TJCE - 0216474-85.2021.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144432569
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07/04/2025 00:00
Intimação
34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0216474-85.2021.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: ARTHUR EDUARDO BRAGA DE ALMEIDA REQUERIDO: RAIMUNDO SERGIO ALVES SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, proposta por Arthur Eduardo Braga de Almeida em face de Raimundo Sérgio Alves, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 17 de novembro de 2020, no Município de Fortaleza/CE.
Narra o autor que, ao conduzir sua motocicleta pela Rua Osvaldo Cruz, foi surpreendido pelo réu, que conduzia um veículo de passeio e, ao realizar manobra à direita, teria invadido sua trajetória, vindo a colidir com a motocicleta, o que ocasionou sua queda e resultou em fratura na extremidade distal do rádio esquerdo.
Alega, ainda, que a conduta do réu foi imprudente e que, após o evento, este não prestou qualquer tipo de socorro ou assistência, demonstrando total descaso com as consequências do acidente.
Em razão das lesões sofridas, o autor afirma que se submeteu a intervenção cirúrgica com instalação de placa de titânio, arcando com gastos médicos, medicamentosos e de transporte, além de permanecer afastado de suas atividades laborais e sociais por período considerável.
Sustenta, ademais, ter sido vítima de danos morais, em razão da dor física, do sofrimento emocional e da negligência do réu, bem como de danos estéticos, decorrentes da cicatriz visível e permanente no punho esquerdo, cuja aparência lhe causa constrangimentos pessoais e sociais.
O réu apresentou contestação, na qual refuta integralmente a narrativa autoral, alegando ausência de culpa e inexistência de nexo causal entre o acidente e a fratura relatada.
Sustenta que a dinâmica do acidente não ocorreu como descrita, e que o autor apenas teria sofrido escoriações leves no dia dos fatos, tendo sido encaminhado ao hospital e recebido alta com prescrição de analgésico, sem indicação de fratura ou necessidade cirúrgica.
Defende, ainda, que a cirurgia a que o autor se submeteu decorreu de queda diversa e posterior ao sinistro, conforme registrado em prontuário médico.
Impugna, também, os valores pleiteados a título de indenização, alegando ausência de comprovação idônea das despesas.
Houve apresentação de réplica, na qual o autor rebateu os argumentos da defesa, especialmente no que tange à alegada ausência de nexo causal entre o acidente e a lesão, reiterando que a fratura fora diagnosticada ainda no dia do acidente, conforme laudos médicos acostados aos autos.
Argumenta que a cirurgia apenas se concretizou posteriormente, em virtude de pendências na ativação de plano de saúde, mas que o trauma inicial foi consequência direta do acidente.
As partes foram intimadas a especificar provas e, encerrada a instrução, manifestaram-se por meio de memoriais finais. Documentação, ID nº 120640844 à 120640847. Deferimento da Gratuidade da Justiça, ID nº 120637246. Contestação ID nº 120640395 á 120640397. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Responsabilidade Civil A controvérsia central dos autos reside na atribuição de responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 17/11/2020, bem como na verificação da existência de nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e os danos materiais, morais e estéticos alegados pelo autor.
O instituto da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, impõe o dever de indenizar àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
Nesse contexto, a configuração do dever de indenizar exige a presença dos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa (ou dolo).
No presente caso, a narrativa autoral encontra amparo em elementos probatórios robustos.
O boletim de ocorrência registrado no dia do evento, embora dotado de presunção relativa de veracidade, apresenta descrição coerente da dinâmica do acidente.
Soma-se a esse documento o atestado médico emitido na mesma data, que evidencia, de forma expressa, a ocorrência de fratura no punho esquerdo, além de documentos clínicos posteriores que descrevem a evolução do quadro e o encaminhamento para intervenção cirúrgica com fixação de placa de titânio.
A tese defensiva sustentada pelo réu - de que a fratura teria decorrido de uma "queda diversa e posterior" - não encontra respaldo nos autos, tampouco é corroborada por prova documental ou testemunhal convincente.
