TJCE - 0000217-21.2018.8.06.0147
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
05/06/2025 09:53
Processo Reativado
-
26/05/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:37
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 14:15
Juntada de Petição
-
24/04/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 18:20
Juntada de Petição
-
04/04/2025 19:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rokylane Gonçalves Brasil (OAB 31058/CE), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE) Processo 0000217-21.2018.8.06.0147 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Severino Pereira de Souza - Requerido: Banco Itau Bmg Consignados S.a - Vistos em inspeção.
Regressados os autos do TJCE.
Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova datiloscópica/documentoscópica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide.
Fixo os honorários periciais em R$ 441,68 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), conforme Portaria nº 2534/2022 TJCE, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu.
Tema1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021).
Intime-se o banco, via DJe, para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias.
ADVIRTA-SE a parte demandada que o não pagamento dos honorários implicará em tácita renúncia à produção de prova pericial, prejudicando a tese que defende, visto que, em regra, é seu ônus de demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.
A Secretaria deverá nomear o perito cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
Realizada a prova, o perito supranomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias. -
03/04/2025 10:57
Encaminhado edital/relação para publicação
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02/04/2025 16:18
Decisão de Saneamento e Organização
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02/04/2025 07:02
Conclusos para decisão
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01/04/2025 19:39
Recebido Recurso Eletrônico
-
14/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
14/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:27
Expedição de .
-
13/09/2023 16:04
Juntada de Petição
-
23/08/2023 11:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 10:13
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/08/2023 08:46
Expedição de .
-
19/08/2023 11:58
Juntada de Petição
-
02/08/2023 02:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 02:52
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/07/2023 23:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 23:05
Juntada de Informações
-
28/07/2023 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 17:50
Juntada de Petição
-
09/11/2022 23:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 08:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/11/2022 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
05/11/2022 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/04/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 09:59
Conclusos
-
15/10/2021 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/10/2021 09:59
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/10/2021 09:59
Reativado processo recebido de outro Foro
-
15/10/2021 09:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
15/02/2021 17:17
Juntada de Petição
-
30/10/2020 22:57
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
18/09/2020 22:59
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
14/05/2020 07:53
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 09:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/05/2020 13:54
Outras Decisões
-
01/05/2020 10:57
Conclusos
-
01/05/2020 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 09:22
Conclusos
-
19/11/2019 19:53
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2019 10:31
Remetidos os Autos
-
20/09/2019 07:10
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/09/2019 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 13:06
Conclusos
-
06/09/2019 13:06
Juntada de
-
18/07/2019 10:36
Juntada de
-
27/06/2019 08:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2019 09:20
Expedição de Ofício.
-
24/06/2019 08:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/06/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 11:10
Conclusos
-
10/06/2019 11:08
Juntada de
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07/06/2019 12:25
Recebidos os autos pela Unidade Judiciária
-
07/06/2019 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/06/2019 07:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2019 10:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/06/2019 10:21
Autos entregues em carga ao Advogado.
-
03/06/2019 10:21
Autos entregues em carga ao Advogado.
-
31/05/2019 10:28
Outras Decisões
-
24/05/2019 13:13
Conclusos
-
24/05/2019 13:10
Juntada de
-
21/05/2019 14:57
Juntada de Mandado
-
11/04/2019 18:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2019 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2019 09:07
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/04/2019 07:10
Decisão Proferida
-
08/04/2019 16:04
Conclusos
-
08/04/2019 16:01
Juntada de Petição
-
08/04/2019 13:19
Recebidos os autos pela Unidade Judiciária
-
08/04/2019 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/03/2019 12:31
Autos entregues em carga ao Advogado.
-
28/03/2019 12:31
Autos entregues em carga ao Advogado.
-
26/03/2019 07:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2019 10:20
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/03/2019 12:52
Juntada de Informações
-
20/03/2019 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 17:21
Conclusos para despacho
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25/02/2019 16:55
Juntada de Petição
-
25/02/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 13:36
Juntada de Informações
-
18/10/2018 13:58
Expedição de Carta.
-
15/10/2018 19:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2018 11:18
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/10/2018 16:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2019 13:55:00, Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro.
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10/10/2018 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2018 10:08
Juntada de Outros documentos
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18/04/2018 10:01
Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico
-
27/03/2018 12:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 12:29
Registrado para
-
15/03/2018 14:53
Distribuído por sorteio manual
-
15/03/2018 14:53
Processo apto a ser distribuído
-
15/03/2018 14:53
Em classificação
-
28/02/2018 09:46
Protocolizada Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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