovente do Hospital Nosso Lar para Unidade de Saúde Instituto Volta à Vida, ou qualquer outra unidade de saúde, sem antes demonstrar nos autos, e devidamente reconhecida por este Juízo, equivalência ou superioridade das instalações físicas e de pessoal da unidade que pretenda transferir o promovente, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada R$10.000,00 (dez mil reais)¿. 2.
No caso, o autor/recorrido é portador de doenças mentais graves, F-20.6 da CID-10 (esquizofrenia simples) e F- 19 da CID- 10 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, estando em tratamento psiquiátrico junto ao HOSPITAL CASA NOSSO LAR, sob regime de internação hospitalar desde 08/02/2021, sem previsão de alta.
No entanto, consoante relatado, a recorrente procedeu à rescisão contratual com o mencionado nosocômio, descredenciando-o, redirecionamento seus pacientes para o Instituto Volta Vida ¿ IVV. 3.
Em relação, ao descredenciamento, o § 1.º, do art. 17, da Lei Federal nº. 9.656/98, estabelece ser "facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor", ou seja, deixa clara a necessidade de equivalência técnica. 4.
Com efeito, o custeio de tratamento fora da rede credenciada se trata de uma exceção, ou seja, só deve ser fornecido ou custeado pelo plano quando inexiste igualitário procedimento na sua rede, consoante interpretação do inciso VI, do art. 12, da Lei Federal nº. 9.656/1998. 5.
Consoante tem entendido esta Corte ¿interromper o serviço de internação psiquiátrica no Hospital Nosso Lar representa, de fato, uma atitude que frustra a legítima expectativa dos beneficiários no que concerne à garantia do serviço ofertado pela operadora, quando esta assegurou a permanência do paciente na unidade até o recebimento da alta hospitalar, desde que ele estivesse internado antes de 5 de fevereiro de 2022¿, sendo este o caso dos autos, e que ¿força é convir, num juízo de cognição limitada, que a mudança do serviço de internação psiquiátrica para outra unidade hospitalar, neste caso em particular, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da vinculação da oferta, visto que a operadora dos planos de saúde assegurou a permanência do paciente em situação de internação hospitalar, desde que iniciada em prazo pré estabelecido em comunicado oficial¿ (Agravo de Instrumento - 0629358-16.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) 6.
Ademais, revisitando o caso dos autos e as provas anexadas ao presente recurso pela parte requerente verifiquei que, na hipótese específica em análise, restou documentalmente comprovado que: (a) o Hospital Nosso Lar possui 260 (duzentos e sessenta) leitos para atendimento psiquiátrico, segundo fl. 279, enquanto o Hospital IVV ¿ Instituto Volta Vida conta apenas com 86 (oitenta e seis), de acordo com fl. 309; (b) restou realizado inspeção pela Agência de Fiscalização de Fortaleza onde houve o apontamento de que o ¿inspecionado necessita de adquações conforme a legislação sanitária determina¿, tendo sido autuado em 16/05/2023 por falha no alvará de funcionamento (fls. 73-79 do processo de origem); (c) houve inspeção também do corpo de bombeiro do Estado do Ceará em 29 de maio de 2023 onde restou ¿constatado que o local não atende à legislação vigente de segurança contra incêndio e pânico¿ (fls. 83-86). 6.
Entendo que esses elementos de prova narrados, bem como o cenário emergencial de saúde do recorrido narrado no relatório médico, são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito que, com a demonstração do perigo de dano pelo risco à saúde do acionante com a transferência determinada pela operadora de planos de saúde, autoriza o deferimento da tutela provisória de urgência, pelo que deve ser mantida a decisão recorrida. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo de Instrumento - 0637846-57.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024)[g.n] DIREITO A SAÚDE E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A TUTELA ANTECIPADA.
DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL.
ALEGATIVA DE INADEQUAÇÃO DE HOSPITAL CONVENIADO.
PRESENÇA DE PROVA.
REQUISITOS DA TUTELA PRESENTES.
DECISÃO REFORMADA.
