TJCE - 0254295-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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09/06/2025 21:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0254295-21.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar] Autor: JAMMS MAGALHAES LIMA Réu: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
19/05/2025 13:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153112053
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06/05/2025 04:28
Decorrido prazo de Achernar Sena de Souza em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:28
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:28
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:28
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:28
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS LEMOS NETA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:28
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:28
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:28
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 02:46
Decorrido prazo de MAGELA MARIA TOME PRADO BEZERRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:46
Decorrido prazo de MAGELA MARIA TOME PRADO BEZERRA em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 20:38
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142828043
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07/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0254295-21.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar] Autor: JAMMS MAGALHAES LIMA Réu: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais ajuizada por JAMMS MAGALHÃES LIMA, representado por sua irmã ROSLANGE MAGALHÃES LIMA SANTOS em face de Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. , ambas devidamente qualificadas na inicial.
Aduz a parte autora, em suma, que é beneficiária do plano de saúde promovido e que sempre fora diligente no pagamento das mensalidades, respeitando as normas impostas no contrato em todas as suas obrigações.
Alega que o Autor é portador de doenças mentais graves, F-20.6 da CID-10 (esquizofrenia simples) e F- 19 da CID-10 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas).
Afirma que apesar de ter quitado os meses em atraso (abril e maio/2024) com juros e multa, efetuados em uma central de cobrança da Requerida (Valença Advogados), a família foi surpreendida pela recusa da reativação do plano de saúde do autor, conforme e-mail enviado pela operadora.
Assevera que sem receber aviso prévio, houve o cancelamento do plano de saúde pelo inadimplemento.
Argumenta que o documento alegado como comprobatório da notificação comprova que a carta foi enviada para endereço diverso e foi assinada por terceiro, nunca tendo sido entregue ao autor, o que é ilegal, conforme o artigo 13 da Lei n° 9.656/98 e o entendimento da jurisprudência e o estabelecido no contrato firmado entre as partes.
Instruiu a inicial com os documentos ID 120580167 a 120580168.
Em decisão do ID 120578512 foi deferido o pedido de tutela de urgência, bem como os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Regularmente citada, a operadora de saúde promovida apresentou contestação (ID 120580128), impugnando preliminarmente a concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustentou, em síntese, que a autora está sujeita às normas e regras do contrato celebrado, tendo a promovida agido dentro desses limites.
Defendeu que o contrato fora cancelado licitamente por inadimplência da parte autora, e que seguira as orientações da ANS ao notificar previamente a autora, conforme documentação acostada.
Defende também o não cabimento de condenação em danos morais.
Em petição de ID 120580138 a parte autora juntou comprovantes de pagamento referentes à negociação das parcelas vencidas em 10/04/2024 e 10/05/2024, cujas pendências ocasionaram o cancelamento unilateral do plano pela operadora.
Nos documentos contam que o pagamento foi efetuado ao escritório Valença e Associados recuperação, no dia 14/06/2024 (ID 120580137).
Réplica (ID 120580151), ratificando os termos da inicial.
Intimados para que se manifestassem quanto à necessidade de produção de provas (ID 120580153).
A parte requerida apresentou pedido de regularização processual bem como de envio de ofício à Secretaria de Segurança Pública para que forneça informações pessoais (nome completo, nome da mãe) e de localização da pessoa de David Santos para que seja ouvido em juízo.
Na sequência a parte autora apresentou procuração (ID 120580158), bem como requereu o julgamento antecipado da lide.
Em documento de ID 132155393 foi anexado acórdão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0633265-62.2024.8.06.0000, interposto pela requerida.
O recurso foi desprovido sob o fundamento que a quitação do período em atraso foi aceita pelo plano, o que tornou o cancelamento posterior abusivo.
Após os autos retornaram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, consigno que a procuração apresentada pela parte autora (ID) regulariza sua representação processual, ainda que tenha sido juntada tardiamente.
Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA Nº 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA .
DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO.