Ao contrário, os documentos médicos juntados pela própria parte autora demonstram que a lesão foi identificada no atendimento realizado no dia do sinistro, ainda que a cirurgia tenha sido postergada em virtude da adesão recente ao plano de saúde.
Cumpre ressaltar que a tentativa do réu de desqualificar a causalidade entre o acidente e a fratura se esbarra no princípio da verossimilhança das alegações, bem como no princípio da vulnerabilidade da vítima em situação de risco no trânsito, que recomenda a análise da prova sob o prisma da boa-fé objetiva e da presunção de boa-fé nas declarações prestadas.
Ademais, a conduta do réu ao transitar por via urbana e realizar manobra em desacordo com a regra de preferência - conforme descrito no boletim e demais peças - configura, ao menos em tese, imprudência na condução do veículo automotor, o que é suficiente para atrair a sua responsabilidade subjetiva, nos moldes do art. 186 do Código Civil, sobretudo diante da inexistência de excludentes de responsabilidade.
Por tais razões, reputa-se caracterizada a conduta culposa do réu, bem como evidenciado o nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos experimentados pelo autor, restando preenchidos os pressupostos legais para a imposição do dever de indenizar.
Reconhece-se, pois, a responsabilidade civil subjetiva do réu, nos termos do artigo 927 do Código Civil, razão pela qual passa-se à análise dos pedidos indenizatórios. 2.
Dos Danos Materiais Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os prejuízos indenizáveis compreendem tanto o que efetivamente se perdeu (dano emergente) quanto o que razoavelmente se deixou de lucrar (lucro cessante), desde que devidamente comprovados e vinculados ao fato gerador do dano.
No caso concreto, o autor instruiu a exordial com documentos que demonstram gastos com medicamentos, consulta médica e transporte, em razão do acidente ocorrido em 17/11/2020, indicando prejuízo financeiro total de R$ 771,72 (setecentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos).
Contudo, ao se proceder à análise detalhada dos comprovantes apresentados, verifica-se que parte deles não possui clareza suficiente quanto à sua vinculação direta com o evento danoso narrado nos autos, especialmente no que se refere às despesas com transporte por aplicativo, que não indicam percurso, finalidade ou ligação inequívoca com a realização de consultas ou tratamento decorrente da lesão.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Embora parte das despesas tenha sido comprovada, é necessário que a reparação se limite àquilo que for adequadamente demonstrado e guarde relação de causa e efeito com o acidente.
Assim, as provas demonstraram que os danos materiais importaram na quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do efetivo desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme dispõe o artigo 405 do mesmo diploma legal. 3.
Dos Danos Morais Nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Já o artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito, sendo o agente obrigado a repará-lo, conforme o disposto no artigo 927 do mesmo diploma legal.
Consoante leciona o civilista Yussef Said Cahali, a indenização não tem apenas o caráter compensatório, mas também de sancionar a lesão cometida pelo autor do fato danoso.
No presente caso, os elementos constantes dos autos demonstram que o autor, em razão do acidente de trânsito, sofreu queda com fratura no punho esquerdo, o que demandou intervenção cirúrgica com implantação de material ortopédico, além de ter experimentado afastamento de suas atividades habituais por período determinado.
Verifica-se, ainda, que não houve suporte ou auxílio direto e imediato por parte do réu, conforme sustentado pelo autor, o que intensificou a sensação de desamparo e agravou os efeitos emocionais decorrentes do fato.
Tais circunstâncias, consideradas em seu conjunto, revelam a presença de abalo psíquico e sofrimento moral indenizável, ainda que de natureza moderada, diante da gravidade limitada da lesão e do período de afastamento.
O artigo 944, caput, do Código Civil, dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano.
Assim, levando-se em conta a natureza e a extensão do sofrimento experimentado, bem como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, entende-se que o valor pleiteado na inicial (R$ 30.000,00) revela-se excessivo para o caso concreto.
