TJCE - 0204210-31.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 09:24
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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15/09/2025 08:51
Juntada de Certidão
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15/09/2025 08:51
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA FIRMINO DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25398656
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25398656
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0204210-31.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: MARIA FIRMINO DA SILVA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
LEI 14.905/2024.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
O cerne da controvérsia gira em torno da análise da (ir)regularidade do débito exigido pela instituição financeira, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) referente a compra em cartão de crédito titularizado pela parte autora e efetuada no dia 12/05/2023 sob a rubrica "MP Feira Livre".
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Necessidade ou não da realização da prova pericial. 3. Verificar se o fato do pagamento com o cartão, com uso de "chip" e senha, torna absoluta a certeza de que a compra foi realizada pela parte promovente, ora apelada.
III - RAZÕES DE DECIDIR. 4.
A apelante pleiteou, em grau de recurso, a realização de perícia para comprovação de que a compra teria sido realizada pela própria autora.
Entretanto, é necessário relembrar que em relação ao despacho que determinou a intimação das partes para especificarem quais as provas que pretendiam produzir, o Banco apelante respondeu que "não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide".
Portanto, deve ser destacada a preclusão do pedido de perícia. 5.
Trata-se de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297 do STJ. 6.
A responsabilização da instituição financeira prescinde de culpa.
Então, para que se configure a obrigação de reparar no presente caso, basta apenas a existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o defeito na prestação de serviços.
Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Na hipótese, negando o consumidor que tenha realizado a compra, ora impugnada, cabia à instituição financeira demonstrar que tudo ocorrera regularmente. 8.
Há muito se sabe que é possível fraudar o sistema de segurança do cartão de crédito que possua "chip", realizando-se a chamada clonagem.
Não bastasse, e aqui encontra-se o principal argumento para procedência da presente ação, a operação realizada foge por completo do perfil do consumidor e denota a existência de fraude. 9. É evidente que a instituição financeira não é capaz de evitar a ocorrência de fraudes, mas, por meio de seus mecanismos de segurança, é capaz de minimizar os danos daí decorrentes no âmbito de operações bancárias, o que não sucedeu no caso em questão. 10.
Com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil foi alterada para: (i) Determinar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, conforme o parágrafo único do art. 389 e (ii) Estabelecer a Taxa Selic como índice unificado que engloba atualização monetária e juros de mora, conforme o § 1º do art. 406.
Por tratar-se de responsabilidade civil contratual, a restituição de valores indevidamente pagos pela parte consumidora, deve incidir correção monetária desde o desembolso e juros de mora de mora a partir da citação, consoante a Súmula 43 do STJ e o art. 405 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Adoto, no que é possível, o relatório constante da sentença, ID 24792647: "Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e reparação de danos movida por MARIA FIRMINO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ HOLDING S/A.
Relata a autora, em síntese, ser cliente da promovida por meio de cartão de crédito contratado.
Afirma que, ao analisar sua fatura em 17/05/2023, percebeu um lançamento de compra realizado no dia 12/05/2023 no valor de R$12.000,00 (doze mil reais).
Desconhecendo o débito, entrou em contato com a instituição financeira promovida, a qual informou que a compra foi autorizada mediante uso de cartão físico e senha pessoal, sem possibilidade, portanto, de estorno.
Defende, assim, a falha da segurança bancária diante da autorização de compra destoante de sua movimentação bancária.
Em face disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança de R$12.000,00 (doze mil reais) realizada no dia 12/05/2023, sob pena de multa diária.
No mérito, postula a declaração de nulidade do débito com a consequente restituição dos juros pagos em razão de financiamentos automático gerados na fatura do cartão de crédito da promovente, em razão do não pagamento total da fatura, corrigidos monetariamente, além da retirada definitiva do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos ora atacados, além da inversão do ônus da prova e condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Decisão de id 124100991 indeferindo o pedido de tutela de urgência, bem como deferindo a gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, CDC.
Citado, o Banco Itaucard S/A apresentou contestação, arguindo, em suma, a inexistência de falha na prestação de serviços e do dever contratual de guarda da senha pela autora (Id 124101015).