INTERPOSIÇÃO.
DATA .
PUBLICAÇÃO. ÚLTIMO ACÓRDÃO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DEFEITO .
SANEAMENTO TARDIO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE. 1 .
A impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada afasta a incidência da Súmula nº 182/STJ. 2.
As regras para interposição do recurso especial devem levar em conta a data de publicação do último acórdão nas instâncias ordinárias. 3 . É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a ratificação de atos processuais nas instâncias ordinárias quando regularizada a representação processual, ainda que tardiamente.Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1530549 RJ 2019/0182312-8, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Do julgamento antecipado do Mérito. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ao discorrer sobre a regra acima, MARINONI, assim leciona: "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado".
Destarte, como a questão é puramente de direito, e como a própria parte colacionou a documentação necessária à apreciação da causa, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Por isso, o mérito deve ser julgado imediatamente.
E nem se diga que o presente julgamento deveria ser precedido de prévia decisão interlocutória para simplesmente anunciar o julgamento antecipado da lide, sob pena de surpresa e de cerceamento de direito de defesa.
Porque se assim fosse, somente estaria retardando a entrega da prestação jurisdicional.
E aí sim, afrontando o princípio da instrumentalidade do processo.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria em discussão é meramente de direito e prescinde de dilação probatória.
PRELIMINAR - Impugnação à justiça gratuita A parte promovida impugna o benefício da justiça gratuita requerido pelo promovente, sob o argumento em nenhum momento a parte autora apresenta comprovação de sua alegadamente dificultosa condição financeira atual.
A Lei nº 1.060/50 não exige que a situação econômico-financeira de incapacidade para arcar com os custos processuais reste provada, mas apenas que se junte aos autos a declaração de pobreza, presumindo-se essa situação até prova em contrário.
A alegação de que a impugnada não poderia gozar do beneplácito da gratuidade judiciária deve ser descartada, pois mister se faz que o impugnante prove devidamente a capacidade econômico-financeira do beneficiário, o que não ocorreu.
O benefício da justiça gratuita não exige que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em comento, portanto, o promovido não conseguiu provar cabalmente por prova idônea a capacidade econômico-financeira do beneficiário de tal sorte a desmerecer os préstimos da gratuidade da justiça.
Posto isto, rejeito a presente impugnação.
Do Mérito Ressalte-se, de início, que é nítida a presença de relação de consumo no caso em comento, figurando a empresa demandada como fornecedora de serviços, tal como descrita no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 608 do STJ, verbis: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dessa maneira, o contrato firmado entre os litigantes deve ser interpretado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, da legislação consumerista e da lei que rege os planos de saúde, no caso, a Lei nº 9.656/98.
Relativamente aos contratos de prestação de assistência à saúde, é cediço que o mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário para constituí-lo em mora, afora a concessão de prazo para a sua purgação.
Apesar do alegado pela parte promovida, em momento algum dos autos há prova de que houve a efetivação da prévia notificação pessoal da consumidora.
Verifica-se que a notificação (ID 120578520) foi enviada para endereço diverso do promovente, conforme consta inclusive na proposta ao contrato de adesão (ID 120580132).
Além disso, a comunicação foi recebida por pessoa diversa do autor, não tendo a empresa promovida, à luz do que consta dos autos, atendido ao comando legal que traz os requisitos para rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de saúde, in verbis: "Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - (…) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - (…) Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que a notificação acerca do cancelamento por inadimplemento deverá ser comprovada, a fim de que não reste qualquer dúvida sobre a ciência dos consumidores, cumprindo-se a finalidade da lei, qual seja, dar a estes a oportunidade de regularizar sua situação diante da essencialidade do serviço prestado e das gravidades advindas da rescisão contratual. À luz da lógica protetiva do sistema de defesa do consumidor (Súmula nº 469 do STJ) e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não basta que a notificação cumpra o requisito temporal, exigindo-se, ainda, que o consumidor seja efetivamente informado acerca do valor do débito, das consequências do atraso e, também, do prazo máximo para quitação, o que somente ocorrerá com sua ciência pessoal.
