TJCE - 0268855-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:13
Juntada de Ofício
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14/05/2025 23:07
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 23:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 23:07
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de FARIDES DA SILVA GONCALVES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de FARIDES DA SILVA GONCALVES em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138495909
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0268855-65.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: ANDRE MEDEIROS DA SILVEIRA REU: BANCO BMG S/A
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração (Id 137895498) opostos pelo BANCO BMG S/A, em face da sentença de mérito de Id 136849884. Intimada, a parte embargada nada apresentou ou requereu. É o relatório.
Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal e apontam vício de omissão e contradição na sentença embargada. Portanto, conheço dos embargos de declaração opostos. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração são instrumento processual de fundamentação vinculada e destinados ao aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional, restrito para sanear a existência de vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Com efeito, os vícios formais indicados não podem ser confundidos com o provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte. Destarte, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida na causa, com o objetivo de reformar ou anular o entendimento do órgão julgador, para adequá-lo perfeitamente aos pedidos formulados pela parte insatisfeita, mas cabem, somente, para elucidar, aperfeiçoar ou integrar a decisão.
Logo, a irresignação da parte com a decisão proferida deve ser sanada mediante a via processual adequada. Na hipótese dos autos, a parte embargante sustentou a existência de omissão na sentença de mérito sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé decorrente da comprovação da regularidade da contratação na ação ajuizada. Nesse sentido, a omissão consiste no vício da decisão caracterizada pela ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado. Analisando a sentença embargada, verifico que a sentença embargada não apreciou a matéria da litigância de má-fé. Em sede de contestação (Id 123784359), o banco réu sustentou que a regularidade da contratação e o ajuizamento da demanda de forma temerária ensejaria a condenação do autor em litigância de má-fé. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, porquanto não se admite má-fé presumida. Outrossim, o princípio da inafastabilidade estabelece que o Poder Judiciário deve garantir o acesso aos indivíduos e a defesa de todo e qualquer direito, segundo previsão do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Com efeito, o mero exercício do direito de ação, previsto constitucionalmente, com eventual julgamento improcedente dos pedidos formulados pela parte autora não configura litigância de má-fé. No presente caso, não restou evidenciado que o requerente exorbitou o seu direito ou valeu-se de expedientes escusos ou contrários ao texto expresso de lei e, consequentemente, tenha praticado conduta processual com dolo para alterar a verdade dos fatos ou alcançar objetivo ilegal. Destarte, não prospera a litigância de má-fé alegada pela parte ré. Outrossim, a parte embargante aduziu a existência de omissão na decisão em comento sobre o vídeo comprobatório da contratação não ter sido apreciado. Por certo, o órgão julgador não está obrigado a apresentar manifestação sobre todas as questões suscitadas e as provas apresentadas pelas partes, desde que os fundamentos e os elementos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Portanto, merecem acolhida os embargos de declaração postos em relação à omissão, tão somente, acerca da litigância de má-fé. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, mas sem efeito modificativo, apenas para suprir a omissão alegada quanto à litigância de má-fé, conforme a fundamentação exposta, que passa a ser parte integrante da sentença de mérito de Id 136849884, e NEGO-LHES provimento em relação às demais matérias suscitadas. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este, sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138495909
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03/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138495909
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01/04/2025 01:18
Decorrido prazo de FARIDES DA SILVA GONCALVES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136849884
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136849884
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27/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136849884
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24/02/2025 19:49
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ANDRE MEDEIROS DA SILVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:08
Decorrido prazo de Banco Bmg S/A em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133261418
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133261418
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133261418
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133261418
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28/01/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133261418
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28/01/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133261418
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24/01/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 04:11
Decorrido prazo de FARIDES DA SILVA GONCALVES em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:56
Juntada de Ofício
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127306122
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127306122
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27/11/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127306122
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10/11/2024 05:40
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 17:17
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 17:58
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02415493-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/11/2024 17:39
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18/10/2024 15:03
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/10/2024 15:03
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/10/2024 13:23
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/10/2024 17:45
Mov. [9] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02383219-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 16/10/2024 17:34
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08/10/2024 08:32
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 09:22
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/10/2024 02:18
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 23:03
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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03/10/2024 22:56
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/09/2024 13:05
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 20:04
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2024 20:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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