TJCE - 3000862-85.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
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06/08/2025 05:28
Decorrido prazo de CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:28
Decorrido prazo de CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164759539
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164759539
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14/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3000862-85.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: MATILDE COUTINHO SOARES REU: BANCO DIGIO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso XXVIII, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024) e ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para que tome conhecimento que tendo sido condenado(a) o(a) promovente) MATILDE COUTINHO SOARES ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, deverá efetuar o pagamento das processuais, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará, em cumprimento ao disposto no art. 7º, § 2º, da Lei Estadual nº 12.381, de 09 de dezembro de 1994 e art. art. 401 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021 O valor das custas processuais a serem pagas é de R$ 2.346,16 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), valor esse calculado de acordo com a tabela de custas processuais vigente, em conformidade com a Lei Estadual 16.132/2016, com modificações introduzidas pela Lei Estadual 16.131/2016.
As guias de recolhimento das custas processuais poderão ser emitidas pelo(a) promovente Sistema de Gestão da Arrecadação (SGA), disponível em https://sga.tjce.jus.br/guias Crateús, 11 de julho de 2025 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Supervisor de Gabinete de 1º Grau Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
11/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164759539
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11/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:44
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 13:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152416636
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152416636
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01/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do feito criminal 3000862-85.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a) do fato: REU: BANCO DIGIO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação que move MATILDE COUTINHO SOARES contra BANCO DIGIO S.A.
No termo de sessão de conciliação de ID 152415228, verifico que foi constatada "a ausência da parte autora, Sra.
Matilde Coutinho Soares, bem como de seu patrono, Dr.
Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues, OAB/PI nº 1744, apesar de devidamente intimados, conforme certificado no ID nº 8584036".
Segundo o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, o processo deve ser extinto "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 28 do FONAJE, "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas".
Analisando os autos, observo que não houve comprovação de que a mencionada ausência decorreu de força maior.
Destaco, outrossim, que a efetiva comprovação de eventual impedimento para comparecimento à audiência deveria ocorrer até a abertura do ato audiencial, sob pena de preclusão, por força do que dispõe o art. 362, § 1º, do CPC.
Além disso, nem mesmo a eventual condição de beneficiário da gratuidade da justiça impede a exigência do recolhimento das custas processuais, tendo em vista a natureza sancionatória da penalidade prevista no art. 51, § 2°, da Lei 9099/1995.
Nesse ponto, a norma do art. 98, § 4º, do CPC estabelece que "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".
Nesse sentido: E M E N T A - AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - ARTIGO 51, I, DA LEI FEDERAL 9.099/95 - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À luz dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais, o comparecimento das partes aos atos processuais é imprescindível, conforme preconiza o Enunciado nº 20 do FONAJE, sendo que a ausência da parte autora ocasiona a extinção imediata do feito, ex vi art. 51, I, da Lei nº 9 .099/, de 1.995.
No caso, o autor devidamente intimado, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento em 3/3/2023, somente justificando sua ausência 3 (três) dias depois do encerramento do ato.
Nesse sentido, dispõe o artigo 362, § 1º, do Código de Processo Civil que "Art . 362.
A audiência poderá ser adiada: II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; (...) § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução".
Desse modo, entendo que a justificativa apresentada pelo autor é intempestiva, uma vez que deveria ser comunicada ao Juízo até a abertura da audiência, notadamente porque um processo seletivo de emprego não ocorre, comumente, no mesmo dia do seu agendamento.
Mostra-se imperiosa, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9 .099/95.
No que se refere à condenação em custas, dispõe o Enunciado 28 do FONAJE que havendo extinção do processo com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, é devida a condenação em custas .
O fato da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não confere o direito à isenção (ex vi art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil).
Desta maneira, a condenação deve ser mantida, inclusive porque, como se sabe, o ajuizamento de ação perante os Juizados Especiais é opção da reclamante e, por consequência, a observância de seu procedimento e peculiaridades é obrigatória.
Sentença mantida .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS 00002199820228120109 Campo Grande, Relator.: Juiz Waldir Peixoto Barbosa, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 24/06/2024) - destaques ausentes do original. Desse modo, concluo que a extinção do feito é medida que se impõe, em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devendo, oportunamente, após o trânsito em julgado, haver a adoção das providências pertinentes, conforme o disposto na Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE.
Sem condenação em honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
30/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152416636
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29/04/2025 09:10
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 18:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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24/04/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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08/04/2025 22:55
Confirmada a citação eletrônica
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144745966
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04/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000862-85.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: Nome: MATILDE COUTINHO SOARESEndereço: Rua Raimundo Pereira Lima, 50, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-350 Requerido(a): Nome: BANCO DIGIO S.A.Endereço: Alameda Xingu, 512, 7 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 28/04/2025 10:30 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é https://link.tjce.jus.br/cd42a1 As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverá(ão) ser CITADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerido(s): BANCO DIGIO S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-45 (REU) Deverá(ão) ser INTIMADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerente(s):através da advogada CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - OAB PI17448 - CPF: *60.***.*67-97 (ADVOGADO) Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando não for possível a CITAÇÃO por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizados inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção (aviso de recebimento simples), que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a INTIMAÇÃO por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021).
Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020).
Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 2 de abril de 2025 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144745966
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03/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144745966
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03/04/2025 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 16:29
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 10:02
Reconhecida a prevenção
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27/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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26/03/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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