TJCE - 3002071-05.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 09:46
Expedição de Ofício.
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31/05/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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31/05/2025 10:58
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 04:20
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153176997
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153176997
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3002071-05.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO LEITAO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por FRANCISCO ANTONIO LEITÃO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o despacho de ID 132316529 determinou a intimação do autor para emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento, a fim de juntar aos autos o seu comprovante de residência.
Diante disso, em petição de ID 134236119, o demandante alegou que o comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura do feito e que já disponibilizou seu endereço eletrônico nos autos.
Assim, a decisão de ID 144358708, pelos motivos ali deduzidos e expostos e com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância abusiva no âmbito do julgamento do Tema 1198, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo legal, sob pena de seu indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de: a) regularizar sua representação processual, devendo juntar procuração legível e assinada a rogo e subscrição por 2 (duas) testemunhas ou procuração pública registrada em cartório e atualizada, nos termos do art. 595 do Código Civil; e b) anexar aos autos o comprovante de endereço atual (últimos três meses), com indicação da data em que emitido (mês de referência), em nome próprio ou, se em nome de terceiro, com declaração de residência ou comprovação documental do vínculo estabelecido com o titular. Contudo, apesar de intimado, o autor deixou o prazo decorrer in albis em 28/04/2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que o autor, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados.
No presente caso, este Juízo, ao vislumbrar indícios de litigância abusiva, conforme vastamente fundamentado e explicado na decisão de ID 144358708, e amparando-se no poder geral de cautela, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema 1198 do STJ, determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse a documentação exigida na referida decisão, sobretudo a procuração para fins de regularização da representação, oportunizando, assim, a comprovação de que não se trata de litigância abusiva.
Nesse sentido, embora intimado, o demandante deixou o prazo decorrer sem nenhuma manifestação, não juntando, assim, os documentos requisitados por este Juízo.
Portanto, considerando que não houve atendimento à ordem judicial de ID 144358708, já que a parte autora não juntou nenhum documento ali exigido e já tendo sido advertida sobre a extinção do feito sem resolução do mérito em caso de não cumprimento da decisão, não há outra medida cabível além da aplicação da penalidade pela não apresentação da emenda à inicial.
DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I e IV, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção do Ceará, para ciência desta decisão e adoção das medidas que entender cabíveis. Sem custas.
Sem honorários. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, 2025-05-05.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
06/05/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153176997
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05/05/2025 14:12
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO LEITAO FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025. Documento: 144358708
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3002071-05.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO LEITAO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, Verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321).
A presente ação foi ajuizada por Raimunda Costa Lisboa por meio do advogado Julio Manuel Urqueta Gomez Júnior, o qual, conforme pesquisa realizada no Pje, já ajuizou, desde 13/11/2024 até a presente data, cerca de 1.389 (um mil, trezentos e oitenta e nove) processos perante as Varas Cíveis Residuais no âmbito do Estado do Ceará, por meio dos quais o referido patrono discute, de forma fracionada, inúmeros contratos bancários realizados pela mesma pessoa em face do mesmo banco, com indícios de conduta de demanda predatória.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.198, cuja tese firmada é a seguinte "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Pois bem.
Inicialmente, o despacho de ID 132316529 determinou a emenda da inicial, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo, a fim de que a parte autora juntasse aos autos o seu comprovante de residência.
Em petição de ID 134236119, o demandante alegou que o comprovante de endereço não é documento essencial ao ajuizamento do feito, sendo desnecessário, assim, apresentar a documentação ora solicitada.
De fato, não se trata de documento indispensável à propositura da demanda, porém serve para analisar se o feito não está sendo ajuizado em foro aleatório, sobretudo ante os indícios de demanda predatória no presente caso, a fim de se coibir litigância abusiva.
Além disso, verifica-se que a parte autora é analfabeta (ID 132262814) e que inexiste, nos autos, procuração outorgando poderes ao advogado em questão, havendo, tão somente, um arquivo de áudio denominado de "autorização Francisco Antônio Leitão Ferreira", não sendo possível nem sequer confirmar a identidade e autenticidade da referida gravação.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo (Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I), no sentido de regularizar sua representação processual, devendo juntar procuração legível e assinada a rogo e subscrição por 2 (duas) testemunhas ou procuração pública registrada em cartório e atualizada, nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, no prazo assinalado, deverá a parte autora anexar aos autos comprovante de endereço atual (últimos três meses), com indicação da data em que emitido (mês de referência), em nome próprio ou, se em nome de terceiro, com declaração de residência ou comprovação documental do vínculo estabelecido com o titular.
P.R.I Fortaleza/CE, 2025-03-31.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144358708
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31/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144358708
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31/03/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:21
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132316529
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132316529
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23/01/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132316529
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14/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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