TJCE - 3005282-88.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:45
Expedido alvará de levantamento
-
22/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:07
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:41
Processo Reativado
-
12/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
24/04/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIANA TAVARES MATOS FONSECA em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 140651169
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3005282-88.2024.8.06.0064 AUTOR: ROBERTO ARARIBOIA MOINO REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL e MORAL envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora alega que é titular de uma conta digital administrada pela empresa demandada e que, em 01/05/2024, teve sua conta bloqueada.
Segue narrando que foi informado que, por questão de segurança, a conta seria bloqueada e passaria por uma análise, cujo prazo de resposta seria de 180 dias.
Entretanto, afirma que tal prazo é demasiadamente elástico e lhe prejudica em função de deter valores bloqueados que são essenciais pra o exercício de sua atividade econômica (vendedor de pacote de viagem). Diante de tais alegações, requer a devolução da quantia bloqueada, cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e uma indenização por danos morais no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Em sede de contestação, a parte reclamada arguiu preliminar de incompetência do juízo, dada a de complexidade da causa e inaplicabilidade do CDC. No mérito, sustenta que o bloqueio da conta se deu em função de uma identificação de irregularidade de um sistema de segurança administrado pela Receita Federal, qual seja o DICT, recurso esse que a ré é obrigada a incluir no seu sistema de gerenciamento de operações e na hipótese de identificação de irregularidade, deve aguardar a avaliação dos órgãos públicos. No mais, afirma que seu contrato de adesão do usuário na plataforma informa tal condição, apresentando, inclusive, um prazo de 180 dias para análise.
Ao fim, requer o indeferimento dos pedidos da inicial. Designada a sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável. É o relatório, passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente lide versa sobre regularidade do bloqueio do valor referente em conta online. No tocante à preliminar de incompetência do juízo, a matéria não dispõe de complexidade suficiente para inviabilizar a prolatação de uma decisão de mérito, dispensando meios de provas que sejam incompatíveis com o rito sumaríssimo.
Assim, a matéria de acordo com a possibilidade legal do exercício da jurisdição por essa Unidade Judiciária. No tocante a não aplicação do CDC no caso em testilha, adianto sua rejeição, o serviço de conta digital, ainda que utilizado para fins econômicos não afasta a condição de que o serviço da ré está sendo direcionado, como destinatário final o seu usuário, que, nesses termos, assume a condição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. Ultrapassada as preliminares, passo ao mérito. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto, a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Inicialmente, observa-se que o bloqueio da conta se deu em função de uma identificação de irregularidade de um recurso de segurança DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais), vide ID 129337257. Tal programa de avaliação de transações é uma implementação obrigatória, conforme a Resolução BCB 1/2020, normatizada pelo BACEN.
A parte demandada, considerando as possibilidades de bloqueio de conta para análise, estabelece no termo de adesão da plataforma o seguinte: 17.4.
Em havendo suspeita de fraude ou qualquer outra atividade ilícita ou irregular, a INFINITEPAY poderá, no momento da rescisão, reter eventuais repasses a serem realizados ao CLIENTE pelo prazo de até 180 (cento e oitenta dias) contados da data da rescisão, para realização de análise sobre os eventos.
Caso, ao término das apurações, não seja detectada irregularidade, os valores serão repassados ao DOMICÍLIO do CLIENTE, sem qualquer reajuste ou correção, ou em conta de sua titularidade por ele indicada. O bloqueio da conta do autor se deu em 01/05/2024, data em que o consumidor também foi descredenciado (ID 129337256), assim, ao final de outubro de 2024, findaria o prazo de 180 para a ré dar uma resposta definitiva quanto ao bloqueio. A ação foi ajuizada em 17/10/2024, às vésperas do fim do prazo contratual fixado no termo de adesão da relação jurídica em questão.
A contestação da demandada foi protocolada em 06/12/2024, não trazendo uma conclusão quanto ao bloqueio ou ainda, sem trazer resposta no tocante ao estorno dos valores que estavam na conta do autor. A conta do promovente, ao tempo do bloqueio dispunha de R$2.368,34 (dois mil trezentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos). O Código Civil assevera que: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. A possibilidade de bloqueio da conta virtual para se avaliar a licitude de algumas operações ou deflagrar alguma fragilidade na segurança, especialmente quando feitas a pedido do titular da conta, não se mostra uma conduta irregular. Contudo, isso não autoriza a demandada a continuar, indeterminadamente, com o bloqueio da conta da parte autora.
Após a verificação de alguma invasão ou outra espécie de fraude, caberia a empresa viabilizar o desbloqueio da conta, não podendo aprisionar sem termo para fim o patrimônio do autor. O Código Civil disciplina que: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A conduta da ré, embora detenha origem regular, convolou-se em falha na prestação do serviço, ao passo que a manutenção de um bloqueio de conta por período superior a 30 dias, sem que haja justificativa para tanto.
Dessa forma, assiste razão a pretensão do autor quanto ao desbloqueio dos valores que existiam na conta na data do bloqueio, qual seja a quantia de R$2.368,34 (dois mil trezentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos). No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A jurisprudência orienta que: Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral - Alegado bloqueio de conta que a autora possui nas plataformas (Mercado Livre e Mercado Pago) de e-comerce administradas pelas rés, o que ensejou a retenção de mercadorias bem como a impossibilidade de realização de novas vendas no período de bloqueio - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Supressão indevida (sem comprovação do motivo alegado: suposta fraude praticada pela acionante) do fornecimento do serviço - Defeito na prestação do serviço verificado - Responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC)- Reativação da conta determinado - Dano moral configurado - Indenização devida - Arbitramento realizado em valor módico, não sendo o caso de redução como pretendem as rés - Procedência mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013982-55.2023.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 18/05/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2024) A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Sopesando esses institutos, arbitro o valor de R$1.000,00 (hum mil reais) por entender ser quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita enriquecimento sem causa.
Além disso, o bloqueio foi gerado, originalmente, pelo Banco Central conforme documento anexado pela parte promovida que atesta a ocorrência de DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais).
Assim sendo, referido dano moral incide pela demora em solucionar o problema apresentado e liberar os valores do cliente, justificando a fixação de um valor minorado. III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Condeno a reclamada a liberação da conta digital junto ao Banco demandada de titularidade do autor da querela dotado do valor de R$ 2.368,34 (dois mil trezentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Sobre este valor devem incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (01/11/24 - final do prazo de análise), sob o índice da taxa Selic.
Condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Devendo incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, sob o indice da taxa Selic. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140651169
-
02/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140651169
-
18/03/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 14:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/12/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 10:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/10/2024 11:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 13:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 13:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004521-39.2024.8.06.0167
Banco Bradesco S.A.
Rita de Cassia de Sousa
Advogado: Flavia dos Reis Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 11:54
Processo nº 0060502-16.2007.8.06.0001
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Edson Lopes da Silva
Advogado: Manoel Luiz Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2007 12:54
Processo nº 0157007-83.2018.8.06.0001
Maria Izabel Gomes de Lima
Asistbras S/A. - Assistencia ao Viajante
Advogado: Virginia Duarte Deda de Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2018 10:34
Processo nº 3000208-34.2025.8.06.0156
Banco Honda S/A.
Ozenias Rodrigues da Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 17:08
Processo nº 0215965-57.2021.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Afonso Queiroz de Castro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 14:06