Réplica da autora em Id 124101021, ratificando os pedidos de procedência formulados na exordial.
Intimadas as Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas, autora e réu pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id 137006365 e 124102779). (...)".
Após regular tramitação, o Juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos, ID 24792647 - Pág. 6: "Em face do exposto, e pelo que mais dos autos consta, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: I) Declarar a nulidade do débito objeto desta ação (compra de R$ 12.000,00, realizada no dia 12/05/2023, sob a rubrica de MP Feira Livre), com a consequente restituição dos juros eventualmente pagos em razão de financiamentos automático gerados na fatura do cartão de crédito da promovente, em razão do não pagamento total da fatura, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; II) Determinar a retirada definitiva do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito em razão do débito declarado nulo.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Condeno a instituição financeira demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC, que deverão ser recolhidos em favor do FAADEP - Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará (BANCO DO BRASIl - Agência n. 008-6 - Conta n. 21.740-9)." Insurge-se o Banco promovido, ID 24792653, pretendendo a modificação da sentença com a improcedência da ação, alegando não haver dano material a ser indenizado pela ausência de falha no sistema de segurança e na prestação de serviços.
Asseverou que as transações foram regulares e realizadas com o uso do cartão com chip mediante senha de uso pessoal e intransferível; que não houve fraude e que não há perfil fraudulento nas compras e operações impugnadas.
Disse ainda que o consumidor é responsável pela guarda do cartão e que não houve falha na prestação dos serviços pela segurança da tecnologia chip, devendo ser afastada a inexigibilidade dos débitos e devolução dos valores.
Contrarrazões recursais da parte promovente, ID 24792660, prestigiando o julgado.
Autos remetidos e distribuídos em segunda instância.
Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório.
VOTO DA ADMISSIBILIDADE.
Inicialmente, considerando que a legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial e em atenção à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, o presente recurso deverá ser analisado segundo as disposições do Código de Processo Civil vigente, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a analisá-lo. DO MÉRITO O cerne da controvérsia gira em torno da análise da (ir)regularidade do débito exigido pela instituição financeira ré no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) referente a compra em cartão de crédito titularizado pela parte autora e efetuada no dia 12/05/2023 sob a rubrica "MP Feira Livre".
A bem elaborada sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, eis que analisou corretamente todos os pontos controvertidos de relevância para a solução da lide e as provas produzidas, chegando à bem delineada conclusão da procedência da demanda.
A empresa administradora de cartão de crédito, ora apelante, alega a regularidade da contratação tendo em vista que foi feita com a utilização de cartão de crédito com chip, por consequência, com senha.
Traz a apelante, em grau de recurso, requerimento de realização de perícia para comprovação de que a compra teria sido realizada pela própria autora.
Relembro, que em resposta ao despacho, ID 24791836, que determinou a intimação das partes para especificarem quais as provas que pretendiam produzir, o ente bancário apelante respondeu que "não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide", ID 24791840.
Portanto, deve ser destacada a preclusão consumativa do pedido.
Pois bem.
Importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessume-se disso as seguintes consequências legais: primeiramente, a necessidade de inversão do ônus da prova e de reconhecer a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Em seguida, a exigência de conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora e, por fim, a presunção de boa-fé do consumidor, conforme disposto no arts 6º do CDC.
Nessa toada, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão de defeitos no serviço prestado, nos termos do artigo 14 da legislação consumerista, vale lembrar: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informação insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco".
A responsabilização da instituição financeira prescinde de culpa.
Então, para que se configure a obrigação de reparar no presente caso, basta apenas a existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o defeito na prestação de serviços.
Ademais, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na hipótese, negando a consumidora que tenha realizado a compra, ora impugnada, cabia à instituição financeira demonstrar que tudo ocorrera regularmente.
Reconheço que a apelante alegou que a compra foi realizada mediante a utilização de cartão com "chip" e respectiva senha. entretanto, há muito se sabe que é possível fraudar o sistema de segurança do cartão de crédito que possua "chip", realizando-se a chamada clonagem.
