TJCE - 0229595-15.2023.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 04:37
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 04:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 04:37
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 05:19
Decorrido prazo de DAVID VERAS BEZERRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:19
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:19
Decorrido prazo de FABIOLA SALGADO DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:19
Decorrido prazo de LARA ISADORA FEITOSA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:19
Decorrido prazo de CAUE FERNANDES FONTELES em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145124301
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0229595-15.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Colação de Grau] Requerente: ALINE SANTOS CORREIA Requerido: FUNDACAO EDSON QUEIROZ Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência que fora proposta por ALINE SANTOS CORREIA em desfavor de FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ - UNIVERSIDADE DE FORTALEZA (UNIFOR), partes igualmente individualizadas no autos.
Narra a promovente em sua exordial que é estudante do curso de medicina da parte ré e que estava no 12º semestre do curso, de modo que cursou todas as disciplinas obrigatórias, bem como completado as cargas horárias mínimas exigidas do período de internato, além de ter atingido aproximadamente 98% (noventa e oito por cento) de aproveitamento de conclusão de curso e performance média global - PMG (média global das notas acadêmicas) de 8,90(89%).
Alega ainda que encontra-se no último semestre do curso, cuja conclusão ocorrerá em maio de 2023, com previsão de colação de grau prevista para o dia 02 de junho de 2023, já tendo cumprido a carga horária mínima exigida pelo Ministério da Educação - MEC.
Aduz que fora aprovada no Concurso da Prefeitura Municipal de Fortaleza para o cargo de Médico Clínico Geral (Edital nº 31/2023), cuja convocação está marcada para o dia 11 de maio de 2023 (entrega do diploma e registro no Conselho Regional de Medicina), sendo esta data esta anterior a sua colação de grau (02 de junho de 2023), de modo que relata que em 11/05/2023 solicitou administrativamente junto a ré a antecipação de sua colação de grau, contudo, o aludido requerimento, assim como a emissão do certificado de conclusão, foram negados.
Razão do ingresso da presente lide.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão de tutela de urgência determinando que a requerida providencie a colação de grau antecipada da autora, com a expedição de certificado de conclusão do curso de medicina, no mérito, requereu o julgamento procedente da demanda tornando definitiva a tutela requestada.
Exordial constante no ID 117638504.
Decisão Interlocutória de ID 117636002, onde foi deferida a gratuidade judiciária da autora, bem como foi concedida a tutela requestada na exordial Devidamente citada, a promovida apresentou sua peça contestatória no ID 117636016, onde em síntese alegou, preliminarmente incompetência absoluta da justiça estadual e requereu a reversão da tutela concedida, e no mérito, alegou o não preenchimento dos critérios previstos no edital do concurso prestado, bem como sustenta os prejuízos futuros da colação antecipada de grau, assim como aponta que a procedência da presente demanda representaria ofensa a autonomia universitária.
Pugnando ao fim pelo julgamento improcedente do feito.
Réplica de ID 117638481, onde a autora ratifica seus pleitos e fundamentos exordiais.
Decisão de ID 117638487, intimando as partes para informarem o interesse na produção de provas complementares, tendo ambos os litigantes permanecidos inertes, consoante certidão de ID 117638491.
Decisão de ID 117638495, anunciando o julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado do feito Preliminarmente, destaco que entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual A promovida em sua contestação alegou a preliminar de incompetência da justiça estadual para conhecer, processar e julgar o presente feito, requerendo para tanto o envio do feito a justiça federal, contudo entendo que referido ponto não merece guarida, tendo em vista que a presente demanda não trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao seu respectivo Reitor.
Desse modo, verifica-se que existem motivos capazes de afastar a competência deste Juízo para o julgamento da presente demanda, haja vista o entendimento jurisprudência deste tribunal acerca do tema, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS.
SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA PROVISÓRIA.
HIPÓTESE LEGAL DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 1.012, § 1º DO CPC/15).
AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA EM DESFAVOR DE INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, PRECEDENTES E.
STJ E DESTE SODALÍCIO.
MÉRITO.
PEDIDO AUTORAL DE TRANSFERÊNCIA DO CURSO DE MEDICINA ENTRE UNIVERSIDADES POR MOTIVO DE SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NO ANO DE 2016, CONFIRMADA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM 2017.
DECURSO DE 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES ENTRE A DATA DE INTIMAÇÃO DO PROMOVIDO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA MEDIDA LIMINAR E O PRESENTE JULGAMENTO, INFERINDO-SE QUE O AUTOR/APELADO ENCONTRA-SE CURSANDO O 11º SEMESTRE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO (ART. 483 DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
A teor do disposto no art. 1.012, caput, do CPC/15, o recurso de apelação, em regra, é dotado de efeito suspensivo.
