TJCE - 3000897-37.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 158062137
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 158062137
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 158062137
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE E-mail: [email protected] Processo n.º: 3000897-37.2024.8.06.0084 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO ROMARIO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente a Lei 12.153/09.
A parte autora ajuizou a presente Ação para cobranças de verbas trabalhistas (Férias +1/3 e 13º salário) em face do Município de Guaraciaba do Norte - CE, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte ré apresentou contestação, na qual requereu a improcedência da demanda.
A autora apresentou réplica.
Voltaram-me conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Precipuamente, insta salientar que é cabível o julgamento antecipado da lide, conforme disciplinado pelo artigo 355, I, do CPC, em virtude da análise de suficiência das alegações e documentos juntados aos autos para resolver os fatos demandados.
No mérito, salienta a parte autora que foi contratada para exercer cargo em comissão (DIRETOR DE NÚCLEO, GER.
PROJ.
PROGRAM E CONVENIO) ficando em exercício de cargos comissionados de 03-2018 até 12/2024.
Requereu férias não gozadas mais terço legal e 13º salário..
Impende destacar, ademais, que conforme o entendimento do STF, os servidores comissionados fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas.
Veja-se: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO AO DESCANSO REMUNERADO NÃO PAGO PELO MUNICÍPIO NO PERÍODO TRABALHADO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS ALUDIDOS.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento do décimo terceiro e de férias, com o acréscimo do terço constitucional, assim como as demais verbas asseguradas pela Constituição Federal.
II.
Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do 13º Salário.
III.
A Constituição Federal dispõe, em seus arts. 7º, IV, e 39, §3º, a impossibilidade do servidor público perceber remuneração aquém do mínimo nacional, independente da carga horária, autorizando, contudo, o pagamento de salário-base em valor inferior, desde que complementado com outros acréscimos até alcançar o piso estabelecido IV.
Esta Corte de Justiça sumulou posicionamento, por meio do Enunciado nº 47: 'A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida'.
V.
Apelação conhecida e improvida." Ademais, no caso dos autos, observa-se que o município promovido tem lei própria que prevê a incidência de férias + 1/3 e 13º salário. (Lei. 850/2006) Assim, faz jus a parte autora ao recebimento das verbas acima descritas.
O promovido sustenta em defesa a inexistência de prova dos fatos alegados na inicial.
Contudo, a parte autora trouxe aos autos documento de ID nº 131441709 comprovando que recebeu 13º salário nos anos de 2020 e 2024 comprovando, a ausência de recebimento de férias em qualquer período e de 13º salários dos anos de 2021, 2022 e 2023.
Ademais, o ônus de prova do pagamento de verbas do empregado é do empregador, nesse sentido: SÚMULA 38 DO TST - VALIDADE DO RECIBO DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
TEMPESTIVIDADE. Para fins de comprovação do pagamento antecipado das férias acrescidas do terço constitucional, segundo o lapso temporal exigido pelo art. 145 da CLT, o recibo de pagamento somente será considerado válido se, além da assinatura do empregado, consignar expressamente a data da efetiva quitação da parcela, salvo se por outros meios restar provado o recebimento tempestivo das férias.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado pela parte autora, determinando que o Município de Guaraciaba do Norte -CE pague o valor de R$ 5.262,50 a título de 13º salário do ano de 2021, 2022 e 2023 e R$ 11.989,98 a título de férias e terço constitucional, ambos atualizado e corrigido nos termos abaixo.
Fica declarada a prescrição das verbas dos anos de 2018 e até novembro de 2019.
Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, os valores devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Em seguida, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicados subsidiariamente a Lei 12.153/09. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em atuação pelo NPR Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. -
05/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158062137
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03/06/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 00:30
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3000897-37.2024.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Gratificação Natalina/13º Salário, Fruição / Gozo] REQUERENTE: FRANCISCO ROMARIO ALVES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE DESPACHO Tratando-se de procedimento sob a égide da lei 12153/09, rito sumaríssimo.
Dessa forma, intime-se o autor da juntada da defesa, para que se manifeste no prazo de 05 dias.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em atuação pelo NPR Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142452257
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04/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142452257
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31/03/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:19
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 13:53
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133321442
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133321442
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28/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133321442
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28/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
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20/12/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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