TJCE - 0197161-80.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 22:52
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
08/09/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 22:48
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0197161-80.2017.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apte/Apdo: Wellington Moreira da Silva - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, encaminho o processo ao órgão julgador competente para realização de eventual juízo de conformação ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito dos recursos repetitivos, ao julgar o Tema 1.087, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Cíntia Emanuela Daniel Alves (OAB: 36138/CE) - Ministério Público Estadual -
04/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:52
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/09/2025 10:38
Decisão Monocrática Aguardando Envio ao DJe
-
02/09/2025 20:31
Decorrendo Prazo
-
02/09/2025 20:31
Decorrendo Prazo
-
29/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
27/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:52
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
27/08/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
-
26/08/2025 18:25
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
26/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:50
Juntada de Petição
-
06/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:09
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
04/08/2025 18:40
Juntada de Petição
-
04/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:59
Decorrendo Prazo
-
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0197161-80.2017.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apte/Apdo: Wellington Moreira da Silva - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Cíntia Emanuela Daniel Alves (OAB: 36138/CE) - Ministério Público Estadual -
24/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:02
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
24/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
17/07/2025 11:31
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
17/07/2025 11:27
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
17/07/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
-
16/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 19:23
Recurso Especial não admitido
-
24/06/2025 13:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:49
Juntada de Petição
-
26/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:57
Decorrendo Prazo
-
24/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:44
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
24/04/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:15
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
22/04/2025 17:12
Interposição de REsp/RE/RO
-
22/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 08:50
Juntada de Petição
-
18/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:30
Interposição de REsp/RE/RO
-
16/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/04/2025 19:00
Juntada de Petição
-
15/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:21
Juntada de Petição
-
07/04/2025 18:21
Juntada de Petição
-
07/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:17
Decorrendo Prazo
-
03/04/2025 02:17
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
03/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0197161-80.2017.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apte/Apdo: Wellington Moreira da Silva - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso do réu Wellington Moreira da Silva para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, e conheceu integralmente do recurso ministerial, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
DUAS APELAÇÕES.
RECURSO DEFENSIVO E RECURSO MINISTERIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 121, §2º, I E IV DO CPB, EM RELAÇÃO À VÍTIMA RAFAEL MONTEIRO DA SILVA, ART. 244-B, § 2º, DO ECA, ART. 2º, § 2º E § 4º, I, DA LEI 12.850/2013 E ART. 15 DA LEI 10.806/2003).
RÉU ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À VÍTIMA FATAL JOSÉ DOUGLAS DA SILVA BARROS.1) RECURSO DO RÉU WELLINGTON MOREIRA DA SILVA, VULGO "BRUTO". 1.1 PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
PRECLUSÃO.
ANÁLISE EX OFFICIO.
DENÚNCIA MINISTERIAL QUE DESCREVEU TODOS OS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, ATENDENDO AO PRECONIZADO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL A ARGUIÇÃO DE QUE A EXPOSIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA TENHA SE DADO DE FORMA GENÉRICA, EIS QUE POSSIBILITOU A AMPLA DEFESA DO IMPUTADO, NÃO ENSEJANDO, ASSIM, O RECONHECIMENTO DA INICIAL COMO INEPTA.
DE TODO MODO, A PROLAÇÃO DA SENTENÇA ESVAZIOU O PLEITO, HAVENDO A PRECLUSÃO DA ALEGADA INÉPCIA, POIS A MATÉRIA FOI EXAMINADA NA REFERIDA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.2 PRELIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO APENADO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO, GRAVIDADE DO CRIME EM CONCRETO, HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DO GRUPO CRIMINOSO E REITERAÇÃO DELITIVA.
PRISÃO NECESSÁRIA PARA MANUTENÇÃO DA PAZ SOCIAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. 1.3 DEFESA SUSCITA TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
TESE ACUSATÓRIA RESPALDADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A SUBSIDIAR A ALEGAÇÃO.
TESTEMUNHAS INFORMANDO QUE O RÉU FOI UMA DAS PESSOAS QUE ATACOU A VÍTIMA RAFAEL MONTEIRO DA SILVA, E LHE CEIFOU A VIDA.
