TJCE - 0213926-19.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:49
Remessa
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21/05/2025 14:48
Baixa Definitiva
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21/05/2025 14:40
Transitado em Julgado
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21/05/2025 14:40
Transitado em Julgado
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21/05/2025 14:40
Certidão de Trânsito em Julgado
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21/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:32
Decorrendo Prazo
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08/04/2025 03:32
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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08/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0213926-19.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Marcos Vinícius de Sousa Alves - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
INVIABILIDADE.
CONSUMAÇÃO CONFIGURADA.
TEORIA DA AMOTIO.
INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR MARCOS VINÍCIUS DE SOUSA ALVES CONTRA A SENTENÇA QUE O CONDENOU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E DO ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90, APLICANDO-LHE A PENA DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO.2.
A DEFESA PLEITEIA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, SUSTENTANDO QUE O CRIME NÃO TERIA SE CONSUMADO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O CRIME DE ROUBO, PELO QUAL OS RECORRENTES FORAM CONDENADOS, CONSUMOU-SE OU SE ENQUADRA NA FORMA TENTADA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO ENCONTRA-SE CONFIGURADA, À LUZ DA TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO, AMPLAMENTE ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL, QUE CONSIDERA SUFICIENTE PARA A CONSUMAÇÃO A INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR CURTO PERÍODO E SEM POSSE TRANQUILA.5.
O CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS AGENTES POLICIAIS QUE PRESENCIARAM OS FATOS, REVELA QUE OS BENS SUBTRAÍDOS ESTAVAM SOB A POSSE DO RECORRENTE E SEU COMPARSA ADOLESCENTE.6.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS REITERAM O ENTENDIMENTO DE QUE A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A CONSUMAÇÃO NOS CRIMES PATRIMONIAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA."ESTA PALAVRA EM ITÁLICO" TESE DE JULGAMENTO:1. "A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO EXIGE APENAS A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO, AINDA QUE POR CURTO PERÍODO E SEM POSSE TRANQUILA, CONFORME A TEORIA DA AMOTIO".ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
04/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:54
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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04/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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04/04/2025 09:53
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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04/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:50
Mover Obj A
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04/04/2025 09:50
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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03/04/2025 13:29
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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02/04/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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01/04/2025 15:06
Juntada de Acórdão
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01/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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01/04/2025 09:00
Julgado
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27/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:37
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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19/03/2025 20:52
Inclusão em Pauta
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19/03/2025 20:51
Para Julgamento
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18/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:03
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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17/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:38
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/03/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 18:01
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:01
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/02/2025 18:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/02/2025 18:30
Juntada de Petição
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27/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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04/02/2025 15:35
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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04/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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04/02/2025 15:34
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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31/01/2025 17:40
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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31/01/2025 17:02
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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27/01/2025 10:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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27/01/2025 09:37
Registrado para Retificada a autuação
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27/01/2025 09:37
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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