TJCE - 0132898-05.2018.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168620068
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168620068
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20/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0132898-05.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] Autor: YARLA MARTINS DIAS Réu: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte requerida, ora apelada, por meio de seu causídico, para apresentar contrarrazões à apelação retro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC.
Empós, decorrido o prazo com ou sem a manifestação do apelado, subam os autos à apreciação do Tribunal de Justiça.
Expediente necessário. Fortaleza, 13 de agosto de 2025 Sara Beatriz Silva Gondim Aguiar Diretora de Secretaria/Gabinete -
19/08/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168620068
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19/08/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 01:51
Decorrido prazo de JOSE AMERICO CATUNDA TIMBO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:51
Decorrido prazo de JOSE AMERICO CATUNDA TIMBO em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144302207
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04/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0132898-05.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] Autor: YARLA MARTINS DIAS Réu: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por YARLA MARTINS DIAS em face de OCEAN AIR LINHAS AÉREAS S.A (AVIANCA BRASIL), alegando que adquiriu passagens aéreas para viajar de Brasília a Fortaleza e, previamente, obteve da requerida a confirmação de que poderia embarcar seu cão de estimação, um Chow Chow, cumprindo todas as exigências estabelecidas, como laudos veterinários e caixa de transporte adequada.
Contudo, no dia do embarque, apesar de ter seguido todos os procedimentos e efetuado o pagamento da passagem do animal, a companhia aérea barrou seu embarque, alegando que a informação anterior estava equivocada e que aquele tipo de animal não poderia viajar, causando transtornos e prejuízos à autora. Diante da negativa inesperada da companhia aérea, a autora perdeu seu voo, teve dificuldades para reaver sua bagagem e enfrentou despesas adicionais, incluindo taxas de estacionamento e uma passagem aérea mais cara para conseguir viajar posteriormente.
Além disso, alega que a falha na prestação do serviço lhe causou humilhação, constrangimento e prejuízo profissional, pois perdeu uma oportunidade de emprego em Fortaleza, para onde mudar-se-ia.
Fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva da empresa, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, bem como no Código Civil, que prevê o dever de reparação pelo dano causado. Diante disso, dentre outros pedidos, requer: A) Danos Materiais: a) condenar a requerida a restituir imediatamente a quantia paga pela requerente no valor R$ 1.525,00 (um mil quinhentos e vinte e cinco reais); quantia essa que deve ser restituída e acrescida de juros e correção monetária desde a data da previsão do embarque 29/01/2018; B) Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e; C) A condenação da parte ré em 4.770,00 (Quatro mil setecentos e Setenta Reais) a título de danos morais e danos materiais Reflexos ou por Ricochete que seja apurado em liquidação de sentença, que todos os valores acima pleiteados e corrigidos monetariamente; D) Seja a Ré condenada ao pagamento de honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, além do pagamento de custas e despesas, tudo também devidamente corrigido. Despacho de id. 119215552; deferindo o benefício da justiça gratuita aos promoventes, remeteu o processo para a CEJUSC e determinou a citação da promovida. Realizada a audiência, as partes não transigiram (ID nº 119215568). Em sede de contestação (id. 119215570), a parte requerida alega a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pela autora, Yarla Martins Dias.
Inicialmente, impugna o pedido de justiça gratuita, argumentando que a requerente não demonstrou sua hipossuficiência financeira.
No mérito, sustenta que as regras para transporte de animais eram amplamente divulgadas e que a própria autora adquiriu a passagem para embarque do cão no porão da aeronave, mas, no momento do embarque, tentou levá-lo na cabine, em desacordo com as normas da companhia.
Alega, ainda, que a negativa de embarque se deu pelo descumprimento das exigências da empresa e que a responsabilidade pela frustração da viagem foi exclusiva da autora, afastando-se, assim, qualquer obrigação de indenizá-la.
Destaca que sua conduta estava amparada por regulamentações da ANAC e pelas próprias regras internas, das quais a autora detinha ciência. A companhia aérea também refuta o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que a requerente não demonstrou verossimilhança em suas alegações, nem sua hipossuficiência técnica.
Defende que não houve dano moral indenizável, pois a negativa de embarque ocorreu em conformidade com as normas vigentes, não havendo ato ilícito.
