TJCE - 3002240-20.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 13:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:43
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152678864
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152678864
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002240-20.2024.8.06.0003 AUTOR: JOAO ALBERTO DE SOUZA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOAO ALBERTO DE SOUZA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. O autor aduz, em síntese, que tentou efetuar o pagamento da fatura do cartão de crédito de titularidade de seu filho por meio de sua conta bancária, tendo a operação sido recusada duas vezes por erro do sistema.
Em razão disso, realizou o pagamento de forma presencial no caixa da instituição.
Posteriormente, verificou que os valores das duas tentativas anteriores haviam sido debitados em duplicidade, gerando pagamento triplo da fatura.
Alega que tentou resolver administrativamente a situação, sem sucesso, motivo pelo qual requer a restituição em dobro do valor pago indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Citada, a parte reclamada apresentou contestação, onde nada apresentou em sede de preliminares.
No mérito, apresentou defesa reconhecendo a duplicidade de débito, mas alegando que os valores foram efetivamente repassados ao banco emissor do cartão, tendo sido utilizados normalmente pelo titular do cartão (filho do autor).
Sustenta que não houve retenção indevida nem enriquecimento ilícito por parte da instituição, defende que não restou configurada qualquer falha em sua atuação, requerendo a improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamento e decido.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Preliminarmente, verifico que o documento de ID 142751426 foi juntado pelo banco réu com sigilo, sem justificativa aparente.
Assim, determino a retirada do sigilo, tornando-o acessível às partes.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços De pronto, cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Em relação aos fatos alegados, restou incontroverso que o pagamento que o autor tentava realizar por meio de sua conta bancária junto ao banco réu foi debitado em duplicidade, bem como que o dinheiro debitado de forma equivocada foi repassado ao banco emissor do cartão de crédito de titularidade do filho do autor.
Do conjunto probatório, é possível concluir que de fato houve equívoco do banco ao realizar o débito duplicado na conta do autor, circunstância que caracteriza falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, restou comprovado que o valor pago em duplicidade foi integralmente repassado ao banco do cartão, sendo posteriormente usufruído pelo filho do autor.
Assim, embora o banco tenha incorrido em erro, não houve enriquecimento ilícito da instituição, tampouco retenção indevida de valores.
A devolução do valor indevidamente debitado deu-se de forma indireta, mediante disponibilização do crédito ao titular do cartão (filho do autor), em benefício da própria família, não tendo havido pagamento indevido nos termos do art. 876 do Código Civil.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, para a imposição da restituição em dobro, faz-se mister a caracterização de má-fé.
Observa-se, no caso, que não ficou comprovado que o banco réu agiu de má fé ao debitar em duplicidade os valores, tendo em vista, ainda, que os valores foram utilizados pelo filho do autor, titular do cartão, configurando retorno indireto ao núcleo familiar.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ A ENSEJAR DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1752351/SC , Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021) Contudo, a situação vivenciada pelo autor, que se viu obrigado a acionar o Judiciário para esclarecimento do erro e solução do transtorno causado por falha no serviço bancário, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação à esfera moral.
A falha bancária, ainda que seguida de regularização indireta, não exime a instituição do dever de reparar os danos morais ocasionados, especialmente diante da insegurança gerada no consumidor e a indevida movimentação de sua conta bancária.
Diante das peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional aos transtornos sofridos, com observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser aplicados os índices adotados pela contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) para "condenações cíveis em geral" (juros de mora simples de 1% ao mês e correção pelo INPC) também a partir da data do efetivo dano. Determino, ainda a cassação da liminar anteriormente concedida, bem como a restituição dos valores ao banco réu.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
30/04/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152678864
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30/04/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138269600
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01/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3002240-20.2024.8.06.0003 R.
Hoje.
Reservo-me ao direito de apreciação do petitório de Id nº 138050926 após réplica a ser apresentada pela parte autora, no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada da contestação nos autos.
Escoado o lapso, certifique-se na inércia e voltem-me os autos conclusos na sequência para análise.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138269600
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31/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138269600
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27/03/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 10:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/03/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:55
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:55
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2025. Documento: 132722478
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132722478
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21/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132722478
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21/01/2025 15:06
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 07:54
Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:35
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 10:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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