Diante disso, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença, conforme prevê o artigo 405 do Código Civil, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, em consonância com as disposições legais aplicáveis. 4.
Dos Danos Estéticos O artigo 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem - ainda que exclusivamente moral - comete ato ilícito.
Já o artigo 927 impõe o dever de indenizar àquele que causar dano, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial.
O dano estético, por sua vez, é caracterizado pela alteração permanente na aparência física da vítima, afetando sua imagem pessoal, dignidade e autoestima.
Diferencia-se do dano moral, embora ambos possam coexistir no mesmo fato gerador, conforme se depreende da leitura sistemática dos dispositivos supracitados em conjunto com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
No presente caso, restou comprovado nos autos que, em decorrência da fratura no punho esquerdo e da posterior intervenção cirúrgica com fixação de placa de titânio, o autor ficou com cicatriz visível e permanente na região operada.
Ainda que a lesão não comprometa funções motoras, sua localização e aspecto são suficientes para gerar constrangimentos e abalos à autoestima, especialmente em contextos sociais e profissionais, nos quais pode haver interpretações equivocadas sobre a natureza da marca.
Com base no princípio da proporcionalidade previsto no artigo 944 do Código Civil, que determina que a indenização deve guardar relação com a extensão do dano, e considerando a permanência da cicatriz e seus impactos estéticos e psicológicos, impõe-se o reconhecimento do direito à compensação pecuniária.
Diante disso, fixa-se a indenização por danos estéticos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada à extensão do prejuízo estético constatado.
O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente decisão, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme o artigo 405 do mesmo diploma legal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARTHUR EDUARDO BRAGA DE ALMEIDA em face de RAIMUNDO SÉRGIO ALVES, para A) Condenar o réu Raimundo Sérgio Alves a pagar ao autor: R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de danos materiais; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos estéticos; Todos os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, conforme exposto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, observando-se os marcos iniciais indicados. B) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144432569
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04/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144432569
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02/04/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 16:41
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 12:07
Mov. [108] - Concluso para Sentença
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06/11/2024 08:44
Mov. [107] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/07/2024 09:13
Mov. [106] - Petição juntada ao processo
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18/06/2024 21:44
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02132690-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 18/06/2024 21:23
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18/06/2024 18:14
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 22:36
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02129545-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 17/06/2024 22:19
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05/06/2024 13:43
Mov. [102] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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05/06/2024 13:43
Mov. [101] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/05/2024 08:36
Mov. [100] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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28/05/2024 16:00
Mov. [99] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 15:55
Mov. [98] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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28/05/2024 15:55
Mov. [97] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/05/2024 21:17
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061693-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 16/05/2024 21:15
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08/05/2024 22:22
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 12:08
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 11:38
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/05/2024 11:36
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/05/2024 10:19
Mov. [91] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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07/05/2024 10:16
Mov. [90] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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07/05/2024 10:09
Mov. [89] - Documento Analisado
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18/04/2024 11:27
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 16:23
Mov. [87] - Audiência Designada | Instrucao Data: 28/05/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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08/03/2024 15:47
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/12/2023 23:54
Mov. [85] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 19:38
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0495/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 02:24
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 14:17
Mov. [82] - Documento Analisado
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21/11/2023 16:35
Mov. [81] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 14:05
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
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19/05/2023 08:40
Mov. [79] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/03/2023 11:20
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01946682-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2023 11:10
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21/03/2023 05:33
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01944702-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2023 15:45
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06/03/2023 21:06
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
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03/03/2023 11:45
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2023 23:40
Mov. [74] - Documento Analisado
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01/03/2023 06:21
Mov. [73] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 23:18
Mov. [72] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/02/2023 11:32
Mov. [71] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/02/2023 08:26
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01890346-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/02/2023 08:21
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15/02/2023 21:38
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2023 Data da Publicacao: 16/02/2023 Numero do Diario: 3018
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14/02/2023 11:45
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 11:35
Mov. [67] - Documento Analisado
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13/02/2023 15:08
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 16:24
