TJCE - 3000319-64.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2025 06:59
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:33
Juntada de Petição de agravo interno
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26970525
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26970525
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14/08/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26970525
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13/08/2025 22:37
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19261832
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07/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 MS 3000319-64.2025.8.06.9000 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pela juíza da 18ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos do processo de nº 3000518-92.2022.8.06.0011. Compulsando aos autos do processo de referência nº 3000518-92.2022.8.06.0011, verifica-se que foi proferida sentença na fase de conhecimento, contra a qual houve recurso, sendo remetidos os autos às Turmas Recursais e distribuído a 4ª Turma Recursal, sob relatoria do eminente Juiz de Direito, Yuri Cavalcante Magalhães, que deu parcial provimento ao recurso. É o importante a relatar.
Decido. Conforme se depreende dos autos, o RECURSO INOMINADO contra a sentença proferida na fase de conhecimento nos autos do processo de referência de nº 3000518-92.2022.8.06.0011, no qual consta a decisão ora impetrada, foi distribuído ao juiz relator, Yuri Cavalcante Magalhães da 4ª Turma Recursal. De modo que o referido magistrado componente 4ª Turma Recursal é competente, na condição de relator prevento, para conhecer e relatar o vertente mandado de segurança. O art. 23, § único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, é expresso ao dispor: "A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Assim posta a matéria em escrutínio, em face da prevenção, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino que se redistribua o feito ao Juiz de direito Yuri Cavalcante Magalhães da 4ª Turma Recursal, com as anotações devidas. Redistribuir com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19261832
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04/04/2025 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19261832
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03/04/2025 17:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2025 15:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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