Aliás, é sabido que o próprio Serasa (Serviço Serasa Antifraude) faz alerta aos consumidores, sobre a clonagem de cartões, em máquinas e caixas eletrônicos.
Não bastasse, e aqui encontra-se o principal argumento para procedência da presente ação, a operação realizada foge por completo do perfil do consumidor e denota a existência de fraude.
Vale observar que o perfil de gastos da parte autora, por compra, se dá na faixa de R$100,00 a R$500,00, enquanto a compra impugnada foi de R$12.000,00.
Nesse contexto, facilmente detectável que a operação era suspeita e competia ao banco impedir a consecução dessa transação por incompatível.
De qualquer maneira, o que se deve rememorar aqui é que incumbia à instituição financeira comprovar, de forma inequívoca, que a operação foi realizada pela parte autora e não o contrário, não bastando alegar que foi utilizado o cartão bancário com "chip" e senha (pela reconhecida possibilidade de fraude).
Isso tudo, ainda, associado à responsabilidade do réu de, ao menos, constatar que as transações estavam em absoluto descompasso com aquelas usualmente realizadas.
Não há dúvida que a falta de segurança no sistema violou o direito do consumidor, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material.
Destaco que, mesmo após a lavratura do boletim de ocorrência, ID 24791797, e da comunicação do fato ao banco, não houve o cancelamento da operação efetuada. É evidente que a instituição financeira não é capaz de evitar a ocorrência de fraudes, mas por meio de seus mecanismos de segurança, é capaz de minimizar os danos daí decorrentes no âmbito de operações bancárias, o que não sucedeu no caso em questão.
Além disso, o fornecedor, em decorrência de sua atividade, deve adotar todas as medidas razoáveis com vistas a inibir a ocorrência de danos aos consumidores, o qual, como fundamentado, não ocorreu.
Nesse mesmo sentido: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação de declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Fraude em cartão de crédito.
Compras não reconhecidas.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Quantum mantido.
Precedentes tjce.
Apelação desprovida.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito exordial, para determinar o cancelamento das cobranças questionadas na fatura de cartão de crédito da promovente, e condenar o banco réu à reparação pelos danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se instituição financeira demandada pode ser eximida de responsabilidade pelos danos decorrentes de transações fraudulentas, considerando a tecnologia de segurança utilizada (chip e senha); e (ii) a possibilidade de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Razões de decidir 3.
A não realização da audiência de instrução para oitiva da parte autora, por si só, não tem o condão de acarretar o cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juízo da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias (arts. 370, caput e parágrafo único, e 371 do CPC). 4.
Conforme entendimento jurisprudencial prevalente, a falha na segurança do banco réu, permitindo que terceiros fossem capazes de realizar transações bancárias em dissonância com o perfil de consumo da autora é fato suficiente a caracterizar a inexigibilidade das compras questionadas. 5.
Nada obstante seja reconhecido o dever do consumidor quanto à guarda do cartão magnético e da senha pessoal, bem como de sua confidencialidade, cabe à instituição financeira, diante dos inúmeros e recorrentes golpes diários, monitorar as operações efetuadas pela consumidora e, no caso de suspeita de fraude, bloqueá-las, por possuir setor antifraude, destinado a analisar o perfil dos titulares e acompanhar as transações incompatíveis com a utilização regular dos produtos pelo consumidor. 6.
A despeito do ônus da prova que lhe competia, o banco não logrou êxito em fazer prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (art. 373, II, CPC).
Restou devidamente comprovado que foram indevidas as cobranças efetuadas através da fatura de cartão de crédito da autora, configurando-se assim, falha na prestação dos seus serviços. 7. É dever da instituição financeira arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade.
Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pela parte recorrente. 8.
No presente feito, o montante da indenização fixado na origem está razoável e coerente com a situação em análise, assim como com os precedentes desta Corte.
