TJCE - 0285367-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Citação em 12/06/2025. Documento: 156973712
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 156973712
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11/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0285367-60.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: AYKO SAMUEL SOUSA CRUZ DECISÃO A parte exequente requer a citação da parte devedora por aplicativo "WhatsApp". Ocorre que, a citação da parte executada reveste-se de certa formalidade, pois se exige sua presença no ato, sendo, portanto, inviável sua realização por aplicativo de celular, a exemplo do "WhatsApp", em razão da pouca confiabilidade, tratando-se de procedimento excessivamente informal, não havendo, para tal, autorização do destinatário do ato ou da lei. Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS VIA APLICATIVO WHATSAPP.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
PESSOAS JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO CADASTRO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
O presente recurso visa à reforma da decisão de primeira instância que indeferiu pedido de citação da parte ré via aplicativo whatsapp. 2.
A citação é um ato dos mais importantes do processo, pois viabiliza o exercício dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, que são corolários do devido processo legal.
Destarte, é a partir da citação que a parte ré toma conhecimento de que existe uma demanda contra si, a fim de que possa exercer o contraditório por meio da defesa apropriada. 3.
Nos termos do art. 246 do CPC, com as alterações da Lei nº 14.195/2021, atualmente, a regra é a preferência da citação do requerido por meio eletrônico, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo primeiro, que "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". 4.
Conforme se verifica do dispositivo legal, a citação por meio eletrônico depende de prévio cadastro em banco de dados do Poder Judiciário.
Outrossim, tem-se que referida modalidade de citação está, em princípio, reservada às empresas públicas e privadas.
No caso dos autos, os executados consistem em pessoa jurídica e pessoas naturais, não havendo demonstração de que os citandos possuem prévio registro no banco de dados do TJCE a fim de possibilitar sua citação na modalidade eletrônica. 5.
Cumpre frisar que, sendo a citação o ato pelo qual o réu toma ciência do processo para dele, querendo, participar e se defender, deve o ato citatório ser cercado por todas as cautelas e formalidades, de modo a garantir os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade processual. 6.
Destaque-se que o Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, diz, em seu art. 2º, que: ¿O oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial.¿ No caso concreto, não há demonstração de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial que justificasse, a priori, o deferimento da medida excepcional. 7.
Com efeito, in casu, não se pode afirmar que houve tentativas frustradas de citação pelos meios formais, haja vista que, em consulta aos autos originais, se tem notícia da expedição de uma única carta precatória com a finalidade de citação dos executados, com endereço no Estado do Piauí, contudo a mesma retornou sem cumprimento por falta de pagamento das custas da diligência.
Deste modo, a citação resultou frustrada não por dificuldade de localização dos devedores, mas por desídia da própria exequente. 8.
Nessa perspectiva, verifica-se que os precedentes deste Tribunal apontam para o descabimento de citação por meio de aplicativo whatsapp, exceto em situações excepcionais. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão confirmada. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0635620-79.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) A fundamentação alegada pelo credor para a realização de citação por aplicativo diz respeito a intimação, onde o usuário autoriza e indica o número onde poderá receber as comunicações oficiais.
Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXAURIMENTO DOS ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR - EXTINÇÃO.
CITAÇÃO POR APLICATIVO PARA APARELHO CELULAR - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É ônus do credor a indicação da localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 2.
No caso em exame, foram realizadas tentativas de citação do devedor nos endereços indicados pela credora, e naqueles resultantes de consulta ao Sistema BacenJud, todas sem êxito.
Formulado pedido de citação por aplicativo para aparelho de celular, foi este indeferido e o processo extinto, com fundamento no art. 43, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 3.
Como bem fundamentou Sua Excelência na origem, a citação do executado reveste-se de certa formalidade, pois exige-se sua presença no ato.
E, portanto, se mostra inviável sua realização por aplicativo para aparelho celular, a exemplo do WhatsApp, em razão da pouca confiabilidade, de se tratar de procedimento excessivamente informal e porque não há, para tal, autorização do destinatário do ato ou da lei.