No entanto, o seu § 1º elenca hipóteses em que o mesmo é recebida apenas no seu efeito devolutivo, ou seja, começando a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, dentre das quais destaca-se a previsão contida no seu inciso V ("confirma, concede ou revoga tutela provisória"), evidenciada no caso dos autos. 02.
No tocante à competência para processar e julgar o presente feito, trata-se de entendimento consolidado no E.
Superior Tribunal de Justiça e neste Sodalício Tribunal de Justiça, que, nos processos de conhecimento, com exceção do Mandado de Segurança, cujas ações sejam propostas contra instituição particular de ensino, como no caso dos autos, a competência é da Justiça Estadual ( CC 108.466/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1º.3.2010, TJCE - AI 063319389220188060000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/01/2019, 1ª Câmara de Dirito Privado, Data de Publicação: 30/01/2019).
Preliminares afastadas. 03.
Em relação ao mérito, observa-se que, na origem, o autor/apelado, em decorrência do seu estado de saúde, obteve êxito no pleito liminar de imediata transferência do Curso de Medicina entre a Faculdade Integral Diferencial - FACID-DeVry, Campus II, de Teresina-PI para a Universidade de Fortaleza, cuja perfectibilização da intimação da parte promovida para cumprimento da medida datou de 19/01/2016, não havendo notícias nos autos acerca do seu descumprimento. 04.
Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, que ensejou a consolidação das relações jurídicas postas sob litígio, encontrando-se o autor/apelado cursando o 11º semestre (fl. 361), impõe-se pela manutenção da r. sentença que julgou procedente o pleito autoral, determinando a 'transferência do aluno LUCAS SARAIVA GONÇALVES CRUZ para o curso de Medicina da UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR, com todos os direitos e obrigações decorrentes dessa condição."05.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível nº. 0217913-44.2015.8.06.0001, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 02179134420158060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 16/12/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020) (Grifei) Portanto, afasto a preliminar incompetência da justiça estadual suscitada pela parte promovida.
Do mérito Analisando os autos, verifico que o cerne da presente lide trata-se de analisar a existência ou não do direito da autora em obter a colação de grau antecipada por excepcional aproveitamento nos estudos conforme previsão do da Lei Federal n° 9394/96.
Inicialmente, consigno que as instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica para conferir os seus graus e diplomas e estes, "quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular", conforme prevê o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Entretanto, verifica-se que, em situações excepcionais o procedimento de colação de grau adotado por referidas entidades pode ser superado para conferir ao aluno a possibilidade de colação de grau antecipada, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob a exigência de restar efetivamente comprovado o "extraordinário aproveitamento nos estudos", associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos, consoante claramente disposto no artigo 47, §2° da Lei federal n° 9394/96, in verbis: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. "Omissis" § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino".
Pode-se encontrar o mesmo posicionamento no julgamento do REsp 1894121 PE exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, onde o firmou a permissão da desnecessidade de tal momento formal, senão vejamos: "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a apresentação do certificado de conclusão de curso superior constitui meio hábil à comprovação do nível de escolaridade exigido para o cargo almejado em concurso público.
Isso porque a colação de grau é mero ato burocrático que nada acrescenta à formação do profissional. É, em verdade, a chancela de um ato administrativo cuja substância já está íntegra pela aprovação do aluno pelo cumprimento dos requisitos de conclusão do curso." (STJ - REsp: 1894121 PE 2020/0231746-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 11/06/2021).
Desse modo, verifica-se na presente demanda que a autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, porquanto acostou aos autos declaração de matrícula atualizada indicando que a autora seria possível concludente, consoante ID 117638513; bem como juntou seu histórico escolar indicando ausência de reprovações (ID 117638505); acostou ainda a solicitação administrativa de antecipação de colação de grau (ID 117638509); além disso juntou certificados de atividades extracurriculares, conforme ID 117638498.
Ademais, consigna-se que requerente comprovou, através do Edital de Convocação nº 0027/2023 de ID 117638508, que foi devidamente aprovada na Seleção Pública da Prefeitura Municipal de Fortaleza para o cargo de Médico Clínico Geral (Edital nº 31/2023).
Portanto, não se mostra proporcional, tampouco razoável obrigar a autora a aguardar a finalização do cronograma oficial da instituição de ensino superior para sua colação.
A jurisprudência se comporta no mesmo sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO SEGURANÇA.
PLEITO DE COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
IMPETRANTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS CRÉDITOS EXIGIDOS PARA A CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA.
POSSIBILIDADE.
ART. 47, § 2º, LEI FEDERAL Nº. 9.394/96 ( LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO).
PRECEDENTES DO TJCE.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em analisar suposto ato ilegal e abusivo praticado pela Pró-Reitora da Universidade Estadual do Ceará, que violou direito líquido e certo do Impetrante a colar grau antecipadamente e a concluir o Curso Superior em Medicina, diante da sua aprovação em concurso público, eis que preenchido os requisitos do art. 47, § 2, da Lei Federal nº. 9.394/96. 2.
