TJCE - 3000990-03.2019.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:50
Decorrido prazo de NORDESTE LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165645794
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23/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165645794
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22/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165645794
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22/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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16/04/2025 18:19
Juntada de Petição de recurso
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142762785
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000990-03.2019.8.06.0075 REQUERENTE: NORDESTE LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: SERVCONST - SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o autor com Ação de cobrança, alegando, em síntese, que a empresa promovente atua no ramo de locação de equipamentos para construção civil, mantendo relação comercial com a promovida desde novembro de 2016.
Aduz que a relação comercial, formalizada através de contratos, tem como objeto alugueis de martelete perfurador rompedor, motovibrador com motor, mangote, compactador percussão com motor, placa compactadora vibratória, bomba submersível, escora metálica reversível regulável.
Contudo, a partir de maio de 2017, a empresa promovida deixou de adimplir o débito locatício.
Ressalta que, em razão da não devolução de equipamentos locados, os contratos se renovam, computando-se o valor mensal correspondente ao equipamento até a sua efetiva devolução ou sua conversão em indenização.
Após frustradas todas as tentativas de composição, considerou-se rescindido o contrato. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Indeferimento da petição inicial: Em que pese o artigo 2º, da Lei n.º 9.099/1995, disciplinar por meio de princípios, que o procedimento dos Juizados Especiais guarda maior simplicidade que o rito previsto no Código de Processo Civil, não se pode permitir a total inobservância das disposições processuais, notadamente, no que tange a elaboração da petição inicial.
Desse modo, colaciono os artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Como pode se extrair da simples leitura dos dispositivos legais citados, a petição inicial deve ser apresentada de forma estruturada, objetivando, justamente, levar a compreensão do que está sendo exposto por aqueles que com ela tiverem contato, ou seja, permitir que o Demandado possa se defender, bem como o Julgador possa proferir sua decisão.
Logo, deve o postulante, basicamente e inicialmente, expor os fatos, passando, em seguida, para explanação do direito, mas, sem esquecer de demonstrar a correção com o enredo fático, para, ao final, formular seus requerimentos. Desse modo, após acurada análise da peça vestibular, entendo que a mesma não desenvolve de modo claro o contexto fático.
Compulsando a petição inicial, verifico que o autor alega que o promovido deixou de pagar os alugueis relativos ao mês de maio de 2017, além do valor de indenização contratualmente previsto pela não devolução de equipamento, totalizando um débito de R$ 41.837,81 (quarenta e um mil oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos).
Analisando o demonstrativo de débito na inicial, verifico a existência de diversos valores, com vencimento em março de 2017, abril de 2017 e maio de 2017. Entretanto, analisando os contratos anexados pelo autor, constato que não guarda semelhança com os valores que demonstrou na tabela.
Além disso, o autor não especificou na tabela o nome do equipamento da locação e o número do contrato.
Assim sendo, os valores demonstrados na inicial não correspondem com a documentação anexada.
Logo, não é possível identificar o objeto do contrato, nem o valor mensal, nem o início e término do contrato, o que prejudica, inclusive, os pedidos formulados. Registro, inclusive, que não vejo como salvar tal peça. Portanto, por estar convicta da inobservância das normas do artigo 319 e 320, do Código de Processo Civil, indefiro de plano a petição inicial. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Eusébio - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Eusébio - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 Juizados Especiais - Adjuntos -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142762785
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02/04/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142762785
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02/04/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 12:08
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/02/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SERVCONST - SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 19:08
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:21
Conclusos para despacho
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18/06/2024 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 00:20
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 13:24
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 10:45
Audiência Conciliação não-realizada para 18/08/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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07/07/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:08
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:07
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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14/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
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17/01/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 10:20
Conclusos para despacho
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15/12/2021 10:20
Audiência Conciliação não-realizada para 15/12/2021 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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26/10/2021 11:37
Juntada de Certidão
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19/10/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:09
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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14/01/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/01/2021 13:33
Juntada de Certidão
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27/08/2020 16:33
Juntada de Certidão
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27/08/2020 16:32
Audiência Conciliação cancelada para 04/09/2020 10:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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29/04/2020 13:26
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2020 14:44
Juntada de Certidão
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21/02/2020 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 11:46
Audiência Conciliação designada para 04/09/2020 10:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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06/11/2019 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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