Não foi o que aconteceu no caso dos autos, conforme se depreende dos AR's das notificações acostados (ID 120580127), onde se lê a assinatura de recebimento aposta por pessoa diversa da parte autora.
Nessa mesma linha é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a seguir in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PARCELA VINCENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO APENAS O RESTABELECIMENTO DO CONTRATO, SEM CONDENAÇÃO A DANOS MORAIS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENTREGUE A TERCEIRO.
IRREGULARIDADE.
NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98.
NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO, PARA RECONHECER O DIREITO À COMPENSAÇÃO A DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). 1.
Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas com o objetivo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (fls. 212/216), a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando o restabelecimento do plano de saúde contratado pela demandante, rejeitando o pedido de condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. 2.
APELAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE: a operadora plano de saúde interpôs apelação, requerendo, em síntese, a reforma da sentença vergastada, sob o argumento de que: a) houve regular notificação sobre a inadimplência e o risco de rescisão do contrato, uma vez que inaplicável a Súmula Normativa nº 28, porquanto, quando do envio da notificação, referida súmula ainda não estava em vigor; e b) inexiste conduta ilícita por parte da requerida, consequentemente inexistindo dano moral indenizável. 3.
APELAÇÃO DA AUTORA: a parte promovente requer a reforma da sentença objurgada, para que haja condenação da parte promovida à compensação em danos morais, sob o argumento de que a parte apelada teria efetuado o cancelamento do plano de saúde, no dia 29/12/2015, sob a alegativa de que a mensalidade referente a dezembro de 2015 ainda encontrava-se em aberto, mensalidade esta que venceria apenas em data posterior ao cancelamento (30/12/2015).
Aduz ainda que a sua notificação não ocorreu validamente, porquanto não tenha sido feita de forma pessoal. 4.
A exclusão por inadimplência no dia 29/12/2015 ocorreu em razão da inadimplência da parcela referente a dezembro de 2015 ainda encontrar-se em aberto.
No entanto, como se depreende da documentação dos autos (fls. 73 e 75), as mensalidades devidas pela apelante só se consideram vencidas após o dia 30 (trinta) de cada mês, o que importa dizer que, à data da rescisão (29 de dezembro de 2015), a parcela de dezembro ainda não se encontrava vencida e, portanto, ainda não era exigível.
Repise-se: a rescisão contratual ocorreu em razão do inadimplemento da mensalidade referente a dezembro de 2015, parcela que, ao tempo, ainda não era exigível, estando patente, portanto, a ilegalidade da rescisão unilateral. 5.
Ademais, não houve, por parte da demandada, a efetivação da prévia notificação pessoal da consumidora.
Observa-se que, não obstante o envio da notificação (fls. 86) para o endereço da demandante, não foi devidamente cumprido o disposto no inciso II, do parágrafo único, do art. 13 da Lei dos Planos de Saúde, uma vez que a comunicação foi recebida por pessoa diversa da autora. 6.
Segundo a jurisprudência pátria, bem como à luz da lógica protetiva do sistema de defesa do consumidor (Súmula nº 469 do STJ) e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não basta que a notificação cumpra o requisito temporal, exige-se, ainda, que o consumidor seja efetivamente informado acerca do valor do débito, das consequências do atraso e, também, do prazo máximo para quitação, o que somente ocorrerá com sua ciência pessoal. 7.
Os danos morais estão configurados no caso dos autos, tendo em vista que a indevida rescisão unilateral do contrato, em conjunto com as provas da negativa de atendimento hospitalar, evidenciam um injusto sofrimento, que ultrapassa as barreiras do mero aborrecimento.
Dito isso, a fixação da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se suficiente para reparar o dano e, ao mesmo tempo, atingir o caráter punitivo-educativo que a indenização deve possuir, observando-se a proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. 8.
