TJCE - 0200766-14.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/09/2025 00:00 Publicado Sentença em 16/09/2025. Documento: 173684854 
- 
                                            15/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173684854 
- 
                                            15/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200849-30.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] AUTOR: FRANCISCO SOARES BARBOSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO SOARES BARBOSA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Em análise dos autos, verificou-se que foi comunicada a notícia do óbito da parte autora, FRANCISCO SOARES BARBOSA, conforme petição acostada em Id. 155169481, datada de 19/05/2025.
 
 Diante do falecimento do autor, este Juízo, por meio do despacho proferido em Id. 157100485, datado de 27/05/2025, determinou a suspensão do curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Esta medida foi tomada em conformidade com o artigo 313, inciso I, e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão do processo por morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, bem como a necessidade de intimação do procurador da parte falecida para que providencie a habilitação dos respectivos herdeiros ou sucessores, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Contudo, decorrido o prazo legal concedido para a regularização da representação processual, conforme certidão de decurso de prazo juntada em Id. 166149605, datada de 23/07/2025, a parte autora não promoveu a habilitação dos herdeiros ou sucessores no processo.
 
 A ausência de tal providência obsta o prosseguimento regular da demanda, configurando a falta de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Considerando que a habilitação dos herdeiros é um pressuposto processual subjetivo, cuja inobservância inviabiliza a análise do mérito da demanda, a consequência jurídica é a extinção do feito.
 
 Isso posto, e com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que preceitua que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Senador Pompeu, 8 de setembro de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVAJuiz de Direito
- 
                                            12/09/2025 10:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173684854 
- 
                                            12/09/2025 10:34 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            09/09/2025 12:08 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/09/2025 12:08 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
- 
                                            09/09/2025 12:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            28/07/2025 16:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            24/07/2025 04:45 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/07/2025 23:59. 
- 
                                            23/07/2025 19:16 Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            02/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 160493209 
- 
                                            02/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 160493209 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160493209 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160493209 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200766-14.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: Nome: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MARTNSEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, S/N, Inexistente, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 62900-000 DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015.
 
 Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
 
 Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
 
 Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
 
 Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
 
 Intime-se a parte executada.
 
 Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
- 
                                            30/06/2025 15:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160493209 
- 
                                            30/06/2025 15:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160493209 
- 
                                            16/06/2025 08:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/06/2025 14:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/06/2025 15:13 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            04/06/2025 12:40 Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
- 
                                            04/04/2025 19:31 Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2025 Data da Publicacao: 07/04/2025 Numero do Diario: 3517 
- 
                                            04/04/2025 00:00 Intimação ADV: Marília da Conceição Rodrigues Rosendo (OAB 48218/CE), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) Processo 0200766-14.2023.8.06.0166 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria da Conceição da Silva Martins - Requerido: Banco Bradesco S.A - Vistos em inspeção.
 
 Regressados os autos do TJCE.
 
 Deve a Secretaria adotar as seguintes providências: 1.
 
 DAR CIÊNCIA às partes sobre o retorno dos autos; 2.
 
 AGUARDAR por quinze dias, contados da intimação, que as partes se manifestem; 3.
 
 Se as partes não se manifestarem, nos quinze dias seguintes à intimação, ARQUIVAR os autos; 4.
 
 DESARQUIVAR os autos se houver requerimento de qualquer das partes.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
- 
                                            03/04/2025 10:57 Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            01/04/2025 16:01 Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            01/04/2025 07:11 Mov. [48] - Concluso para Despacho 
- 
                                            31/03/2025 18:37 Mov. [47] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 12/11/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao 
- 
                                            31/12/2024 04:56 Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados 
- 
                                            01/08/2024 16:54 Mov. [45] - Recurso Eletrônico 
- 
                                            01/08/2024 16:53 Mov. [44] - Certidão emitida 
- 
                                            01/08/2024 16:52 Mov. [43] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            01/08/2024 14:19 Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808407-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/08/2024 14:01 
- 
                                            13/07/2024 17:55 Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1058/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345 
- 
                                            09/07/2024 10:29 Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            03/06/2024 11:14 Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            03/06/2024 08:02 Mov. [38] - Concluso para Despacho 
- 
                                            31/05/2024 17:48 Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01805906-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 17:45 
- 
                                            16/05/2024 15:11 Mov. [36] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            16/05/2024 14:20 Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01805299-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 16/05/2024 13:58 
- 
                                            01/05/2024 10:14 Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0606/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296 
- 
                                            30/04/2024 14:09 Mov. [33] - Certidão emitida 
- 
                                            30/04/2024 14:07 Mov. [32] - Informação 
- 
                                            29/04/2024 14:44 Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            26/04/2024 14:14 Mov. [30] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            23/04/2024 16:09 Mov. [29] - Concluso para Despacho 
- 
                                            23/04/2024 16:07 Mov. [28] - Decurso de Prazo 
- 
                                            09/04/2024 10:05 Mov. [27] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            08/04/2024 10:16 Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01803731-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 10:10 
- 
                                            19/03/2024 01:36 Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269 
- 
                                            15/03/2024 11:55 Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            13/03/2024 09:16 Mov. [23] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            12/03/2024 14:12 Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            12/03/2024 14:11 Mov. [21] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            11/03/2024 16:04 Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01802512-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/03/2024 15:29 
- 
                                            19/02/2024 21:58 Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249 
- 
                                            16/02/2024 03:03 Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            15/02/2024 14:05 Mov. [17] - Certidão emitida 
- 
                                            15/02/2024 13:37 Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            06/12/2023 11:03 Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação 
- 
                                            06/12/2023 10:57 Mov. [14] - Documento 
- 
                                            06/12/2023 10:55 Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência 
- 
                                            05/12/2023 12:36 Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810857-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/12/2023 11:44 
- 
                                            22/09/2023 01:41 Mov. [11] - Certidão emitida 
- 
                                            12/09/2023 23:11 Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1103/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156 
- 
                                            11/09/2023 16:41 Mov. [9] - Certidão emitida 
- 
                                            11/09/2023 15:42 Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            11/09/2023 11:51 Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1103/2023 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 06/12/2023 as 09:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expediente 
- 
                                            08/09/2023 09:02 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01808263-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/09/2023 08:51 
- 
                                            05/09/2023 14:57 Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 06/12/2023 as 09:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios. 
- 
                                            05/09/2023 12:43 Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/12/2023 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada 
- 
                                            30/08/2023 10:18 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            29/08/2023 21:20 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            29/08/2023 21:20 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010023-90.2023.8.06.0087
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Antonio Batista Filho
Advogado: Jose Almir Claudino Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2023 11:04
Processo nº 3001245-19.2023.8.06.0075
Iranildo da Silva Lima
Enel - Companhia de Energia do Ceara
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 09:07
Processo nº 3010065-84.2025.8.06.0001
Maria de Fatima Freitas Moreira
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Flavio Henrique Pontes Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 17:02
Processo nº 3000498-23.2025.8.06.0003
Gabriel Mattos Ferreira Bartolome
Tap Portugal
Advogado: Eduardo Pimentel Gomes Vidal Patrocinio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 14:54
Processo nº 0200766-14.2023.8.06.0166
Banco Bradesco S.A.
Maria da Conceicao da Silva Martns
Advogado: Marilia da Conceicao Rodrigues Rosendo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 12:49