TJCE - 0200457-19.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara da Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:45
Juntada de Certidão
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09/05/2025 22:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 04:58
Decorrido prazo de MAYARA SOUZA TORRES em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142881961
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Fone: 36144795, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA · Processo: 0200457-19.2025.8.06.0167 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Direitos da Personalidade] Polo Ativo: REQUERENTE: MAYARA SOUZA TORRES, ELLEDSON SOUZA TORRES, MADSON TORRES BORGES, JANDSON SOUSA TORRES Polo Passivo: Cuida-se de ação de alvará judicial ajuizada por Jandson Sousa Torres, Madson Torres Borges, Mayara Sousa Torres e Elledson Sousa Torres em relação aos valores deixados por Jania Maria Ribeiro Sousa Cruz.
Despacho de ID n.º 141886356 (mov. 05), determinando a emenda da inicial para providenciar a juntada dos seguintes documentos: comprovante de residência dos autores, certidão de casamento ou documento que comprove o vínculo entre Madson Torres Borges e a de cujus, prova da existência do crédito que pretende levantar, certidões de existência de outros herdeiros e bens a inventariar.
Certidão de decurso do prazo de ID 144325739. É o relatório em abreviado.
Decido.
Segundo o art. 321, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nos exatos termos da legislação colacionada, para que possa o Juiz declarar a extinção do processo e seu arquivamento, por indeferimento da inicial, é necessário que a parte autora tenha sido devidamente intimada para emendá-la, e assim não proceda no prazo legal.
No caso, foi determinada a juntada de comprovante de residência dos autores, certidão de casamento ou documento que comprove o vínculo entre Madson Torres Borges e a de cujus, prova da existência do crédito que pretende levantar, certidão de dependentes habilitados perante a previdência social e certidões de inexistência de outros herdeiros e de outros bens a inventariar Tal exigência é prevista no Decreto nº. 85.845/1981, que regulamenta a Lei Federal nº. 6858/80, que trata sobre o alvará judicial, in verbis: Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo Único.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. Art . 4º A inexistência de outros bens sujeitos a inventário, para os fins do item V, parágrafo único, do artigo 1º, será comprovada por meio de declaração, conforme modelo anexo, firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber.
Tal fato caracteriza a ausência de documento indispensável para a propositura da ação, não restando outra alternativa senão extinguir o feito.
Isto posto, com fundamento no artigo 321 c/c 330, IV do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, I do CPC.
Custas suspensas em face da gratuidade ora deferida (art. 98, §3º do CPC).
Publicação e registro com a inclusão desta sentença no Sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Sobral/CE, data indicada pelo sistema. WYRLLENSON FLAVIO BARBOSA SOARESJuiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142881961
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31/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142881961
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31/03/2025 14:29
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 00:09
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/03/2025 00:09
Mov. [8] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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25/02/2025 19:22
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2025 Data da Publicacao: 26/02/2025 Numero do Diario: 3493
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24/02/2025 11:51
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2025 09:18
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2025 10:20
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2025 23:35
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01803159-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/02/2025 23:08
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13/02/2025 22:49
Mov. [2] - Conclusão
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13/02/2025 22:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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