TJCE - 3000625-33.2024.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24798700
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24798700
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000625-33.2024.8.06.0055 RECORRENTE: MARIA LUCIENE SOUZA FERREIRA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CANINDÉ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PARTE RÉ (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO VISANDO OBTER A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVIDA.
CASO CONCRETO: DESCONTOS NO MONTANTE DE R$ 3.105,33.
QUANTUM ORA ARBITRADO EM R$ 6.000,00.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS AFASTADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ALTERADO PARA INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 23 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Luciene Souza Ferreira objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Canindé/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A.
A parte recorrente insurge-se da sentença (Id. 20046114) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado impugnado na inicial, bem como condenou a parte ré à restituição do indébito na forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada, para os posteriores a essa data, limitada aos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação, sob fundamento de que a promovida não comprovou a origem da relação contratual, ônus este que lhe incumbia.
Nas razões recursais (Id. 20046119), a autora pleiteia a reforma da sentença para obter a reparação por danos morais, sob argumento de que total dos descontos indevidos não podem ser considerados irrelevantes, sobretudo porque o benefício previdenciário da recorrente é de um salário-mínimo.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte recorrida não se manifestou.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a existência de danos morais indenizáveis na situação concreta.
De início, não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que insurgência manejada corresponde a um capítulo da sentença (no caso, a reparação por danos morais), reconhecendo a formação de coisa julgada em relação ao remanescente, a impedir que haja um novo julgamento pelo Juízo revisor, no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública.
Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado.
Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.
Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado.
Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo).
Em julgamento desse único pedido, percebe-se que merece guarida a pretensão, pois aquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, de modo que as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito.
A prática reiterada de descontos indevidos configura violação aos direitos da personalidade da parte autora, cuja integridade financeira e psíquica restou abalada.
Não se trata apenas de ilegalidade contratual ou falha na prestação do serviço, mas de afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, e reforçado pelo art. 5º, incisos V e X, que asseguram a indenização por danos morais.
O ordenamento jurídico brasileiro, através do art. 186 do Código Civil, estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. À luz do art. 927 do mesmo diploma, a consequência jurídica é a obrigação de reparar o dano.
No caso de descontos indevidos incidentes sobre proventos de subsistência está configurado o dano morais, sendo devido tutelar à integridade econômica do consumidor, parte vulnerável na relação jurídica, e impor ao fornecedor o dever de zelar pela lisura e segurança de suas operações.
Assim, considerando que os descontos perfazem o montante de 3.105,33 (três mil e cento e cinco reais e trinta e três centavos), subtraídos do benefício previdenciário de um salário mínimo (Id. 20045936), referentes à adesão reconhecida como inexistente/fraudulenta na origem, compreendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente e razoável para reparar o dano sofrido, bem como atende aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos.
Por fim, em se tratando de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, reformo a sentença para afastar a prescrição parcial das parcelas indevidamente descontadas, na qual limitou a repetição do indébito aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda, uma vez que o entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que não há que se falar em prescrição parcial das parcelas em caso de reconhecimento de inexistência de cartão de crédito consignado não contratado, porquanto não há relação de trato sucessivo e, ademais, a consequência é o retorno ao status quo ante.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, observo que a sentença determinou a sua incidência a partir da citação.
Contudo, no caso concreto incide o entendimento sumulado 54 do STJ, pois envolve dano de natureza extracontratual, dado a inexistência da relação entre as partes.
Assim, em se tratando de matéria de ordem pública, altero o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, no que se refere à repetição do indébito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (dois mil reais), atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e de ofício, afasto a prescrição parcial dos descontos determinada na origem e determino a data do evento danoso (súmula 54 do STJ) como termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito, mantendo a sentença nos demais termos em que proferida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24798700
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27/06/2025 15:03
Conhecido o recurso de MARIA LUCIENE SOUZA FERREIRA - CPF: *06.***.*30-99 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20848578
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20848578
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20848578
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20848578
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000625-33.2024.8.06.0055 RECORRENTE: MARIA LUCIENE SOUZA FERREIRA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de junho de 2025, às 09h30, e término no dia 27 de junho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
29/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20848578
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29/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20848578
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28/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:20
Recebidos os autos
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02/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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