TUTELA CONCEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Na hipótese sub judice, a agravante solicita a reforma da decisão do juízo a quo, que indeferiu a tutela provisória, para que a operadora de planos de saúde ¿se abstenha de transferir a agravante do Hospital Nosso Lar para Unidade de Saúde Instituto Volta à Vida, ou qualquer outro, sem que antes evidencie a equivalência ou superioridade do estabelecimento hospitalar destinatário, conforme dispõe a lei de regência¿. 2.
No caso, a autora/recorrente é portadora de doença psiquiátrica grave, CID-10: F20.1 ¿ Esquizofrenia Hebefrênica, estando atualmente em regime de internação hospitalar desde o dia 20/11/2017, sem previsão de alta, no Hospital Nosso Lar.No entanto, consoante relatado, a recorrente procedeu à rescisão contratual com o mencionado nosocômio, descredenciando-o, redirecionamento seus pacientes para o Instituto Volta Vida ¿ IVV. 3.
Em relação, ao descredenciamento, o § 1.º, do art. 17, da Lei Federal nº. 9.656/98, estabelece ser "facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor", ou seja, deixa clara a necessidade de equivalência técnica. 4.
Com efeito, o custeio de tratamento fora da rede credenciada se trata de uma exceção, ou seja, só deve ser fornecido ou custeado pelo plano quando inexiste igualitário procedimento na sua rede, consoante interpretação do inciso VI, do art. 12, da Lei Federal nº. 9.656/1998. 5.Ademais, consoante tem entendido esta Corte ¿interromper o serviço de internação psiquiátrica no Hospital Nosso Lar representa, de fato, uma atitude que frustra a legítima expectativa dos beneficiários no que concerne à garantia do serviço ofertado pela operadora, quando esta assegurou a permanência do paciente na unidade até o recebimento da alta hospitalar, desde que ele estivesse internado antes de 5 de fevereiro de 2022¿, sendo este o caso dos autos, e que ¿força é convir, num juízo de cognição limitada, que a mudança do serviço de internação psiquiátrica para outra unidade hospitalar, neste caso em particular, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da vinculação da oferta, visto que a operadora dos planos de saúde assegurou a permanência do paciente em situação de internação hospitalar, desde que iniciada em estabelecido em comunicado oficial¿ (Agravo de Instrumento - 0629358-16.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) 6.
Ademais, revisitando o caso dos autos e as provas anexadas ao presente recurso pela parte requerente verifiquei que, na hipótese específica em análise, restou documentalmente comprovado que: (a) restou realizado inspeção pela Agência de Fiscalização de Fortaleza onde houve o apontamento de que o ¿inspecionado necessita de adequações conforme a legislação sanitária determina¿, tendo sido autuado em 16/05/2023 por falha no alvará de funcionamento (fls. 73 e seguintes do processo de origem); (c) houve inspeção também do corpo de bombeiro do Estado do Ceará em 29 de maio de 2023 onde restou ¿constatado que o local não atende à legislação vigente de segurança contra incêndio e pânico¿. 6.
Entendo que esses elementos de prova narrados, bem como o cenário emergencial de saúde da recorrente narrado no relatório médico, são suficientes para demonstrar que a probabilidade do direito que, com a demonstração do perigo de dano pelo risco à saúde do acionante com a transferência determinada pela operadora de planos de saúde, autoriza o deferimento da tutela provisória de urgência, pelo que deve ser reformada a decisão recorrida. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo de Instrumento - 0636962-28.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024)[g.n] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCREDENCIAMENTO DE UNIDADE HOSPITALAR.
GARANTIA DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO NO HOSPITAL DESCREDENCIADO.
OFERTA ASSEGURADA PELA OPERADORA DOS PLANOS DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VINCULAÇÃO DA OFERTA.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que concedeu a tutela de urgência requestada na Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais, para que a operadora de planos de saúde se abstenha de transferir o autor do Hospital Nosso Lar para o Hospital Instituto Volta Vida, ou para qualquer outro estabelecimento sem a devida comprovação legal de equivalência ou superioridade em relação ao Hospital Nosso Lar, devendo o autor permanecer nessa unidade hospitalar por tempo indeterminado, mesmo após a data limite fixada em 5 de maio de 2023, com direito a todos os serviços inerentes à manutenção de sua saúde. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade do processo de descredenciamento de unidade hospitalar e a consequente substituição do local onde a operadora dos planos de saúde fornece os serviços ao beneficiário. 3.
