TJCE - 3000372-84.2025.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000372-84.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA PINHEIRO SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA, ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA REU: Banco Itaú Consignado S/A ADV REU: APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA PINHEIRO SOUSA em face o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Sentença de ID.142784101 que indeferiu a exordial. Apelação apresentada pelo requerente, ID.152366674. Acórdão de ID. 167284713 anulando a sentença de ID.142784101 e determinado o prosseguimento do feito. Pois bem, conforme determinado pelo Tribunal, dou regular prosseguimento ao feito. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação do(a) requerente de ser necessitado(a) de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, assumida presumivelmente verdadeira pelo legislador, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e realizada sob pena de, configurada a má-fé, pagamento do décuplo das despesas judiciais, na forma do art. 100, parágrafo único, do CPC/15. A petição encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os devidos fins. DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, podendo ser determinada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência e a vulnerabilidade da autora em relação à instituição financeira, segundo avaliação do magistrado no caso concreto. Não obstante, o direito à inversão do ônus probatório não exime a responsabilidade da parte autora de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, conforme jurisprudência do e.
TJCE, em ações em que se busca analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como o dever ou não de indenizar da Instituição Financeira, com relação à validade da contratação, o elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda é a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, sendo que, de praxe, tem se ordenado ao Banco que apresente o contrato de empréstimo, juntamente com o comprovante do depósito do valor negociado, bancário, objetivando comprovar fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II). Nesse sentido: Conforme jurisprudência deste TJCE, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, o elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda é a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor.
Sendo assim, de praxe, tem se ordenado ao Banco que apresente o contrato de empréstimo, juntamente com o comprovante do depósito do valor negociado. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200773-68.2023.8.06.0113 Jucás, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 24/01/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário (...). (Tese admitida para processamento sob o rito dos recursos repetitivos - RESP 1.846.649 - MA). Por fim, caso haja impugnação da assinatura constante do instrumento contratual eventualmente juntado aos autos pela parte ré, caberá a esta o ônus da prova da autenticidade, conforme determina o inciso II do artigo 429 do CPC: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Esse é o posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Por todo o exposto, a inversão do ônus da prova para o caso se torna despicienda, razão pela qual indefiro. DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Observo que a presente demanda se cuida de matéria repetitiva, de grande volume de entrada judicial, sem, contudo, índices minimamente relevantes de solução através de métodos consensuais. Verifico, ainda, que a parte autora expressamente manifestou desejo pela dispensa da audiência de conciliação, em sua petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC. Por essa razão, em deferência ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da CF/88, deixo de encaminhar, pelo menos nesse momento processual, os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC para agendamento de audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15, sem prejuízo de ulterior destinação em estágio mais oportuno. Considerando que a parte requerida apresentou contestação nos autos (ID.168997958), desnecessária sua citação.
Intime-se a autora para, querendo, replicar, em quinze dias.
Autoriza-se o impulso processual, quando cabível, por ato ordinatório, na forma do art. 203, § 4º, do CPC, e dos arts. 129 e ss. do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza de Direito -
01/08/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:30
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIA PINHEIRO SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24940847
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24940847
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3000372-84.2025.8.06.0160 APELANTE: ANTONIA PINHEIRO SOUSA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - AJUIZAMENTO DE VÁRIAS DEMANDAS EM VEZ DE UMA - EXTINÇÃO INDEVIDA - AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS E CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS - INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO - LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O presente Recurso de Apelação visa à cassação da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ao fundamento de ausência de interesse de agir, vez que a parte autora ajuizou 13 (treze) ações distintas, com a mesma causa de pedir e pedidos, em vez de ter concentrado a pretensão em apenas uma demanda. 2.
Ao identificar um possível abuso do direito processual, é fundamental não perder de vista o princípio do amplo acesso à justiça.
Assim, qualquer indício de abuso deve ser avaliado com cautela e cuidado pelo juiz, levando em consideração uma análise detalhada do caso específico.
Além disso, é necessário que a ocorrência desse abuso seja amplamente comprovada, sem deixar espaço para dúvidas, não se podendo presumir que o direito de ação foi exercido de maneira abusiva.
Portanto, a suposição de que uma ação específica é temerária apenas porque o advogado responsável possui várias demandas sobre o mesmo tema não é, por si só, um argumento suficiente para configurar o abuso do direito processual. 3. Na presente ação, a autora questiona o Contrato nº 610147839, no valor de R$19.320,00 (dezenove mil trezentos e vinte reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Os demais processos, conforme consulta ao Pje 2º grau, são os a seguir elencados: 1) - Processo nº 3000375-39.2025.8.06.0160 - Contrato nº 611371729 , no valor emprestado de R$ 13.063,68 (treze mil sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.; 2) - Processo nº 3000348-56.2025.8.06.0160 - Contrato nº do Contrato 0123482409911, no valor emprestado de R$ 17.217,79 (dezessete mil e duzentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), junto ao BANCO BRADESCO S.A.; 3) - Processo nº 3000321-73.2025.8.06.0160 - Contrato nº 015994315, no valor emprestado de R$ 7.772,52 (sete mil setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), junto ao BANCO BRADESCO S.A. Portanto, resta evidente que as demandas discutem contratos diversos, contra instituições financeiras distintas, não havendo que se falar em litispendência.
