TJCE - 3000738-02.2025.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 15:44
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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13/07/2025 02:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/07/2025 02:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2025 09:52
Juntada de informação
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04/07/2025 09:21
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/07/2025 09:13
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/06/2025 11:51
Juntada de informação
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30/06/2025 11:47
Juntada de informação
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24/06/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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14/06/2025 02:25
Decorrido prazo de LUCAS TASSINARI em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154135187
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154135187
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22/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000738-02.2025.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo] POLO ATIVO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO e outros POLO PASSIVO: PRISCILLA TATYANNE DE SOUZA BARROS e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Fundação de Crédito Educativo - FUNDACRED e Colégio Módulo Ltda em face de Priscilla Tatyanne de Souza Barros e Maria Auxiliadora de Souza Barros, objetivando receber a quantia no valor de R$ 16.440,34 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos), conforme petição e documentos de Id 136364226 a 136364256. As executadas foram citadas e deixaram transcorrer o prazo legal para pagamento da dívida (Id 140517885, 140517887 e 142349250). As partes peticionaram em conjunto, informando que realizaram acordo para pagamento parcelado da dívida, requerendo a suspensão do processo até cumprimento integral do acordo previsto para 30/11/2026 (Id 152653347/152653349). É o Relatório. Decido. A uma análise percuciente dos autos, verifico que as partes firmaram acordo visando o pagamento parcelado da dívida com previsão par quitação integral no dia 31/11/2026 (Id 152653349). É sabido que o art. 922, parágrafo único, do Código de Processo, possibilita a suspensão da execução por convenção entre as partes, sem a extinção do feito, podendo o processo retomar seu curso no caso de descumprimento do acordo, senão vejamos: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Entretanto, também é certo que, no caso de convenção das partes, o prazo de suspensão não pode exceder 06(seis) meses, conforme previsão do art. 313 do Código Processo Civil, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...); II - pela convenção das partes; (...). § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
Destarte, entendo que o acordo firmado entre as partes deve ser homologado, por sentença, para que produza seus efeitos legais decorrentes, porém, não merecer prosperar o pedido de suspensão do processo, mormente, considerando que o prazo previsto excede a previsão legal de 06(seis) meses.
Nesse sentido, colaciono os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PEDIDO EXPRESSO DAS PARTES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B, CPC C/C ART. 313, II, § 4º, AMBOS DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 07163482820178020001 Maceió, Relator.: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ARTS . 924, III, E 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I .CASO EM EXAME.
Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.
A. contra sentença que homologou parcialmente o acordo celebrado nos autos de execução de título extrajudicial por ele ajuizada, rejeitou o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo e .julgou extinta a execução com fundamento nos artigos 924, inciso III, e 925, do Código de Processo Civil.
O apelante requer a homologação do acordo com a suspensão do feito, conforme o disposto nos artigos 313, II, e 922 do Código de processo civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO .
Há duas questões em discussão: (I) se é viável a homologação do acordo com a consequente suspensão do processo de execução até o cumprimento integral da obrigação ajustada entre as partes; (II) se a decisão de extinguir a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, observou corretamente os dispositivos processuais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 1 . a homologação do acordo e a extinção da execução, com base nos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil, atendem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e não inibe que o credor promova execução do título judicial pelo módulo de cumprimento de sentença. 2.
Embora o artigo 922, do Código de Processo Civil, permita a suspensão da execução mediante convenção, essa possibilidade é limitada pelo prazo de seis meses, conforme o artigo 313, § 4º, do mencionado Código .
A extensão da suspensão por mais de quatro anos, como pleiteado, comprometeria a razoável duração do processo, especialmente quando o acordo homologado já admite a execução imediata em caso de inadimplemento (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.
Há entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, em casos de homologação de transação, o processo não deve permanecer suspenso indefinidamente, podendo o exequente promover a execução dos termos do acordo em caso de descumprimento (AgInt nos EDcl no REsp n . 1.405.186/SC).
IV .
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Recurso desprovido. 5 .
Tese de julgamento: Em se tratando de acordo homologado em execução de título extrajudicial, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença.
Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 313, II, § 4º; 922; 924, III; 925; 523, § 1º .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, rel .
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, DJe 03-08-2018.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00191082720168080011, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível) ISSO POSTO, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo de vontade celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas cláusulas e condições fixadas no Termo de Acordo de ID 152653349, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "a" do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Crato/CE, 09 de maio de 2025.
José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
21/05/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154135187
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12/05/2025 09:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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30/04/2025 03:41
Decorrido prazo de COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA - EPP em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144483954
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02/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000738-02.2025.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo] POLO ATIVO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO e outros POLO PASSIVO: PRISCILLA TATYANNE DE SOUZA BARROS e outros D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, por seu procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o presente feito, requerendo aquilo que entender de direito. Exp.Nec.
Crato/CE, 1 de abril de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144483954
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01/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144483954
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01/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de PRISCILLA TATYANNE DE SOUZA BARROS em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUZA BARROS em 20/03/2025 23:59.
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16/03/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:42
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/02/2025 14:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/02/2025 14:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/02/2025 09:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/02/2025 09:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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