TJCE - 3000029-34.2025.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:11
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 05:01
Decorrido prazo de JOAQUIM MIGUEL GONCALVES em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 137741816
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000029-34.2025.8.06.0178 Promovente: JOSE TEODOSIO DE MESQUITA Promovido(a): PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de movida por JOSÉ TEOOSSIO DE MESQUITA. De início, conforme estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), é necessário observar o critério territorial para determinar a competência no momento de ingressar com uma ação.
A distribuição processual nos casos dos Juizados deve levar em consideração a área de abrangência territorial compreendida pela unidade judicial e o endereço residencial da parte autora. Assim, para regular prosseguimento das ações nos juizados especiais, faz-se necessário preencher requisitos mínimos, para evitar burla a princípios legais como o do juiz natural e da distribuição de competência. No caso em análise, verifica-se que o comprovante de residência acostado pela parte autora, embora traga como endereço área abrangida por este juizado, foi emitido em junho de 2023, estando, inequivocamente, desatualizado. Sabe-se que um dos requisitos essenciais ao trâmite perante os Juizados Especiais é a comprovação de residência na data de propositura da ação, uma vez que é levado em consideração, primordialmente, o endereço para fixação de competência, o que não foi comprovado.
Devidamente intimado, a parte autora apenas informa que reside com seu genitor e não teria comprovante de residência em seu nome, todavia não junta comprovante atualizado, nem mesmo em nome de terceiro, limitando-se a juntar declaração de endereço.
Ressalto que, inexistindo comprovação da residência do autor, a Lei 9099/95 estabelece em seu art.4º como foro competente o domicilio do réu e de forma subsidiário o domicilio do autor, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Nesse sentido, uma vez que a parte autora da ação não comprova residir em área abrangida pela jurisdição desta unidade judicial, deve-se interromper o processo. Ante o exposto, pelos motivos relatados, deve-se JULGAR EXTINTO o processo sem resolução, em virtude da não comprovação de competência territorial.
Sem custas e despesas processuais ante à gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de intimação e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 137741816
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02/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137741816
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28/03/2025 09:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:39
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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28/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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