Ademais, ainda que se tratasse de processos conexos, a consequência seria a sua reunião, e não a extinção sem resolução do mérito (art. 55, § 1º, CPC). 4.
Nesse cenário, em que pese o fracionamento de ações seja uma forma temerária de advocacia e uma preocupação para o Poder judiciário, no presente caso, não é possível, com base apenas na circunstância de se tratar de ações com petições iniciais semelhantes, concluir que se trate de litigância abusiva, não se justificando, pois, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA PINHEIRO SOUSA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem julgamento de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGANDO S.A. Nas razões recursais (ID 22854377), a recorrente defende a existência do interesse processual, argumentando que as ações ajuizadas discutem empréstimos consignados distintos, razão pela qual aduz não ocorrer conexão entre estas.
Requer a cassação da sentença, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões em ID 22854386, pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. O presente Recurso de Apelação visa à cassação da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ao fundamento de ausência de interesse de agir, vez que a parte autora ajuizou 13 (treze) ações distintas, com a mesma causa de pedir e pedidos, em vez de ter concentrado a pretensão em apenas uma demanda. A apelante sustenta que as demandas tratam de contratos distintos, com instituições financeiras diversas, não guardando identidade com a presente ação. Preliminarmente, é fundamental destacar que não se pode ignorar os impactos negativos que as ações judiciais abusivas causam ao Poder Judiciário e aos próprios cidadãos que buscam justiça.
Devido à enorme quantidade de processos em andamento, esses indivíduos enfrentam diversos obstáculos que dificultam a rápida e eficaz resolução de conflitos. Com efeito, o acúmulo de processos considerados infundados nas unidades judiciárias, frequentemente movidos pelo mesmo advogado e com os mesmos argumentos fáticos e legais, acaba atrapalhando o andamento das ações que realmente apresentam uma violação de direitos. É importante ressaltar que o Poder Judiciário não pode concordar nem ser cúmplice desse tipo de comportamento profissional.
Não se pode permitir que a administração pública seja utilizada para favorecer interesses duvidosos, especialmente quando se trata do lucro fácil gerado pela chamada "indústria do dano moral". Saliente-se que o próprio Poder Judiciário, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possuem mecanismos específicos para identificar e tomar providências em relação a advogados que atuam em demandas abusivas. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará está atento a essa realidade e, em conformidade com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, instituiu, por meio da Resolução nº 04/2021-Órgão Especial, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE).
Dentre suas atribuições, o CIJECE propõe estudos sobre demandas judiciais estratégicas, repetitivas e de massa, além de temas com maior número de controvérsias, emitindo notas técnicas. Entretanto, ao identificar um possível abuso do direito processual, é fundamental não perder de vista o princípio do amplo acesso à justiça.
Em outras palavras, qualquer indício de abuso deve ser avaliado com cautela e cuidado pelo juiz, levando em consideração uma análise detalhada do caso específico. Além disso, é necessário que a ocorrência desse abuso seja amplamente comprovada, sem deixar espaço para dúvidas, não se podendo presumir que o direito de ação foi exercido de maneira abusiva.
Assim, a suposição de que uma ação específica é temerária apenas porque o advogado responsável possui várias demandas sobre o mesmo tema não é, por si só, um argumento suficiente para configurar o abuso do direito processual. Isso se justifica porque, mesmo que um advogado possa agir de maneira imprudente em várias situações, por trás de sua atuação há uma parte que, muitas vezes, é apenas uma vítima das práticas questionáveis de captação de clientes que são frequentemente, e infelizmente, utilizadas. Portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, como decorrência da suposição de que a demanda é abusiva, viola o princípio do amplo acesso à justiça, prejudicando especialmente a parte inocente que, muitas vezes, apenas teve a infelicidade de contratar um advogado que enfrenta suspeitas de atuação predatória. Nessa linha de entendimento, colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO.
AÇÃO POPULAR.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DANO E SUA EXTENSÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LESÃO.
DECURSO DO TEMPO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS. DIREITO DE AÇÃO.
ABUSO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO LEGÍTIMA.
PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1. (...) 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.
Precedente. 6.
Eventual abuso do direito de ação deve ser reconhecido com prudência pelo julgador, apenas quando amplamente demonstrado que o direito de ação foi exercido de forma abusiva. A análise acerca da configuração do abuso deve ser ainda mais minuciosa quando se tratar da utilização de ação voltada à tutela de direitos coletivos e um importante instrumento para a efetivação da democracia participativa, como é o caso da ação popular. 7.