Recurso da operadora do plano de saúde conhecido e improvido. 9.
Recurso da autora conhecido e provido. (TJ/CE; Apelação nº 0104164-15.2016.8.06.0001; Desembargadora Relatora Lira Ramos de Oliveira; 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/09/2017; Data de publicação: 20/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ressalte-se, de início, que é nítida a presença de relação de consumo no caso em comento, figurando a empresa apelante como fornecedora de serviços, tal como descrita no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 608 do STJ, verbis: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
Dessa maneira, o contrato firmado entre os litigantes deve ser interpretado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, da legislação consumerista e da Lei que rege os planos de saúde, no caso, a Lei nº 9.656/98.
E nesse contexto, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de garantir a regularidade da rescisão contratual por falta de pagamento quando o usuário do plano for previamente notificado, o que de fato não aconteceu nos presentes autos. 3.
Compulsando os autos, observa-se que, apesar do alegado pelas recorrentes, não há prova de que houve notificação pessoal prévia da parte recorrida, o que demonstra o acerto da decisão vergastada. 4.
No mais, não resta dúvida quanto a existência de ato ilícito pelas empresas recorrentes, sobretudo porque diante do estado de gravidez que se encontrava a apelada, necessitando do plano de saúde em vigência para a realização de vários exames e procedimentos que o quadro requer.
No tocante ao pedido de redução do quantum debeatur, verifica-se que a recorrente não guarda melhor, pois o valor arbitrado em primeira instância encontra-se razoável e adequado aos precedentes do STJ. 5.
Apelo conhecido e improvido. (TJ/CE; Apelação nº 0916596-04.2014.8.06.0001; 2ª Câmara de Direito Privado; Desembargador Relator Carlos Alberto Mendes Forte; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Publicação: 12/06/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES DO SEGURO-SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, INSCULPIDA NO ARTIGO 13, II, DA LEI Nº 9.656/98, NÃO REALIZADA.
ABUSIVIDADE DO ATO RESCISÓRIO.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO, DEVIDO.
DANOS MORAIS IN RES IPSA, CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade da rescisão unilateral, pela Operadora de Saúde, do contrato celebrado pelas partes em razão do inadimplemento da segurada. 2.
Sobre a matéria, dispõe o artigo 13, II, da Lei Nº nº 9.656/98, que: "Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (…) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;" 3.
Vislumbra-se do exame dos autos que, de fato, houve atraso no pagamento das mensalidades do seguro-saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias em relação aos meses de maio, julho de 2016 e janeiro de 2017, todavia, constata-se dos documentos de fls. 103-106, que a Operadora de Saúde encaminhou Notificação, datada de 28 de fevereiro de 2017, à segurada, dos débitos referentes julho de 2016 e fevereiro de 2017, ou seja, fora do prazo previsto no inciso II, do artigo 13 da Lei Nº 9.656/98, o qual prescreve que a notificação deverá ser realizada se a mora for superior a 60 (sessenta) dias e até o quinquagésimo (50) dia de inadimplência, no entanto, fora realizada, a primeira, após 06 (seis) meses de inadimplência e depois do 50 (cinquenta) dias do inadimplemento e, a segunda, antes dos 60 (sessenta) dias, ressaltando-se que, em ambos os casos, além da Notificação não atender ao disposto em lei, o ato notificatório não se concretizou, uma vez que a correspondência fora devolvida pela Empresa de Brasileira de Correios e Telégrafos, sob a justificativa de "AUSENTE", após três tentativas de entrega, nas datas de 09, 13 e 15 de março de 2017. 4.
