TJCE - 0200268-87.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167981730
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167981730
-
08/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167981730
-
08/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 15:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/08/2025 15:03
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
17/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 16:54
Expedido alvará de levantamento
-
03/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 03:59
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155946311
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155946311
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200268-87.2024.8.06.0066 REQUERENTE: MARIA VICENCIA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na exordial. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou manifestação id. 136450061 , a qual declarou o valor total da R$ 9.221,57 (Nove mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos). Em manifestação de id. 155207242 -, a parte executada juntou comprovante do valor imposto na condenação, por meio depósito judicial de id. 155207245. A parte autora manifestou-se id. 155626204, informando que concorda com os valores depositados pelo executado e requereu a expedição dos respectivos alvarás. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO No caso destes autos, a parte devedora informou a realização do depósito judicial do valor fixado na condenação, cumprindo, assim, sua obrigação. Ademais, a parte credora peticionou nos autos pelo levantamento da quantia depositada, a concordar com o seu respectivo valor. Em razão disso, é forçoso concluir a favor do integral adimplemento do crédito exequendo. Consigno, ainda, que, no caso em tela, o cumprimento de sentença não será acrescido de 10% de honorários, conforme previsão do art. 523, §1°, do CPC, pois a parte executada efetuou o pagamento do débito no prazo legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo, por sentença, a presente fase de cumprimento da sentença de mérito, com esteio nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico (155207245) em nome da parte autora e de seu advogado, no valor de R$ 5.334,70 (Cinco mil trezentos e trinta e quatro reais e setenta centavos). devendo conter identificação de conta bancária informada id. 155626204, tendo em vista que a procuração juntada na inicial possui poderes especiais; · Titular: RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE; · CPF: *67.***.*71-97; · BANCO DO BRASIL · Agência: 1.293-9; · Conta Corrente nº: 14.264-6. Certifique-se a Secretaria quanto ao devido pagamento das custas processuais.
Em caso de inadimplência, a secretária deverá apurar o valor das custas devidas, nos termos da Portaria Conjunta 2076/2018 do TJCE, e intimar a parte requerida para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Caso não haja nada a ser quitado e tudo cumprido, e nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa definitiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/05/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155946311
-
24/05/2025 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155251312
-
21/05/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155251312
-
20/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155251312
-
20/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152436044
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152436044
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200268-87.2024.8.06.0066 AUTOR: MARIA VICENCIA PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A. D E S P A C H O Inicialmente, evolua-se para "cumprimento de sentença". Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §§ 2º, I, e 4º, do CPC) para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e de honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) sobre a dívida cobrada, nos termos do artigo 523 do CPC.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento.
Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) sobre a dívida restante, podendo indicar bens a penhora.
Outrossim, cientifique-se o executado da possibilidade de apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia, nos termos do art. 525 do CPC, após o transcurso do período para pagamento voluntário da obrigação.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não sejam localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Por fim, a parte executada deve comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa processual. Expediente necessário.
Cumpra-se. Cedro-CE, 28 de abril de 2025.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz de Direito -
05/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152436044
-
05/05/2025 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142689300
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142689300
-
31/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142689300
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31/03/2025 14:51
Processo Reativado
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28/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:27
Juntada de despacho
-
26/11/2024 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 13:55
Juntada de petição
-
31/10/2024 13:23
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
24/08/2024 03:03
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
23/08/2024 19:44
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 08:26
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01805762-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 12/08/2024 08:12
-
09/08/2024 23:54
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 12:23
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 10:16
Mov. [38] - Certidão emitida
-
08/08/2024 10:15
Mov. [37] - Informação
-
06/08/2024 08:41
Mov. [36] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 09:22
Mov. [35] - Concluso para Sentença
-
03/06/2024 10:49
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
03/06/2024 10:49
Mov. [33] - Encerrar análise
-
31/05/2024 12:34
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01803563-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 12:22
-
24/05/2024 10:38
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
-
22/05/2024 02:33
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 20:01
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
21/05/2024 17:36
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01803307-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 11:14
-
15/05/2024 21:32
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 16:09
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
14/05/2024 12:35
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01803120-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/05/2024 12:15
-
08/05/2024 12:58
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
08/05/2024 12:58
Mov. [23] - Documento
-
08/05/2024 12:56
Mov. [22] - Documento
-
08/05/2024 12:55
Mov. [21] - Ofício
-
06/05/2024 17:00
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
06/05/2024 15:55
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01802868-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/05/2024 15:49
-
23/04/2024 17:56
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
22/04/2024 16:06
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01802505-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/04/2024 16:00
-
20/04/2024 15:28
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01802401-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2024 15:26
-
19/04/2024 09:38
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
13/04/2024 00:10
Mov. [14] - Certidão emitida
-
12/04/2024 16:05
Mov. [13] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WCED.24.01802175-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 12/04/2024 15:48
-
11/04/2024 23:17
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
-
10/04/2024 02:21
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 17:32
Mov. [10] - Certidão emitida
-
09/04/2024 16:24
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
04/04/2024 15:32
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2024 00:44
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
-
26/03/2024 09:24
Mov. [6] - Conclusão
-
25/03/2024 09:38
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01801664-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 09:24
-
25/03/2024 02:29
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2024 10:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 19:00
Mov. [2] - Conclusão
-
15/03/2024 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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