No caso, os fundamentos adotados pela Corte de origem referem-se à improcedência da ação popular, não havendo fundamento apto a justificar o reconhecimento da alegada ofensa à honra e à imagem dos autores. 8.
No caso concreto, não ficou demonstrado, de maneira categórica, o desvio de finalidade da ação popular, nem leviandade processual dos autores. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1770890/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) (GN) No caso em comento, ressalto que não é possível identificar a prática de abuso do direito de ação.
Conforme consulta ao sistema Pje 2º grau, constam em grau de recurso 04 (quatro) ações, senão vejamos: Na presente ação, a autora questiona o contrato nº 610147839, no valor de R$19.320,00 (dezenove mil trezentos e vinte reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Os demais processos são os a seguir elencados: - Processo nº 3000375-39.2025.8.06.0160 - Contrato nº 611371729 , no valor emprestado de R$ 13.063,68 (treze mil sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. - Processo nº 3000348-56.2025.8.06.0160 - Contrato nº 0123482409911, no valor emprestado de R$ 17.217,79 (dezessete mil e duzentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), junto ao BANCO BRADESCO S.A. - Processo nº 3000321-73.2025.8.06.0160 - Contrato nº 015994315, no valor emprestado de R$ 7.772,52 (sete mil setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos),junto ao BANCO BRADESCO S.A. Portanto, resta evidente que as demandas discutem contratos diversos, contra instituições financeiras distintas, não havendo que se falar em litispendência.
Ademais, ainda que se tratasse de processos conexos, a consequência seria a sua reunião, e não a extinção sem resolução do mérito (art. 55, § 1º, CPC). Nesse cenário, em que pese o fracionamento de ações seja uma forma temerária de advocacia e uma preocupação constante para o Poder judiciário, no presente caso, não é possível, com base apenas na circunstância de se tratar de ações com petições iniciais semelhantes, concluir que se trate de litigância abusiva, não se justificando, pois o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Destarte, uma vez que cada relação contratual representa descontos diversos no benefício previdenciário da parte autora, esta tem a necessidade de buscar o Judiciário para obter o provimento jurisdicional pretendido, daí porque configurado o seu interesse processual. Neste sentido, colho precedentes deste eg.
TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE.
AÇÕES BASEADAS EM CONTRATOS DIVERSOS.
OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 05/2023-CIJECE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por José Ivan Paulo da Silva em face da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, III e 405, VI do CPC e art. 5º, LV da CF, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2- O cerne do recurso de apelação cinge-se em analisar a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob fundamento de que a parte autora não possui interesse de agir, tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor da mesma instituição financeira. 3- O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela.
Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios.
Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 4- À vista disso, o fundamento utilizado pelo magistrado, no sentido de que a existência de várias ações ajuizados pela parte autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar.
Isto porque a existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC 5-
Por outro lado, entende-se relevante destacar a crescente preocupação, em nível nacional, sobre a prática de litigância predatória.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também está atento a essa realidade e, inclusive, atendendo à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, instituiu, por meio da Resolução nº 04/2021-Órgão Especial, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará - CIJECE, que, dentre outras atribuições, propõe estudos sobre demandas judiciais estratégicas, repetitivas e de massa, bem como temas que apresentem maior número de controvérsias, emitindo notas técnicas.
Nesse contexto, o CIJECE emitiu, no corrente ano, a Nota Técnica nº 05/2023 com sugestões de ações que visam à mitigação da litigância excessiva e, por vezes, meramente protelatória 6- Ante as razões acima expostas, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença ora adversada, devendo, no entanto, o magistrado atentar-se às sugestões contidas na Nota Técnica nº 05/2023-CIJECE, no sentido de que promova a identificação e reunião de processos com as mesmas partes para julgamento simultâneo. (Apelação Cível - 0200380-20.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1. (…) 2.
A controvérsia recursal da demanda cinge-se em analisar a correção, ou não, do decisum hostilizado, o qual indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que a demandante não possui interesse de agir, haja vista o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 3.
A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4.
Sob esse prisma, a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo de que a existência de várias ações propostas pela autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece acolhida.
Isto porque a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos (art. 55, §1º, CPC), e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
Na espécie, contudo, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, tendo em vista que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual. Destarte, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que a autora tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual in casu. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200515-66.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) (GN) Portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Fortaleza, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
08/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24940847
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03/07/2025 12:36
Conhecido o recurso de ANTONIA PINHEIRO SOUSA - CPF: *78.***.*33-15 (APELANTE) e provido
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02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23717541
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23717541
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000372-84.2025.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 17:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717541
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17/06/2025 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:53
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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