Argumenta que o pedido de indenização da autora é desproporcional e sem embasamento, podendo levar a enriquecimento indevido.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e, subsidiariamente, caso haja condenação, que os valores sejam arbitrados de forma reduzida e proporcional aos fatos narrados. Na réplica (ID nº 119217226), a parte autora refuta os argumentos apresentados pela requerida na contestação, reafirmando sua condição de hipossuficiência e insistindo no direito à justiça gratuita.
Argumenta que a companhia aérea tenta desviar a atenção do juízo para questões irrelevantes, omitindo sua responsabilidade pelos danos causados.
Alega que cumpriu integralmente as exigências para o transporte do seu animal de estimação e que, diferentemente do que a ré afirma, jamais solicitou o embarque do animal na cabine, tendo adquirido caixa de transporte adequada e pago todas as taxas necessárias.
Reforça que a negativa de embarque ocorreu de forma abrupta e sem qualquer comunicação prévia, causando transtornos financeiros e emocionais, além de prejuízos concretos, como a necessidade de comprar outra passagem e deixar seu cachorro para ser transportado posteriormente por outra companhia aérea. A autora também destaca o constrangimento sofrido no aeroporto, apontando que funcionários da Avianca retiraram seu animal sem explicação, gerando um tumulto desnecessário e expondo-a a uma situação vexatória.
Argumenta que a companhia falhou na prestação do serviço ao não informar previamente a impossibilidade do embarque e permitir que a passageira seguisse com os preparativos até o momento final, apenas para barrá-la no embarque.
Sustenta que a atitude da ré caracteriza descaso e desrespeito, sendo evidente a necessidade de reparação pelos danos materiais e morais.
Ao final, reitera o pedido de indenização pelos prejuízos sofridos e pela negligência da empresa, citando jurisprudências que confirmam o dever das companhias aéreas de indenizar consumidores em casos similares. Sobreveio pedido de suspensão do processo em razão do ajuizamento de ação de recuperação judicial da requerida (ID nº 119217229). Ato contínuo, o patrono da parte requerida requereu a juntada da renúncia do mandato procuratório (ID nº 119217231). Decisão de saneamento de ID nº 119217238. Despacho ID nº 119217247 suspendeu o processo para que a parte requerida constituísse novo patrono sob pena de revelia. Decisão ID nº 119217271 decretou a revelia da Requerida nos termos dos artigos 76, § 2° e 274, parágrafo único, e anunciou o julgamento da lide, no estado em que se encontra. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
Decido. A relação jurídica entre as partes se enquadra no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a autora adquiriu serviço de transporte aéreo e a Requerida é fornecedora de tal serviço.
O artigo 14, do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, salvo se demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em apreço, embora a parte autora alegue ter cumprido todos os requisitos para o transporte de seu animal de estimação, não apresentou qualquer comprovante de pagamento ou emissão de passagem referente ao embarque do animal no compartimento de carga da aeronave.
Este documento, essencial à comprovação da regular contratação do serviço de transporte do pet, não foi juntado aos autos, a despeito de expressa alegação nesse sentido. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo de seu direito, logo, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos por ela alegados. Ademais, há nos autos confissão da própria autora, no sentido de que subiu para o embarque com o animal de estimação (ID nº 119218084 - pág. 3), em desacordo com o que havia sido supostamente autorizado e orientado pela companhia aérea. O e-mail apresentado nos autos (ID nº 119218076) revela que o transporte pretendido deveria ocorrer no porão da aeronave, e não junto à passageira.
A tentativa de embarcar juntamente com o animal, portanto, configura conduta contrária às normas da companhia aérea, corroborando a tese defensiva da requerida quanto ao motivo da negativa de embarque. A ausência do bilhete do pet e a divergência entre a orientação oficial e a conduta adotada no momento do embarque afastam a configuração de falha na prestação do serviço. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a negativa de embarque decorreu do descumprimento das normas da companhia aérea por parte da autora, razão pela qual não há como imputar à requerida responsabilidade pelos transtornos vivenciados. Assim, ausente um dos elementos essenciais à responsabilidade civil - o defeito do serviço prestado -, não há que se falar em dever de indenizar, seja a título de dano material, seja por dano moral. O dano moral não se presume, devendo a parte autora demonstrar, de forma efetiva, que sofreu lesão relevante a direito da personalidade decorrente de conduta ilícita do fornecedor, o que não restou demonstrado neste caso. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Promovente e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, 31 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144302207
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03/04/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144302207
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31/03/2025 19:23
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
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09/11/2024 11:06
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/08/2024 11:54
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 02:13
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 16:32
Mov. [71] - Documento Analisado
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30/07/2024 15:30
Mov. [70] - Outras Decisões | Diante dos fatos, anuncio o julgamento da lide, no estado em que se encontra, em consonancia com o preceituado no art. 355, II, do CPC. Ultrapassado o prazo, voltem os autos conclusos para sentenca. Expedientes necessarios.