PRESENÇA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE RESPEITO À DECISÃO DOS JURADOS.
SOMENTE É POSSÍVEL ALEGAR JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS QUANDO A SENTENÇA É COMPLETAMENTE DISSOCIADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO, SOB PENA DE FERIR A SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5°, XXXVIII, CF E SÚMULA Nº 6 DO TJCE).
OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA PELA TESE ACUSATÓRIA COM RESPALDO NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
CONVICÇÃO ÍNTIMA DOS JURADOS. 2.
RECURSO MINISTERIAL.
TESE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, UMA VEZ QUE SUPOSTAMENTE A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DO CRIME DE HOMICÍDIO IMPUTADO AO ORA RÉU, TENDO COMO VÍTIMA JOSÉ DOUGLAS DA SILVA BARROS.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA POR MEIO DO ACERVO PROBATÓRIO.
TESTEMUNHAS NÃO VISUALIZARAM O RÉU NA CENA DO CRIME NO QUAL FORA CEIFADA A VIDA DE JOSÉ DOUGLAS DA SILVA BARROS.
TESTEMUNHA OCULAR, EM ESPECIAL, NÃO CITOU NOME DO ORA RÉU NA PARTICIPAÇÃO DA MORTE DE JOSÉ DOUGLAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA DO CRIME PELO ORA RÉU EM FACE DA RETROCITADA VÍTIMA.
ADEMAIS, CORPO DE JURADOS OPTOU PELA TESE DEFENSIVA, PAUTANDO-SE TAL ÉDITO NA CONVICÇÃO ÍNTIMA DOS JURADOS.
NECESSIDADE DE RESPEITO Á DECISÃO DAQUELES.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
RECURSO DO RÉU WELLINGTON MOREIRA DA SILCVA PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DESPROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DOS RECURSOS DE APELAÇÕES DE Nº 0197161-80.2017.8.06.0001, EM QUE FIGURAM COMO APELANTES O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E O RÉU WELLINGTON MOREIRA DA SILVA, FIGURANDO AO MESMO TEMPO COMO APELADOS.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO RÉU WELLINGTON MOREIRA DA SILVA PARA, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DESPROVÊ-LO, CONHECENDO, AINDA, DO RECURSO MINISTERIAL PARA, IGUALMENTE, DESPROVÊ-LO, TUDO EM CONSONÂNCIA COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA DE INSERÇÃO NO SISTEMA.DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINARELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
01/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:27
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
01/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:25
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
01/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
01/04/2025 12:17
Mover Obj A
-
01/04/2025 12:17
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
31/03/2025 22:01
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
29/03/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
-
26/03/2025 16:23
Juntada de Acórdão
-
26/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
26/03/2025 14:00
Julgado
-
21/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2025 09:59
Inclusão em Pauta
-
08/03/2025 09:58
Para Julgamento
-
07/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:20
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
06/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 18:18
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
28/02/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 22:09
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 22:09
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
21/01/2025 17:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/01/2025 17:10
Juntada de Petição
-
21/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:31
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
10/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
10/12/2024 09:30
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
09/12/2024 14:51
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
09/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:40
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
14/10/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:40
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
10/10/2024 16:30
Juntada de Petição
-
10/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:26
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
19/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:04
Enviados Autos do Departamento de Distribuição para Divisão de Apelação Crime
-
19/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:37
Enviados Autos da Divisao de Apelação Criminal p/ Depat. de Distribuição
-
17/09/2024 08:32
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
16/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:36
Decorrido prazo
-
12/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 22:52
Juntada de Petição
-
03/06/2024 22:52
Juntada de Petição
-
03/06/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:30
Enviados Autos Digitais em Pedido de Diligência
-
19/04/2024 09:48
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
18/04/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 01:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:56
Juntada de Petição
-
11/04/2023 22:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 22:45
Movido para fila Analisado - ApCrim
-
05/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 11:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
31/03/2023 10:29
Registrado para Retificada a autuação
-
31/03/2023 10:29
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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