TJCE - 3020197-06.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:09
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de EMIDIO PONTES DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 21457301
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 21457301
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3020197-06.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMIDIO PONTES DE SOUSA APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por EMIDIO PONTES DE SOUSA, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou liminarmente improcedente a demanda, no sentindo de manter inalteradas as cláusulas contratuais celebradas (ID nº 20820230). O apelante, em suas razões recursais, suscitou os seguintes pontos: a) cumulação indevida da comissão de permanência com os demais encargos; b) ilegalidade da capitalização dos juros; c) exorbitância da taxa de juros remuneratórios; d) descaracterização da mora; e e) repetição de indébito (ID nº 20820232). O apelado, em suas contrarrazões, postula o improvimento do recurso e a manutenção da sentença (ID nº 20820235). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso parcialmente conhecido. Inicialmente, da análise verticalizada da demanda, observo que dentre os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente) e intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), o recurso carece de interesse recursal com relação à cumulação indevida da comissão de permanência com os demais encargos, pois não consta do contrato (ID nº 20820236) cláusula específica que trate desta matéria. Sendo assim, tendo em vista a ausência de interesse recursal nestes pontos, estou conhecendo, em parte, deste recurso. 2.3.
Juízo do Mérito.
Recurso parcialmente provido. 2.3.1.
Capitalização dos juros. Inicialmente, é importante ressaltar o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, da aplicabilidade da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ), como o caso dos autos, que foi firmado em 06/10/2023 (ID nº 20820236). Além disso, o tema capitalização de juros foi objetivado pelo STJ, que se deu de editar através de pensamento majoritário de suas turmas, as Súmulas n. 539 e 541, cujos enunciados estão assim assentados: Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Súmula 541, STJ: - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.638.011/MS.
Rel.
Ministro Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 04/06/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INAPLICABILIDADE.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
LEGALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO À PARTE.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de agravo interno, com fulcro no art. 994, III c/c 1.021 caput, ambos do Código de Processo Civil, contra a decisão unipessoal que negou provimento à apelação cível interposta, mantendo a sentença de improcedência proferida na origem. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Discute-se no presente caso, a possibilidade da exclusão dos juros capitalizados e do método de amortização utilizado no contrato celebrado (PRICE), da minoração dos juros remuneratórios, da certificação da ilegalidade na contratação do seguro prestamista, da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro do contrato, tudo nos termos de cédula de crédito para financiamento de veículo em alienação fiduciária. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. É cabível a capitalização dos juros, sendo entendimento firme do STJ o de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000 e com periodicidade inferior à anual. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 4.
Quanto à taxa dos juros remuneratórios é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indicam abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, no caso, que são abusivas, assim entendidos aqueles que destoem significativamente da média de mercado. 5.
Examinando o instrumento contratual, vejo que fora entabulado em dezembro do ano de 2021, com taxa de juros mensais de 2,7% ao mês e anual de 37,7% (vide fl. 26).
Daí que, constata-se que os juros remuneratórios estão expressamente previstos no início do contrato, com indicação da sua taxa, no próprio contrato, obedecida à taxa média de mercado à época da celebração do contrato (26,79% a.a.). [...] IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
AgInt nº 0200579-13.2022.8.06.0175.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/04/2025) Neste caso, a parte autora alega que há ilegalidade na capitalização de juros, no entanto, como dito, aplica-se o entendimento do STJ, no sentido de que a previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização. Desta forma, levando em conta a atual orientação mencionada, concluo que a capitalização mensal de juros está higidamente acordada. Para uma melhor compreensão desta fundamentação, esclareço: No contrato de ID nº 20820236, constam as taxas mensal (2,89%) e anual (40,76%). Multiplicando a taxa mensal de juros de 2,89% por 12 (meses), constata-se que o resultado 34,68% está abaixo do valor de 40,76%, contratualmente fixado como taxa anual de juros, o que indica que a capitalização está expressa e hígida, noutro modo de dizer, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, neste ponto, rejeito a tese recursal, uma vez que resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético enunciado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.3.2.
Juros remuneratórios. Os juros remuneratórios foram objeto do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos na Segunda Seção do STJ, firmando-se o Tema nº 25, o qual estabelece: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/02; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, antes às peculiaridades do julgamento em concreto. A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todas as contratações sejam feitas segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo. Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros. Analisando-se o contrato firmado entre as partes (ID nº 20820236), verifico que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 40,76% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, em 06/10/2023, foi de 26,19% ao ano, ou seja, os juros pactuados são superiores à taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos. Nesse diapasão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS NºS 539 E 541 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E, NA PARTE ADMITIDA, PARCIAL PROVIDO. 1.
Interesse recursal.
Inexiste interesse recursal em relação à matéria de cumulação indevida da comissão de permanência com os demais encargos porque não consta no contrato efetivado entre as partes qualquer cláusula específica que trate do assunto. 1.1.
Apelação, parcialmente, conhecida. 2.
Capitalização de juros.
Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 53 do, STJ), como o caso dos autos.
Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 2.1.
A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização.
Sendo assim, resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético.
Incidência da jurisprudência do STJ. 3.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 44,24% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 27,23% ao ano, ou seja, os juros pactuados estão acima da taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos.
