TJCE - 3037246-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 04:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO XAVIER DE ASSIS em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138443392
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01/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3037246-94.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Direito de Imagem]REQUERENTE(S): ANDREIA ESTANECK LACERDA e outrosREQUERIDO(A)(S): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos, É consabido que a gratuita da justiça é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, podendo ser formulada mediante simples afirmação, em qualquer fase do processo, de que não tem recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Mas, para seu deferimento, deve a parte comprovar nos autos sua insuficiência de recursos; cujo pedido poderá ser indeferido, muito embora seja presumível a alegação deduzida por pessoa natural (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, caput, §§ 1º, 2º e 3º).
De outra banda, denota-se dos autos a inexistência de procuração outorgada pelo demandante varão, bem como documentos de identificação e de endereço das partes.
Assim, regularizem os autores, em 15 (quinze) dias, a representação processual do promovente Wilson Fêlix; juntem os documentos de identificação e de endereço atualizados; e comprovem, através de documentos hábeis (Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal, declaração de IRPF, contracheque e/ou extrato mensal de aposentadoria junto ao INSS ou extratos bancários completos dos últimos três meses), a insuficiência de recursos ou efetuem o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento/cancelamento da distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321).
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 12 de março de 2025. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138443392
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31/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138443392
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12/03/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 18:13
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 14:34
Declarada incompetência
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26/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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