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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07/11/2022 23:13
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02489585-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/11/2022 22:52
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18/10/2022 12:03
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
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17/10/2022 21:24
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/10/2022 21:24
Mov. [61] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/10/2022 08:54
Mov. [60] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/208505-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2022 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
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23/09/2022 14:00
Mov. [59] - Documento Analisado
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15/09/2022 21:36
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 14:10
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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10/06/2022 13:09
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02155466-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2022 12:52
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27/05/2022 16:20
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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27/05/2022 16:20
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/05/2022 11:59
Mov. [53] - Conclusão
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11/05/2022 11:23
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/05/2022 07:30
Mov. [51] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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06/05/2022 16:37
Mov. [50] - Documento Analisado
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05/05/2022 00:04
Mov. [49] - Mero expediente | Conclusos. Renove-se o expediente citatorio da parte demandada, desta feita, no endereco obtido em consulta ao INFOJUD, qual seja, Rua Francois Teles de Menezes, 188, Apartamento 307, Bairro de Fatima, Fortaleza CE, CEP: 6041
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27/04/2022 21:31
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0361/2022 Data da Publicacao: 28/04/2022 Numero do Diario: 2831
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26/04/2022 10:53
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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26/04/2022 01:57
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 18:04
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02039821-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 25/04/2022 17:50
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25/04/2022 16:24
Mov. [44] - Documento Analisado
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25/04/2022 16:17
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 16:16
Mov. [42] - Documento
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21/02/2022 12:02
Mov. [41] - Conclusão
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18/02/2022 19:41
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/02/2022 15:14
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2021 16:17
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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30/09/2021 14:54
Mov. [37] - Encerrar análise
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22/09/2021 16:24
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02325024-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 22/09/2021 15:20
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03/09/2021 15:20
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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18/08/2021 14:58
Mov. [34] - Encerrar análise
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05/08/2021 13:09
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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05/08/2021 12:57
Mov. [32] - Sessão de Conciliação não-realizada
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05/08/2021 11:54
Mov. [31] - Documento
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30/07/2021 11:21
Mov. [30] - Certidão emitida
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30/07/2021 11:21
Mov. [29] - Documento
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28/07/2021 20:55
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0309/2021 Data da Publicacao: 29/07/2021 Numero do Diario: 2662
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27/07/2021 01:55
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2021 16:10
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/128061-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/07/2021 Local: Oficial de justica - Ernando Alencar Tavares
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26/07/2021 10:50
Mov. [25] - Certidão emitida
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23/07/2021 16:52
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2021 15:39
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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23/07/2021 14:34
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02200812-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2021 14:19
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21/07/2021 11:02
Mov. [21] - Certidão emitida
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21/07/2021 11:02
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/06/2021 20:52
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0252/2021 Data da Publicacao: 18/06/2021 Numero do Diario: 2633
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16/06/2021 11:33
Mov. [18] - Certidão emitida
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16/06/2021 01:59
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2021 15:30
Mov. [16] - Expedição de Carta
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15/06/2021 11:56
Mov. [15] - Documento Analisado
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14/06/2021 15:18
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2021 15:44
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2021 17:25
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/08/2021 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
20/04/2021 21:17
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0157/2021 Data da Publicacao: 22/04/2021 Numero do Diario: 2593
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19/04/2021 02:37
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2021 13:29
Mov. [9] - Documento Analisado
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16/04/2021 13:28
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/04/2021 15:48
Mov. [7] - Assistência Judiciária Gratuita [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2021 21:52
Mov. [6] - Encerrar análise
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12/03/2021 10:27
Mov. [5] - Conclusão
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11/03/2021 19:40
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01930048-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2021 19:17
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10/03/2021 16:46
Mov. [3] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2021 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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10/03/2021 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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