Precedentes do TJCE. 4.
Mora.
A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do ¿período da normalidade¿.
No caso há um descompasso nos juros remuneratórios, que, no período da normalidade, estão sendo exigidos além da média apurada pelo BACEN.
Logo, a constatação da ilegalidade deste encargo contratual, resulta, como consequência, a descaracterização da mora do devedor.
Precedente do Tribunal da Cidadania. 5.
Repetição de indébito.
Seguindo entendimento do STJ, os valores correspondentes a diferença entre os juros remuneratórios pagos pelo autor e o que excedeu a taxa média estabelecida pelo BACEN devem ser devolvidos em dobro, tendo em vista que foram posteriores à data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS. 6.
Recurso conhecido, parcialmente, e, na parte admitida, parcial provido. (TJCE.
AC nº 0274051-50.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Maria Rodrigues Viana interpôs Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato firmado com a Crefisa S/A.
A autora alega abusividade na taxa de juros remuneratórios, significativamente superior à média de mercado, pleiteando sua limitação, descaracterização da mora e repetição do indébito.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida suscitou preliminar de inadmissibilidade do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (a) Verificar a admissibilidade recursal e o atendimento ao princípio da dialeticidade; (b) Analisar a abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo; (c) Examinar a possibilidade de descaracterização da mora; (d) Avaliar o cabimento da repetição de indébito. III.
Razões de decidir 3.
Da Abusividade dos Juros Remuneratórios: (a) constatou-se que os contratos de empréstimo pessoal nº 064040013897 e nº 064040013903 apresentavam taxas de juros anuais de 987,22%, enquanto a média de mercado era de 139,79%; (b) Reconheceu-se a abusividade da taxa, por ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. 4.
A cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Considerando a data dos descontos realizados, definiu-se que a restituição dos valores seria feita de forma simples, com atualização monetária e juros de mora. IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0200130-15.2024.8.06.0101.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 21/01/2025) Dessa forma, constatando-se que os juros remuneratórios pactuados entre as partes são superiores a taxa média de mercado do BACEN, resta configurada a sua abusividade, de modo que devem ser redimensionados os referidos juros à taxa média de mercado. 2.3.3.
Mora. Quanto à descaracterização da mora, tem-se que o Tribunal da Cidadania firmou o seguinte entendimento: "A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". (STJ.
AgRg no AREsp nº 736.034/RS.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 01/02/2016). No caso citado, verifico o descompasso dos juros remuneratórios, que, no período da normalidade, estão sendo exigidos além da média apurada pelo BACEN. Deste modo, uma vez constatada a ilegalidade deste encargo contratual, resulta, como consequência, a descaracterização da mora do devedor, razão pela qual se torna viável acolher a pretensão recursal do apelante. 2.3.4.
Repetição de indébito. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À 50% DA MÉDIA PRATICADA.
ABUSIVIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
VALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E SEUS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário.
A parte apelante alega abusividade na taxa de juros remuneratórios, ilegalidade da cobrança de seguro e da tarifa de avaliação do bem, pleiteando a revisão das cláusulas contratuais e a repetição do indébito. II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada; (ii) analisar a existência de venda casada na contratação do seguro; (iii) aferir a legalidade da tarifa de avaliação do bem; e (iv) determinar se há cabimento da repetição do indébito e da descaracterização da mora.
III.
Razões de decidir 3.
A taxa de juros remuneratórios pactuada (40,89% ao ano) supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares (26,46% ao ano), configurando abusividade, nos termos da jurisprudência do STJ. 4.
A contratação do seguro foi devidamente formalizada pela apelante por meio de assinatura digital, inexistindo imposição do Banco, afastando-se a configuração de venda casada. 5.
A cobrança da tarifa de avaliação do bem possui respaldo na Resolução nº 319/2010 do Conselho Monetário Nacional, desde que respeitado o dever de informação, o que se verifica no caso concreto. 6.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois os valores indevidamente cobrados foram pagos após a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, dispensando-se a comprovação de má-fé do fornecedor. 7.
A mora do devedor é descaracterizada quando há abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual.
Como a taxa de juros remuneratórios pactuada foi considerada excessiva, a mora do apelante deve ser afastada. IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE.
AC nº 0200148-27.2023.8.06.0083.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/02/2025) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo que os valores pagos a maior devem ser devolvidos em dobro, tendo em vista que foram posteriores à 30 de março de 2021. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, NESSA PARTE, DOU PARCIAL PROVIMENTO a fim de: 1) redimensionar os juros remuneratórios contratados à taxa média de mercado; 2) declarar a descaracterização da mora do devedor; 3) determinar a restituição dos valores correspondentes a da diferença entre os juros remuneratórios pagos pela parte autora e o que excedeu a taxa média estabelecida pelo BACEN em dobro; e 4) inverter o ônus de sucumbência fixado na sentença, de modo que as custas e os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa fiquem inteiramente a cargo do apelado (art. 86, parágrafo único, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator - 
                                            
16/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21457301
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11/06/2025 20:58
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de EMIDIO PONTES DE SOUSA - CPF: *38.***.*92-57 (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte
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27/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:50
Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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