TJCE - 3000497-66.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000497-66.2025.8.06.0220 AUTOR: EVENDINA MARIA CAMURCA FILGUEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, da lei 9.099/95.
O art. 8º da Lei n.º 9.099/95, indica não poder o incapaz ser parte em demanda ajuizada pelo rito sumaríssimo, senão vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (…) No caso dos autos, a autora, EVENDINA MARIA CAMURÇA FILGUEIRA, é incapaz civilmente, conforme comprovado pela curatela judicial constante no Id. 144754551 e pelo laudo médico que atesta sua neuropatia no Id. 144755682, em conformidade com o art. 4º do Código Civil de 2002.
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE indica ser o comparecimento pessoal da parte às audiências obrigatório, razão pela qual não se admite a representação no procedimento estatuído pela referida lei.
Ainda que seu curador, GUILHERME CAMURÇA FILGUEIRA, esteja atuando como seu representante legal, não é permitido postular em nome de terceiros sem permissivo legal, sendo vedada a tramitação em sede de Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Em face disso, é de se declarar a extinção do feito, sem resolução meritória, com esteio nos arts. 8º e 51, II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência UNA, caso esteja designada. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145018920
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03/04/2025 10:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2025 09:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/04/2025 18:01
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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