Assim, à luz das peculiaridades do caso em exame, mantenho o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 373, II; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 479/STJ; Resp 1197929 / PR RECURSO ESPECIAL 2010/0111325-0; Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO; Data do Julgamento 24/08/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2011; Apelação Cível - 0001577-23.2019.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 21/02/2023; Apelação Cível - 0051999-28.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 30/03/2023; Apelação Cível - 0267347-89.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024; (Apelação Cível - 0249933-10.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/12/2024, data da publicação: 03/12/2024; Apelação Cível - 0178251-34.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024. (Apelação Cível - 0187141-93.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA.
PROVAS QUE MILITAM EM FAVOR DA AUTORA.
CLONAGEM DE CARTÃO.
TRANSAÇÃO INVÁLIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONDUTA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cinge-se a controvérsia do recurso em analisar se a compra contestada pela autora, em seu cartão de crédito pessoal, foi realizada mediante fraude, assim como em verificar se a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplência constitui ilícito que comporta reparação moral.
Em suas razões, a parte apelante sustenta a alegação de que o cartão da promovente, de chip, foi utilizado indevidamente por terceiros, sendo imprescindível a inserção de senha para autorizar as transações, fato que impossibilita a presunção da ocorrência de fraude e impõe o ônus da prova ao consumidor, aduzindo, para tanto, precedentes do STJ.
Contudo, tais argumentos não se sustentam.
Sabe-se que a instituição financeira é responsável por controlar de forma técnica o acesso aos serviços que presta, possuindo, assim, o dever de garantir a segurança das transações que efetua, a fim de evitar ações fraudulentas contra o consumidor.
Desse modo, assume o banco apelante, como instituição financeira, o risco relativo às atividades empresariais que se dispõe a exercer.
Como se vê, o risco do negócio deve ser arcado integralmente por quem dele extrai o lucro, não podendo ser repassado ao consumidor, como no caso em exame, nos termos da legislação consumerista.
Dessa forma, demonstrados os fatos alegados pela demandante na exordial, esta faz jus ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada, assim como à indenização por dano moral.
Precedentes TJCE.
Ante o exposto, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês para a partir do evento danoso. (Apelação Cível - 0285074-27.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) A controvérsia relativa aos consectários legais - correção monetária e juros de mora - deve ser analisada à luz da transição normativa promovida pela Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil.
A correta aplicação dos índices deve observar as regras de direito intertemporal, em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da irretroatividade das leis.
Até 29/8/2024, a jurisprudência consolidada estabelecia a aplicação cumulativa de: Correção monetária pelo INPC, reconhecido como índice adequado para recompor o valor econômico da dívida e juros de mora de 1% ao mês, fundamentados no art. 406 do Código Civil em conjunto com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil foi alterada para: (i) Determinar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, conforme o parágrafo único do art. 389 e (ii) Estabelecer a Taxa Selic como índice unificado que engloba atualização monetária e juros de mora, conforme o § 1º do art. 406.
Por tratar-se de responsabilidade civil contratual, a restituição de valores indevidamente pagos pela parte consumidora, deve incidir correção monetária desde o desembolso e juros de mora de mora a partir da citação, consoante a Súmula 43 do STJ e o art. 405 do Código Civil.
Assim, até 29/8/2024, a indenização por dano material, deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), fundamentados no art. 406 do Código Civil em conjunto com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após 29/8/2024 o valor arbitrado para os danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC (deduzindo-se a correção monetária embutida na taxa), a partir da citação (art. 405 do CC), tudo conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Desse modo, os consectários devem ser alterados ex officio, mantendo-se tal como fixados monocraticamente até 29/8/2024 e, após essa data, haverá correção monetária pelo IPCA e os juros de mora com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC).
Em arremate, registra-se que "a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
DE OFÍCIO, determino que a aplicação da Lei 14.905/2024, no que tange à correção monetária pelo IPCA e aos juros de mora pela taxa SELIC, incida apenas a partir de 30/08/2024.
Majoro os honorários de sucumbência em face do réu para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
19/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25398656
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05/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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17/07/2025 12:29
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 01:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 14:07
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:14
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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