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06/06/2024 14:49
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/01/2024 12:14
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/11/2023 16:10
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/11/2023 16:10
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/11/2023 20:57
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/11/2023 15:14
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/11/2023 15:14
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/11/2023 17:09
Mov. [62] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo Audiencia Conciliador - art. 334 CPC
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07/11/2023 02:48
Mov. [61] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 21:40
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
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27/10/2023 13:16
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/10/2023 13:15
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/10/2023 12:36
Mov. [57] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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27/10/2023 12:35
Mov. [56] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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27/10/2023 11:54
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 11:06
Mov. [54] - Documento Analisado
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22/10/2023 17:06
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 14:00
Mov. [52] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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08/11/2022 15:51
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/05/2022 17:35
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/09/2021 13:36
Mov. [49] - Certidão emitida
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29/09/2021 13:36
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/09/2021 20:11
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0413/2021 Data da Publicacao: 13/09/2021 Numero do Diario: 2693
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09/09/2021 13:14
Mov. [46] - Certidão emitida
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09/09/2021 12:31
Mov. [45] - Expedição de Carta
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09/09/2021 12:31
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 11:49
Mov. [43] - Documento Analisado
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03/09/2021 17:19
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 15:41
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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21/05/2021 15:54
Mov. [40] - Certidão emitida
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10/09/2020 13:07
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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24/08/2020 12:12
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01402334-2 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 24/08/2020 11:51
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20/08/2020 13:32
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2020 12:59
Mov. [36] - Documento Analisado
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20/08/2020 11:26
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2020 12:59
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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19/06/2020 18:01
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01279730-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2020 17:26
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15/07/2019 16:05
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0157/2019 Data da Disponibilizacao: 11/07/2019 Data da Publicacao: 12/07/2019 Numero do Diario: 2179 Pagina: 1287/1288
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10/07/2019 12:07
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2019 10:48
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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27/06/2019 13:41
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2019 15:15
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01356974-9 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 21/06/2019 14:44
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09/01/2019 09:22
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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19/12/2018 16:27
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10760908-5 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 19/12/2018 15:53
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05/12/2018 14:47
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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09/11/2018 12:09
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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13/09/2018 16:57
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/09/2018 11:54
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10530150-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/09/2018 11:24
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10/09/2018 14:26
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0595/2018 Data da Disponibilizacao: 06/09/2018 Data da Publicacao: 10/09/2018 Numero do Diario: 1983 Pagina: 487/489
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05/09/2018 09:06
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0595/2018 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Jose Carlos Constantino Martins (OAB 10105/CE)
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30/08/2018 11:12
Mov. [19] - Encerrar análise
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29/08/2018 10:16
Mov. [18] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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29/08/2018 08:43
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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27/08/2018 11:27
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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06/08/2018 12:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10438584-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/08/2018 19:56
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12/07/2018 14:53
Mov. [14] - Documento
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12/07/2018 14:53
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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12/07/2018 08:34
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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11/07/2018 16:30
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10386187-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/07/2018 15:53
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18/06/2018 14:23
Mov. [10] - Certidão emitida
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18/06/2018 14:19
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/05/2018 15:24
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0408/2018 Data da Disponibilizacao: 23/05/2018 Data da Publicacao: 24/05/2018 Numero do Diario: 1910 Pagina: 504/505
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22/05/2018 14:06
Mov. [7] - Expedição de Carta
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22/05/2018 13:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0408/2018 Teor do ato: Defiro a gratuidade.Designo a audiencia de Conciliacao para 12/07/2018 as 08:30h.Cite e intime na forma dos Arts. 334 e 335 do CPC.Expedientes necessarios. Advogados(s
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21/05/2018 13:56
Mov. [5] - Designação de audiência | Defiro a gratuidade.Designo a audiencia de Conciliacao para 12/07/2018 as 08:30h.Cite e intime na forma dos Arts. 334 e 335 do CPC.Expedientes necessarios.
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21/05/2018 13:51
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/07/2018 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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21/05/2018 13:50
Mov. [3] - Conclusão
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18/05/2018 10:58
Mov. [2] - Conclusão
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18/05/2018 10:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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