Desse modo, ressoa inexistente o ato notificatório prévio por não atender ao disposto no inciso II, do artigo 13 da Lei Nº 9.656/98 e por não ter o mesmo se concretizado, decorrendo, por via de consequência, a abusividade da Operadora de Saúde ao rescindir unilateralmente, sem a regular notificação prévia, o contrato de saúde celebrado pelas partes, pelo que se impõe o restabelecimento do pacto e a condenação da Operadora de Saúde ao pagamento da indenização por dano moral, já que em tais casos, o dano é in res ipsa, mostrando-se razoável e proporcional o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estipulado pelo Juízo de Planície. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ/CE; Apelação nº 0050064-60.2017.8.06.0001; 2ª Câmara de Direito Privado; Desembargadora Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Publicação: 13/11/2019) Nessa toada, a conduta da operadora - em ter realizado a interrupção da prestação do serviço - vislumbra-se como abusiva ante a ausência da comprovação da mora, não existindo, portanto, razão para a suspensão e a rescisão contratual, maculando o direito da consumidora ao não poder se utilizar dos serviços médico-assistenciais de que necessita para cuidar de sua saúde.
No caso em tablado, à vista dos autos, muito embora a promovida alegue ter realizado a comunicação à autora acerca da inadimplência, até aqui, não acosta aos fólios o comprovante de que tal notificação foi de fato efetivada pessoalmente, não tendo o AR acostado o condão de provar o alegado, vez que assinados por pessoa diversa da parte autora.
Ademais, importante destacar que a parte autora realizou negociação com escritório de cobrança da requerida e efetivou o pagamento das faturas atrasadas, vencidas em 10/04/2024 e 10/05/2024, com juros de mora no dia 14/06/2024 (ID 120580137).
Diante de todos esses elementos, fica evidenciado, que o autor realmente, adimpliu com as parcelas em atraso, tendo sido o mesmo aceito pela operadora insurgente, não se justificando, que houvesse o cancelamento do plano de saúde.
Significa dizer: a operadora aceitou receber o dinheiro da parte autora, dando a quitação daquelas parcelas intempestivas, não sendo, portanto, adequado, tampouco razoável e muito menos de boa-fé, vir cancelar o plano de saúde.
Ultrapassada esta questão, verificando que a conduta da promovida foi ilegal, da qual ocorreu o cancelamento de prestação de serviço de elevada importância para o cidadão comum, que afeta o bem maior da vida, in casu, a saúde, fica deveras comprovada a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles, gerando, portanto, o dever de indenizar.
Vislumbro a existência de dano moral que supera em muito a suscitação de mero aborrecimento.
A conduta da promovida de cancelar um plano de assistência médica privada, como dito alhures, de forma irregular, configura dano moral indenizável.
Sabe-se que o dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, da pessoa que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Sobre tal conceito, leciona Carlos Roberto Gonçalves que: "(...) o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem).
O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor,é aquele que prova prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima.
Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial". (Carlos Roberto Gonçalves.
Responsabilidade civil. 8ª ed. rev. de acordo com o novo código civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 549).
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também já se manifestou acerca do cabimento de danos morais em casos assemelhados com o presente, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DA BENEFICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO REGULAR DA FATURA.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO DE DANO MORAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente o pleito autoral, para condenar a apelante a obrigação de fazer, para declarar inválido o cancelamento do plano de saúde por motivo de inadimplência, condenando ao pagamento de danos materiais e danos morais. 02.
O ponto nodal do recurso cinge-se a verificar a legalidade do cancelamento do plano de assistência médica, motivado pelo inadimplemento da beneficiária, quando esta traz prova em juízo de que efetuou o pagamento da fatura argüida dentro do prazo convencional de vencimento da obrigação. 03.
Se o beneficiário do plano de saúde encontra-se adimplente com sua obrigação, as formalidades do ato que notifica acerca do cancelamento do plano de saúde por inadimplência são irrelevantes. 04.
A conduta da apelante de negar o reconhecimento do pagamento efetuado, de modo a continuar cobrando e, mesmo cancelando um plano de assistência médica privada, de forma irregular, configura dano moral indenizável. 05.
A indenização não pode se transformar numa oportunidade para o enriquecimento ilícito da outra parte, tampouco bonificação ao autor do ilícito a ser indenizado, embora seu valor deva atender pela conjunção de um conjunto de critérios punitivos, reparadores e pedagógicos. 06.