Em análise acurada dos fólios processuais, constatam-se elementos de prova que evidenciam, na realidade, a inobservância de regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 STJ) ¿ especificamente no que tange ao princípio da vinculação da oferta ¿, e a existência de conduta que infringe o princípio da boa-fé objetiva. 4.
Consta nos autos um comunicado oficial, emitido pela Fortaleza, informando que a Casa de Repouso Nosso Lar não presta mais serviços de internação psiquiátrica aos clientes e dependentes do plano de saúde, desde 5 de fevereiro de 2022, oferecendo como alternativa de atendimento para os serviços de internação psiquiátrica o prestador Instituto Volta Vida (fl. 284).
Entretanto, no mesmo comunicado, a operadora destacou que "os pacientes que estiverem internados até a data citada acima irão permanecer no prestador Casa de Repouso Nosso Lar até que receba alta.
Caso seja necessária uma nova internação desse paciente, o mesmo já deve ter o seu atendimento direcionado para o Instituto Volta Vida". 5.
Nesses termos, interromper o serviço de internação psiquiátrica no Hospital Nosso Lar representa, de fato, uma atitude que frustra a legítima expectativa dos beneficiários no que concerne à garantia do serviço ofertado pela operadora, quando esta assegurou a permanência do paciente na unidade até o recebimento da alta hospitalar, desde que ele estivesse internado antes de 5 de fevereiro de 2022.
Inclusive, em paralelo à garantia de continuidade do atendimento no Hospital Nosso Lar, houve expressa exclusão do referido nosocômio do prazo de carência da rede hospitalar fixado no novo contrato de adesão (fl. 285). 6.
Posto isso, força é convir, num juízo de cognição limitada, que a mudança do serviço de internação psiquiátrica para outra unidade hospitalar, neste caso em particular, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da vinculação da oferta, visto que a operadora dos planos de saúde assegurou a permanência do paciente em situação de internação hospitalar, desde que iniciada em prazo pré-estabelecido em comunicado oficial. 7.
Recurso conhecido, e, no mérito, desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da decisão recorrida, nos moldes do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0629358-16.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023)[g.n] Ante aos elementos de prova acostados, bem como o cenário de saúde da autora narrado no relatório médico, adequando-me ao entendimento de que a transferência determinada pela operadora de planos de saúde acarretaria perigo de dano a interrupção do tratamento e risco à saúde do beneficiário. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, em que pese o teor lamentável da situação vivenciada pela autora em receber o comunicado de transferência e ser compelida a recorrer ao poder judiciário, a fim de ter seus direitos garantidos, o pedido indenizatório é indevido, pois não há prova de prejuízo ao promovente. Sobre o tema, não se desconhece a responsabilidade objetiva do réu, ou seja, a possibilidade de responder independentemente de dolo ou culpa, isso nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, para que haja a sua responsabilização existe a necessidade de concurso de três requisitos: defeito do serviço, ocorrência do evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, que não estão presentes no caso em tela. Veja-se julgado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E OS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.Em termos de provas, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, seu direito pretendido.
Suas alegações, baseadas no código consumerista não gozam de presunção absoluta de veracidade.
A responsabilidade indenizatória, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a confluência de três pressupostos essenciais, quais sejam, a existência do dano, a culpa do agente e o nexo causal entre o ato do agente e o evento danoso.
