TJCE - 0200013-50.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO CLAUDIO LOPES DE SOUSA (OAB 24510/CE), ADV: MARIA LÚCIA GOMES MELO (OAB 38523/CE) - Processo 0200013-50.2024.8.06.0157 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: B1Antônio César de MesquitaB0 - Intime-se o autor para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias. -
28/08/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:45
Juntada de Petição
-
28/07/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 07:10
Juntada de Petição
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25/07/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO CLAUDIO LOPES DE SOUSA (OAB 24510/CE), ADV: MARIA LÚCIA GOMES MELO (OAB 38523/CE) - Processo 0200013-50.2024.8.06.0157 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: B1Antônio César de MesquitaB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - InssB0 e outro - Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio César de Mesquita, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão na sentença quanto à apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício previdenciário concedido, mesmo em caso de interposição de recurso pelo INSS.
Assiste razão ao embargante.
De fato, verifica-se a existência de omissão quanto à análise do requerimento de tutela de urgência, diante da gravidade da situação financeira do autor, devidamente comprovada nos autos, e da natureza alimentar do benefício concedido.
Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, presentes os requisitos da probabilidade do direito (reconhecido na própria sentença de mérito) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e conceder a tutela pleiteada.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração, e determino que o INSS, independentemente da interposição de recurso, implante de imediato o benefício previdenciário concedido ao autor, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 17:43
Encaminhado edital/relação para publicação
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14/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:16
Juntada de Informações
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14/07/2025 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:38
Juntada de Petição
-
09/07/2025 16:38
Processo entranhado
-
09/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lúcia Gomes Melo (OAB 38523/CE), Antonio Claudio Lopes de Sousa (OAB 24510/CE) Processo 0200013-50.2024.8.06.0157 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antônio César de Mesquita - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de ANTONIO CÉSAR DE MESQUITA para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, à IMPLANTAÇÃO do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de 1 (um) salário-mínimo, inclusive 13º salário, a partir do requerimento administrativo, fazendo-o com fundamento nos artigos 142 e seguintes, da Lei n. 8.213/91, no prazo de 30 (trinta) dias. -
01/07/2025 01:51
Encaminhado edital/relação para publicação
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30/06/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 23:29
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 23:28
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lúcia Gomes Melo (OAB 38523/CE), Antonio Claudio Lopes de Sousa (OAB 24510/CE) Processo 0200013-50.2024.8.06.0157 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antônio César de Mesquita - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo.
Designo a audiência de Instrução para o dia 29/05/2025 às 13:20h.
A audiência se dará de forma híbrida, podendo as partes e/ou testemunhas comparecerem presencialmente ao forum da comarca de Reriutaba/Varjota ou ingressarem por video conferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através do computador, baixando o aplicativo no próprio navegador.
QR Code (aponte a câmera do Celular) Link: https://link.tjce.jus.br/3ce0d5 Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDkwZWU2NDgtZmI0NS00NzdiLTg2MWYtNzc5YjcxZjc1NzE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a346586f-d2a4-4306-8a3f-434a6c4a9c25%22%7d Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do whatsapp Business: (85) 3108-1848. -
03/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/04/2025 10:51
Expedição de Carta.
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03/04/2025 10:41
Expedição de .
-
03/04/2025 10:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 13:20:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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01/01/2025 01:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 19:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 12:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:30
Expedição de .
-
11/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:39
Juntada de Petição
-
31/10/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 20:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:31
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 11:57
Encaminhado edital/relação para publicação
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24/10/2024 11:07
Expedição de .
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24/10/2024 11:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/12/2024 09:45:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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15/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 16:44
Juntada de Petição
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05/04/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 10:59
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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25/03/2024 02:56
Encaminhado edital/relação para publicação
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22/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:22
Juntada de Petição
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13/03/2024 15:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 02:48
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:31
Juntada de Petição
-
22/02/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:59
Expedição de Carta.
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10/01/2024 09:46
Tutela Provisória
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05/01/2024 13:50
Conclusos
-
05/01/2024 13:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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