Necessária a readequação do valor devido por danos morais, para a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo que este montante se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso concreto. 07.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/CE; Apelação nº 0196446-09.2015.8.06.0001; 4ª Câmara de Direito Privado; Desembargador Relator Durval Aires Filho; Dato do Julgamento: 19/11/2019; Data de Publicação: 19/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE ADESÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO.
APELO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA OPERADORA DO PLANO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DO PLANO, CONJUNTAMENTE COM A ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO, PELO CANCELAMENTO IRREGULAR DO PLANO DE SAÚDE.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME E CANCELAMENTO DO PLANO POR FALTA DE PAGAMENTO DE UMA PARCELA.
NOTIFICAÇÃO EFETUADA EM DESCOMPASSO COM AS EXIGÊNCIAS DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES. 1.1. (...) 1.2. (...) 2.
DO MÉRITO. 2.1.
Conforme já relatado, o insigne magistrado a quo julgou procedentes os pedidos autorais, para confirmar o restabelecimento do contrato de plano de saúde do apelado e seus dependentes, tal como deferido em sede de tutela de urgência, e condenar as recorrentes, em caráter solidário, ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.2.
Revelam os fólios que o apelado celebrou, em março de 2013, Contrato de Plano de assistência à saúde, coletivo por adesão, visando utilizar-se dos serviços médicos fornecidos pela UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
Os autos noticiam, ainda, que o apelado atrasou o pagamento da parcela vencida no dia 1º de março de 2014 (fls. 23), o que redundou no ulterior cancelamento dos serviços prestados.
A instrução evidencia, outrossim, que em 26 de março de 2014 a empresa QUALICORP postou correspondência, com o fito de notificar o apelado da mora na prestação (fls. 160), não havendo notícia da data do seu recebimento pelo usuário.
Nesse panorama, observo que o cerne do presente recurso cinge-se à discussão acerca da possibilidade do cancelamento do plano de saúde por força de atraso no de pagamento de parcela vencida. 2.3.
O cancelamento do plano de saúde, para que se afigure legítimo, deve ser precedido de verificação da mora do cliente, nos moldes do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
Nesse aspecto, a prova produzida na instrução sinaliza que o cancelamento ocorreu por débito vencido em período inferior a 60 (sessenta) dias.
Além disso, como bem pontuado na sentença alvejada, o apelado somente foi formalmente notificado da existência do débito após o cancelamento unilateral do contrato, sem que lhe fosse sequer franqueada a possibilidade do pagamento do débito que lhe era imputado.
Dessarte, a simples alegação de que houve postagem de carta simples não é hábil o suficiente para comprovar a notificação do consumidor, em vista de que o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 exige a comprovada notificação deste último após 60 (sessenta) dias do vencimento e até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Sob esse prisma, de rigor o restabelecimento da relação contratual, na forma indicada na r. sentença apelada. 2.4.
No que se refere ao valor fixado a título de reparação de danos em favor do apelado, é certo que o arbitramento do valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigura-se razoável e condizente com a realidade do caso em apreço, inclusive guardando relação de proporcionalidade com a média histórica deste insigne colegiado, com destaque ao julgamento da Apelação Cível nº 0131325-34.2015.8.06.0001, da Relatoria do Exmo.
Desembargador Teodoro Silva Santos. 3.
Diante do exposto é que (i) acolho a preliminar de intempestividade do recurso de fls. 435/443, interposto pela QUALICORP Administradora de Benefícios LTDA; (ii) rejeito a prejudicial de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA; e (iii) conheço do recurso de fls. 445/460, pulsado pela UNIMED Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, para negar-lhe provimento, confirmando a decisão recorrida na sua integralidade. (Apelação nº 0006316-69.2014.8.06.0107; 2ª Câmara de Direito Privado; Desembargador Relator Francisco Gomes de Moura; Data do Julgamento: 29/08/2018; Data de Publicação: 29/08/2018) Portanto, consoante se demonstrou no decorrer do trâmite processual, ficou robustamente comprovado que o dissabor amargado pela parte autora ante o cancelamento irregular do plano de saúde foi suficiente para embasar a condenação em danos morais.
