TJCE - 3000288-06.2023.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:22
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:17
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19831783
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19831783
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000288-06.2023.8.06.0176 - Recurso Inominado Cível Recorrente: FERNANDO DE ASSIS FREIRE Recorrido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO VÁLIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO MORAL ARBITRADA EM R$ 1.000,00.
SUPRESSÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
OCORRÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE BEM COMO DA EXTENSÃO DO DANO.
DESCONTOS EFETUADOS POR PERÍODO CONSIDERÁVEL.
REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO.
MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por FERNANDO DE ASSIS FREIRE em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo juízo de origem (ID 19144097), a qual, reconhece defeito na prestação do serviço prestado pela recorrida, uma vez que não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação, enquanto que o autor demonstrou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), conforme extrato bancário anexado, declarando a inexistência do contrato em tela, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a restituição em dobro dos valores descontados da conta da parte autora, como também ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões (ID 19144099), o recorrente pleiteia a reforma parcial da sentença com a majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral por entender que a quantia arbitrada não atenderia ao caráter pedagógico inerente à referida verba.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 19144106). É o relatório.
Passo ao voto.
Atendidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto, observando que a promovente litiga sob o pálio da gratuidade conforme registrado no corpo da decida de ID 19144101.
A princípio, observo que a matéria devolvida a este órgão colegiado diz respeito unicamente ao capítulo da sentença que arbitrou indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerado iníquo pelo autor a ensejar a presente insurgência intentando a majoração da verba indenizatória.
Feita a delimitação, tenho que o caso dos autos discorre sobre a cobrança, tida por indevida, de valores decorrentes de contrato de seguro não comprovado incidente sobre verba alimentar, sendo patente a relação de consumo, mesmo que por equiparação.
Segundo a sentença vergastada (ID 19144097), o valor arbitrado foi considerado justo e adequado à espécie, considerando a extensão do dano e de modo a não incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora.
Observo que a peça vestibular indica que, fora descontado o valor de R$ 59,90 (cinquenta nove reais e noventa centavos), a título de seguro não contratado pelo autor "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", por período extenso de tempo.
Assim, entendendo que a atividade revisional da Turma Recursal somente deve ocorrer em casos em que haja deficiência de fundamentação e em casos em que seja flagrante o exagero ou inocuidade e a desproporcionalidade do quantum de modo a servir de enriquecimento sem causa ou omissão do caráter didático-pedagógico a ele inerente, considero perceptível a necessidade de readequação, haja vista que o valor arbitrado na origem, no caso, R$ 1.000,00 (mil reais), não atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado que houve desconto indevido de verba de natureza alimentar incidente sobre benefício previdenciário de pessoa de poucos rendimentos, durante período considerável.
Por isso cabível a majoração com o intento de prevenir novas ocorrências, enaltecendo o caráter pedagógico da verba indenizatória.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença majorando a indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), mais compatível com o caso concreto.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19831783
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27/04/2025 08:34
Conhecido o recurso de FERNANDO DE ASSIS FREIRE - CPF: *20.***.*13-49 (RECORRENTE) e provido
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25/04/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19205432
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000288-06.2023.8.06.0176 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22/04/2025 às 09h30, e término dia 25/04/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19205432
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02/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19205432
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02/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:49
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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