TJCE - 3020197-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174391882
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16/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3020197-06.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Requerente: REQUERENTE: EMIDIO PONTES DE SOUSA Requerido: REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de processo já transitado em julgado, em fase de cumprimento de sentença.
Após a intimação da parte executada para adimplir o débito, esta compareceu aos autos informando o integral cumprimento de obrigação de pagar (ID nº172065674).
A parte exequente concorda com o valor depositado, dando por quitada a dívida, bem como pugnou pela expedição do competente alvará, sendo um a título de verbas honorárias e outro referente a verba indenizatória.
Fundamento e decido.
Prima facie, verifico que houve o cumprimento integral da obrigação, por meio de depósito voluntário, sem impugnação de ambas as partes. À propósito, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, preleciona que "Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
Referido dispositivo deve ser interpretado extensivamente, uma vez que a execução se extingue, a rigor, pela satisfação da obrigação, seja ela efetivada pelo devedor, por terceiros em seu nome ou pelo Estado-Juiz.
Diante do exposto, em razão da extinção total da obrigação e com fundamento no art. 513 c/c inciso II do art. 924, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de Cumprimento de Sentença.
Expeça-se, independente do trânsito em julgado, dois alvarás na forma requestada na petição de Id. 173577688: um na quantia de R$1.326,10 em proveito da causídica do exequente e outro em nome da própria parte no valor de R$3.523,38, conforme dados bancários informados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se. Fortaleza-Ce,15 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
15/09/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174391882
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15/09/2025 15:00
Homologada a Transação
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09/09/2025 11:30
Conclusos para despacho
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08/09/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2025. Documento: 172106967
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172106967
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04/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3020197-06.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Requerente: REQUERENTE: EMIDIO PONTES DE SOUSA Requerido: REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. DESPACHO Intime-se a requerente, por intermédio de seu patrono (DJEN), para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se quanto ao teor da petição e documentos anexadas pelo requerido, informando os dados bancários, se for o caso, para fins de expedição de alvará.
Transcorrido o prazo sem manifestação, considerar-se-á satisfeita a obrigação, com a consequente prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento e posterior arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,3 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
03/09/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172106967
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03/09/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:07
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168508251
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168508251
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13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168508251
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12/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/08/2025 13:39
Processo Reativado
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29/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 17:09
Juntada de decisão
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27/05/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 18:50
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 17:43
Confirmada a citação eletrônica
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06/05/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142819420
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142819420
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01/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142819420
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28/03/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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