Conforme lições de Sílvio de Salvo Venosa, o dano moral consiste em lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa (Direito Civil: responsabilidade civil: 2003, Ed.
Atlas, p. 203).
No caso dos autos, não há como se mensurar o constrangimento e o infortúnio a que foi submetida a parte autora em ver cancelado o seu plano de saúde.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que na indenização por danos morais, não há que se provar a existência do dano em si, mas o fato que gerou o sofrimento, a dor e a diminuição dos sentimentos íntimos do ofendido, conforme se colaciona: O entendimento da Corte consolidou-se no sentido de que "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação" (AgRg nos EDcl no Ag 495.358/RJ, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2003, DJ 28/10/2003 p. 285) Entretanto, adverte-se que a indenização não pode se transformar numa oportunidade para o enriquecimento ilícito da outra parte, tampouco bonificação ao autor do ilícito a ser indenizado, embora seu valor deva atender pela conjunção de um conjunto de critérios punitivos, reparadores e pedagógicos.
Os danos morais devem ser fixados ao arbítrio do juiz, que analisando caso a caso, estipula um valor razoável, mas não irrelevante ao causador do dano que dê azo à reincidência no ato, ou exorbitante de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado.
Segundo Maria Helena Diniz: Na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom senso e moderação (CC, art. 944), proporcionalmente ao grau de culpa, sendo caso de responsabilidade civil subjetiva, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine.
A avaliação do quantum do dano moral não pode ser um simples cálculo matemático econômico, havendo necessidade de o juiz seguir um critério justo. (Curso de direito civil brasileiro - responsabilidade civil. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 107) Assim, considerando a existência de dano moral a ser reparado e atento ao critério da razoabilidade, entendo que uma verba no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é perfeitamente suficiente e adequada para o caso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, ratificando a decisão liminar de ID 120578512, para condenar o plano de saúde promovido a obrigação de restabelecer o plano de saúde da parte autora, bem como pagar ao autor a quantia de R$ 5.0000 (cinco mil reais) relativa aos danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais conforme taxa SELIC que incidirão a partir da citação válida, até o efetivo pagamento da indenização.
Condeno, ainda, a parte promovida sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142828043
-
04/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142828043
-
31/03/2025 20:08
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 09:33
Juntada de petição
-
11/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 16:28
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 23:53
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
05/11/2024 22:34
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02421866-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 22:31
-
30/10/2024 17:14
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
30/10/2024 16:53
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410427-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 16:44
-
18/10/2024 18:21
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
-
17/10/2024 11:37
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2024 10:11
Mov. [21] - Documento Analisado
-
27/09/2024 20:42
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 21:22
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02344357-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/09/2024 21:19
-
11/09/2024 15:40
Mov. [18] - Documento
-
11/09/2024 09:28
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
10/09/2024 23:47
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02311179-1 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 10/09/2024 23:29
-
05/09/2024 18:47
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 01:46
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0375/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Magela Maria Tome Prado Bezerra (OAB 50294/CE)
-
03/09/2024 13:26
Mov. [13] - Documento Analisado
-
21/08/2024 16:25
Mov. [12] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
-
21/08/2024 15:46
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
21/08/2024 15:43
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02270961-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/08/2024 15:29
-
01/08/2024 23:13
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/08/2024 23:13
Mov. [8] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
01/08/2024 23:12
Mov. [7] - Documento
-
31/07/2024 19:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 11:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 10:33
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/149259-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2024 Local: Oficial de justica - Maria Augusta Freire Araujo Evaristo
-
29/07/2024 21:53
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 19:31
Mov. [2] - Conclusão
-
24/07/2024 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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