Situação distinta ocorre com a intimação, onde o usuário autoriza e indica o número onde poderá receber as comunicações oficiais, observada a regulamentação própria (Portaria Conjunta nº 67, de 08/08/2016). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07110107520178070020 DF 0711010-75.2017.8.07.0020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/08/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, o Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, diz em seu art. 2º, que: "O oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial". Cabe ressaltar que o Provimento acima foi revogado pelo Provimento nº 13/2024/CGJCE. Isto posto, indefiro o pedido de citação do devedor por aplicativo de celular, devendo a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de citação da executada ou busca do seu endereço atualizado, recolhendo as custas devidas, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
10/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156973712
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06/06/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142409742
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0285367-60.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: AYKO SAMUEL SOUSA CRUZ DESPACHO Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, sendo redistribuído os presentes autos a este Juízo da 2ª Vara Cível, conforme decisão de declínio de competência constante nos autos. Em razão disto, determino o regular andamento do feito, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, de acordo com o art. 798, I, "b", do CPC, e, ainda, informar o atual endereço da parte executada, bem como juntar as custas referentes a diligência do oficial de justiça ou da carta pelos correios, com vistas a efetivação da citação da parte executada, sob pena de indeferimento da petição inicial de execução (art. 924, I, CPC/2015). Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142409742
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02/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142409742
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29/03/2025 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:28
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 14:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 13:49
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 13:49
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 13:49
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/03/2025 11:31
Declarada incompetência
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11/03/2025 19:49
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/01/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 19:21
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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30/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:32
Conclusos para despacho
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08/12/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 07:10
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 18:37
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 07:51
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/07/2024 19:12
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 11:38
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 11:28
Mov. [56] - Documento Analisado
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18/07/2024 13:54
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 10:00
Mov. [54] - Conclusão
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15/07/2024 17:45
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/07/2024 11:02
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/07/2024 11:02
Mov. [51] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/07/2024 18:30
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02164609-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 18:08
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26/06/2024 14:43
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02150136-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 14:32
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25/06/2024 23:42
Mov. [48] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/124759-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2024 Local: Oficial de justica - Dafne Oliveira Alves Souza Lima
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25/06/2024 23:41
Mov. [47] - Documento Analisado
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25/06/2024 23:41
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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25/06/2024 23:41
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 08:19
Mov. [44] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/06/2024 atraves da guia n 001.1590434-25 no valor de 60,37
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20/06/2024 08:19
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/06/2024 21:28
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/06/2024 21:28
Mov. [41] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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22/05/2024 21:00
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 01:38
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 11:45
Mov. [38] - Documento Analisado
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16/05/2024 18:40
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/05/2024 18:39
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 10:48
Mov. [35] - Conclusão
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12/05/2024 03:46
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02049594-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2024 03:41
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19/04/2024 19:33
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 01:38
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 14:22
Mov. [31] - Documento Analisado
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14/04/2024 01:46
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 08:59
Mov. [29] - Conclusão
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19/03/2024 14:26
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/03/2024 14:29
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/03/2024 14:29
Mov. [26] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/03/2024 11:04
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01928204-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 10:51
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04/03/2024 16:18
Mov. [24] - Documento
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01/03/2024 11:27
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/040986-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/03/2024 Local: Oficial de justica - Reginaldo Sampaio Dantas
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01/03/2024 11:27
Mov. [22] - Documento Analisado
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01/03/2024 11:27
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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01/03/2024 11:27
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 08:48
Mov. [19] - Conclusão
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21/02/2024 18:03
Mov. [18] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/02/2024 atraves da guia n 001.1553031-04 no valor de 2.237,15
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21/02/2024 18:03
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/02/2024 atraves da guia n 001.1553084-16 no valor de 60,37
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21/02/2024 11:00
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1553084-16 - Custas Intermediarias
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21/02/2024 09:54
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1553031-04 - Custas Iniciais
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14/02/2024 18:37
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 11:42
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 08:01
Mov. [12] - Documento Analisado
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07/02/2024 13:16
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 14:38
Mov. [10] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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10/01/2024 10:12
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1540587-77 - Custas Iniciais
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08/01/2024 11:23
Mov. [8] - Conclusão
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08/01/2024 10:41
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | DECISAO DE FL 45
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08/01/2024 10:41
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | DECISAO DE FL 45
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08/01/2024 06:45
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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08/01/2024 06:43
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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19/12/2023 15:33
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 14:14
Mov. [2] - Conclusão
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19/12/2023 14:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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