TJCE - 0246944-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159879811
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159879811
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159879811
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159879811
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02/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0246944-94.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): ANTONIO CARLOS DE SOUSA ALVES JUNIORREQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, Trata-se de Ação proposta por ANTONIO CARLOS DE SOUSA ALVES JUNIOR em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, devidamente qualificados à exordial.
Examinando os autos, observo que as partes chegaram a um consenso quanto aos termos do acordo que desejam ver homologado, conforme se vê do Termo da audiência realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC/FCB, constando na referida ata a presença e a anuência de ambas as partes e, igualmente, de seus advogados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem, desde logo, a constituição, a modificação ou extinção de direitos processuais - com exceção da desistência da ação (CPC, art. 200) - , sendo-lhes lícito pactuar por escrito, de forma solene ou não solene, a depender dos interesses em conflito, a extinção de uma obrigação, preventivamente ou litigiosamente, mediante concessões mútuas, desde que se refira a direitos patrimoniais de caráter privado (CC/02, arts. 840, 841 e 842).
Frise-se que é lícito à parte, maior e capaz, ainda que desacompanhada de seu patrono, firmar acordo que lhe pareça adequado à solução do litígio (REsp nº 77.399-SP, Rel.
Min.
Gilson Dipp; REsp nº 50.669-7/SP, Rel.
Min.
Assis Toledo), cabendo ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição e velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II e V).
Considerando que se trata de direito disponível, sendo as partes capazes e bem representadas em Juízo, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os litigantes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Honorários na forma acordada.
Custas pelos litigantes, a teor do §2º do art. 90 do CPC, aos quais, considerando que o acordo se deu antes do início da instrução processual, concedo o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais que lhes cabem, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, devendo a parte promovida comprovar o pagamento nos autos em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual (Lei-Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, art. 13), ficando a parte autora dispensada do pagamento de sua parte, por estar amparada pelo beneplácito da gratuidade da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Uma vez que houve a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com as baixas de estilo. Empós, havendo custas judiciais pendentes, determino ao Gabinete que informe aos autos o valor atualizado, para a adoção, imediatamente, das medidas necessárias à recuperação dos valores, sem a necessidade de desarquivamento (Provimento nº. 02/2021/CGJCE, art. 402, §5º). Fortaleza-CE, 10 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) - 
                                            
01/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159879811
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01/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159879811
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10/06/2025 20:05
Homologada a Transação
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09/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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14/04/2025 11:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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12/04/2025 03:24
Decorrido prazo de SAMUEL CORREIA DA SILVA FILHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:21
Decorrido prazo de SAMUEL CORREIA DA SILVA FILHO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 136710284
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0246944-94.2024.8.06.0001 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUSA ALVES JUNIOR REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 10 de abril de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 2, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAÚDE, durante a Semana Estadual da Saúde.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154 ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Cely Pinho de Sá matrícula 8263 - 
                                            
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 136710284
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04/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136710284
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26/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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17/02/2025 15:30
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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09/11/2024 20:33
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 18:31
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0542/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 01:48
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 13:27
Mov. [25] - Documento Analisado
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09/10/2024 20:53
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 11:35
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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22/08/2024 05:51
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271615-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 18:28
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26/07/2024 13:13
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02218690-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/07/2024 12:59
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23/07/2024 09:42
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 19:55
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207818-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/07/2024 19:48
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08/07/2024 19:15
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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04/07/2024 21:39
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 16:42
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/07/2024 16:42
Mov. [15] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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03/07/2024 16:40
Mov. [14] - Documento
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02/07/2024 11:59
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 07:35
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/129117-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2024 Local: Oficial de justica - Coriolano Alves de Brito Filho
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01/07/2024 21:11
Mov. [11] - Documento
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01/07/2024 21:11
Mov. [10] - Documento
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01/07/2024 13:47
Mov. [9] - Mero expediente | Ratifico em todos os seus termos a decisao de fls.39/41, a qual devera ser publicada, a fim de a parte autora cumprir o que ali foi determinado, juntando aos autos, em 15 (quinze) dias, a procuracao ad judicia e comprove sua h
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01/07/2024 11:46
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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01/07/2024 08:45
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
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01/07/2024 08:45
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
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29/06/2024 16:20
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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29/06/2024 16:18
Mov. [4] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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29/06/2024 16:13
Mov. [3] - Documento
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29/06/2024 15:44
Mov. [2] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2024 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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