A ausência de um destes elementos afasta o dever de indenizar, inexistindo, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta do agente e os danos sofridos pelo consumidor. (TJ-MT 10015584220168110003 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/11/2021, Primeira Câmara deDireito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021.[g.N] Depreende-se, assim, a inviabilização do acolhimento da pretensão autoral no que se refere ao pedido de danos morais, pela ausência de indícios sobre a efetiva falha no serviço da requerida em transferir o paciente, tampouco danos ocasionados propriamente a este, de modo que justifique a condenação e o arbitramento de indenização. III) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar a continuidade do tratamento da promovente no hospital no Hospital Nosso Lar, enquanto durar o tratamento, ou seja, até que seja concedida pela equipe médica a alta hospitalar e determinar que o requerido arque com todos os custos do tratamento da autora junto ao Hospital Psiquiátrico Nosso Lar, até a alta hospitalar, a critério médico. Com isso, resolvo o mérito da ação (artigo 487, I, CPC/15). Em razão da sucumbência parcial, imponho à promovida o pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação que lhe fora imposta, cabendo à parte autora o custeio do restante, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC/15, face à gratuidade deferida à demandante. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138452741
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03/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138452741
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03/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 130642189
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130642189
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17/12/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130642189
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17/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:36
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/10/2024 18:31
Mov. [78] - Documento
-
09/10/2024 18:30
Mov. [77] - Ofício
-
24/09/2024 20:34
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02338890-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 20:32
-
24/09/2024 14:55
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
23/09/2024 14:19
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334497-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 14:05
-
10/09/2024 01:43
Mov. [73] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
02/09/2024 21:48
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
30/08/2024 02:14
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 13:59
Mov. [70] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
29/08/2024 13:51
Mov. [69] - Documento Analisado
-
19/08/2024 07:29
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 15:02
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
06/08/2024 08:59
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02239508-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 08:55
-
26/07/2024 00:16
Mov. [65] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
15/07/2024 08:43
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/07/2024 08:43
Mov. [63] - Documento Analisado
-
25/06/2024 16:30
Mov. [62] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca da documentacao de fls. 474/531. Exp. Nec.
-
25/06/2024 10:16
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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25/06/2024 09:21
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/06/2024 09:17
Mov. [59] - Ofício
-
04/06/2024 16:28
Mov. [58] - Documento
-
28/05/2024 10:35
Mov. [57] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
30/04/2024 10:36
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
24/04/2024 14:27
Mov. [55] - Documento Analisado
-
09/04/2024 11:52
Mov. [54] - Mero expediente | Vistos. Considerando a peticao de fls. retro, oficie-se ao Ministerio Publico do Estado do Ceara, para que remeta a este juizo copia integral do procedimento gerado pela Noticia de Fato n. 01.2023.00007147-1, acerca das condi
-
01/02/2024 15:35
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/01/2024 21:56
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01840262-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 21:34
-
23/01/2024 22:59
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
14/12/2023 20:11
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0485/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
-
13/12/2023 02:23
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 15:24
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/12/2023 15:24
Mov. [47] - Documento Analisado
-
06/12/2023 10:40
Mov. [46] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 15:02
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2023 12:20
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02483005-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 01/12/2023 12:02
-
21/11/2023 11:02
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
16/11/2023 06:34
Mov. [42] - Carta Precatória/Rogatória
-
14/11/2023 02:13
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 18/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
31/10/2023 15:34
Mov. [40] - Documento
-
31/10/2023 12:38
Mov. [39] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
24/10/2023 18:41
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
18/10/2023 07:31
Mov. [37] - Documento Analisado
-
09/10/2023 14:52
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2023 23:01
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02375213-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2023 22:44
-
02/10/2023 15:48
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/10/2023 15:28
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02361667-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 15:08
-
22/09/2023 18:27
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/09/2023 21:25
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
-
12/09/2023 01:57
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 21:07
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/09/2023 21:06
Mov. [28] - Documento Analisado
-
31/08/2023 22:04
Mov. [27] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 14:45
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/08/2023 20:23
Mov. [25] - Petição
-
23/08/2023 20:23
Mov. [24] - Ofício
-
09/08/2023 16:47
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02248803-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/08/2023 16:25
-
24/07/2023 17:37
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
21/07/2023 19:31
Mov. [21] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02207574-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 21/07/2023 19:09
-
12/07/2023 14:39
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/07/2023 14:39
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/07/2023 03:42
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
22/06/2023 10:05
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/06/2023 10:05
Mov. [16] - Documento Analisado
-
21/06/2023 23:35
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/06/2023 17:50
Mov. [14] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se a requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 100/304. Exp. Nec.
-
20/06/2023 14:26
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
20/06/2023 12:34
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02132857-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/06/2023 12:32
-
11/06/2023 10:29
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
01/06/2023 22:06
Mov. [10] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
31/05/2023 13:08
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
31/05/2023 13:07
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
31/05/2023 12:50
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
31/05/2023 11:17
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
31/05/2023 11:15
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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31/05/2023 10:59
Mov. [4] - Documento Analisado
-
30/05/2023 10:54
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2023 09:35
Mov. [2] - Conclusão
-
23/05/2023 09:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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