Inicialmente, assevero que, segundo o art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.". 3.
Por sua vez, o art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº. 9.394/96), preceitua que há possibilidade de colação de grau antecipada quando se pressupõe a comprovação de "extraordinário aproveitamento nos estudos", associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos. 4.
Da análise do acervo comprobatório contido nos autos, o Impetrante estudava na Universidade Estadual do Ceará - UECE, com excelente aproveitamento acadêmico, sem qualquer reprovação no seu histórico escolar, comprovando, inclusive, conforme as declarações de págs. 31/32 expedidas pela Instituição de Ensino, que entregou o trabalho de conclusão do Curso de Medicina (monografia) e que possui a totalidade dos créditos obrigatórios exigidos pelo curso, com previsão de colação de grau para o dia 21 de dezembro de 2012.
Logo, a parte impetrante comprova o seu direito líquido e certo à colação de grau em regime especial e, consequentemente, conclusão do Curso Superior. 5.
Importa ressaltar que, ainda que fosse afastada a hipótese acima elencada, poderia ser aplicada a teoria do fato consumado, vez que há liminar favorável ao Impetrante deferida em 08/11/2012 e confirmada por Sentença datada em 22/05/2019, ou seja, mais de 06 (seis) anos que a parte Impetrante concluiu o Ensino Superior, restando consolidada no tempo a situação fática apresentada nos autos. 6.
Dessa forma, observado que o Promovente comprovou a existência de direito líquido e certo à colação de grau em regime especial, colacionando aos autos prova pré-constituída do seu desempenho no curso de Medicina, além da concessão de Liminar de natureza satisfativa pelo Juízo a quo com a confirmação em sede de Sentença, a medida que se impõe é o improvimento da Remessa, mantendo a decisão de primeiro grau.
Precedentes do TJCE. 7.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0043246-84.2012.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2020. (TJ-CE - Remessa Necessária: 00432468420128060001 CE 0043246-84.2012.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2020) (Grifo nosso) Destarte, verifica-se da análise dos autos que diferente do alegado pela promovida, a parte promovente preencheu os critérios previstos no edital, uma vez que evidenciou sua aprovação nas fases da seleção que participou, de modo que a existência da Resolução da CEPE nº 24/2017 da Universidade não tem o condão de afastar a aplicação da Lei Federal nº 9.394/96 sob pena de violação do princípio constitucional da hierarquia das leis.
Desse mdoo, considerando o acervo probatório apresentado, associado à regular aprovação da autora em concurso público, entendo o julgamento procedente do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os bojos processuais, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, confirmando a tutela concedida no ID Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se e intime-se e certifique-se o trânsito em julgado da decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145124301
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04/04/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145124301
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04/04/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
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09/11/2024 04:27
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 18:41
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 01:55
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2024 12:14
Mov. [37] - Documento Analisado
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02/10/2024 22:08
Mov. [36] - Outras Decisões | R.H. Intimem-se e empos, inclua-se os autos na fila de conclusos para sentenca, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC. Expediente necessarios.
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31/07/2024 19:13
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/07/2024 14:25
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/07/2024 16:29
Mov. [33] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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09/04/2024 22:10
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 02:15
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 13:39
Mov. [30] - Documento Analisado
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21/03/2024 17:11
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 14:33
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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19/09/2023 00:30
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/09/2023 17:32
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02322609-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/09/2023 17:13
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21/08/2023 21:38
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
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18/08/2023 01:53
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 13:46
Mov. [23] - Documento Analisado
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16/08/2023 12:51
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 18:18
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/08/2023 18:18
Mov. [20] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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21/06/2023 23:06
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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05/06/2023 19:50
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
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02/06/2023 02:00
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0191/2023 Teor do ato: R. h. Intime-se a requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario
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01/06/2023 13:06
Mov. [16] - Documento Analisado
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31/05/2023 15:14
Mov. [15] - Mero expediente | R. h. Intime-se a requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario.
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31/05/2023 14:20
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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31/05/2023 09:53
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02090600-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/05/2023 09:43
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17/05/2023 10:54
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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12/05/2023 19:30
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2023 Data da Publicacao: 15/05/2023 Numero do Diario: 3074
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12/05/2023 10:01
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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11/05/2023 17:50
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/05/2023 17:50
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/05/2023 17:48
Mov. [7] - Documento
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11/05/2023 01:53
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 16:40
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/083403-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2023 Local: Oficial de justica - Francisco de Paula Araujo Neto
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10/05/2023 16:19
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 15:55
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02044057-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/05/2023 15:34
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10/05/2023 00:30
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2023 00:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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