TJCE - 0265907-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169135024
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08/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0265907-53.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário]REQUERENTE(S): JHONATA DE LIMA BEZERRAREQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Trata-se de Ação promovida por JHONATA DE LIMA BEZERRA face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificados nos autos, objetivando a concessão de benefício previdenciário em virtude de acidente de trabalho que aduz ter sofrido. Determinada a realização de uma perícia, atestou o louvado judicial que a lesão alegada pelo(a) autor(a) não decorre de acidente de trabalho (ID n.º 160771106). Foi dada oportunidade às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o entendimento, sumulado, aliás, do Supremo Tribunal Federal, a competência para o processamento e o julgamento das ações decorrentes de acidente do trabalho pertence a esta Justiça Cível Comum, inclusive, em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora (STF, Súmula n.º 235). Ocorre que, após o exame médico pericial (ID n.º 160771106), concluiu-se que a lesão que acomete o(a) autor(a) não decorre de acidente de trabalho.
Com efeito, atestou o perito que "Trata-se de acidente de qualquer natureza, não relacionado ao trabalho". Logo, forçoso reconhecer a incompetência desta Justiça Estadual para o processamento do feito, sendo competente, para tanto, a Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I, da Constituição Federal, verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Sobre o assunto, a jurisprudência pátria é pacífica, conforme se verifica dos julgados a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O laudo pericial atesta que a doença/lesão a qual o autor é portador não decorre de acidente de trabalho. 2.
Inexistindo sequelas ou lesões de origem acidentárias, carece a Justiça Estadual de competência para processar e julgar o presente feito, a teor do que estatui o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0209402-13.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025).
Direito processual civil.
Agravo interno em apelação.
Aposentadoria por invalidez.
Incapacidade superveniente decorrente de agravamento da doença.
Competência absoluta da justiça federal.
Nulidade da sentença.
Reconhecimento de ofício.
Agravo conhecido e desprovido.
I ¿ Caso em exame: 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa.
II ¿ Questão em discussão: 2.
Consiste em analisar: (i) a competência da Justiça Estadual para a causa, diante da constatação em laudo pericial de que a doença que acomete o autor não decorreu de acidente de trabalho; e, (ii) se a incapacidade superveniente decorrente de suposto acidente de trabalho ocasionado pelo agravamento da doença afasta a competência da justiça federal.
III - Razões de decidir: 3.1.
A competência da Justiça Estadual se aplica somente quando o benefício previdenciário solicitado é decorrente de acidente de trabalho, que exige nexo causal com a atividade laboral do segurado. 3.2.
A ação objetiva a concessão da aposentadoria por invalidez, sob o fundamento da incapacidade laborativa permanente ocasionada pelo agravamento de doença autoimune, tendo o laudo pericial concluído, contudo, que a doença que acomete o segurado não decorreu de acidente de trabalho. 3.3.
Eventual incapacidade superveniente decorrente de agravamento da doença, objeto do pedido de aposentadoria por invalidez, não afasta a competência da Justiça Federal para a causa, já que referida doença não decorreu de acidente de trabalho.
IV ¿ Dispositivo e tese: 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão reformada apenas para declarar de ofício a nulidade da sentença, com remessa dos autos à primeira instância da Justiça Federal. ___________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638483 (Tema 414), Rel.
Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 09/06/2011.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Agravo Interno Cível - 0231077-66.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/04/2025, data da publicação: 14/04/2025).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, I, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL QUE CONSTATOU INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E O TRABALHO EXERCIDO PELO AUTOR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I, DA CF/88.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0224027-23.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 16/05/2024).
Desse modo, tratando-se, como efetivamente se trata, de matéria que pode ser reconhecida de ofício, dou-me por incompetente para julgar o presente, em razão da incompetência absoluta, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal, na forma do citado art. 109, I, da Constituição Federal.
Antes, todavia, tendo em vista a perícia médica realizada, autorizo o levantamento do valor depositado a título de honorários pelo perito judicial, determinando à Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que proceda, nos termos da Portaria nº. 109/2022, de 04 de fevereiro de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual "Padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás eletrônicos para liberação de valores depositados em juízo", ao cadastramento das informações necessárias junto ao Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), como forma de viabilizar a liberação da quantia no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), ora depositada na conta judicial n.º 02037127-0, da Caixa Econômica Federal, ag. 4030, op. 040, conforme depósito de ID n.º 155451267, com os respectivos acréscimos legais, mediante transferência bancária para a conta corrente n.º 01015850-4, do Banco Santander S/A, Agência 2051, de titularidade de Rômulo da Costa Farias, brasileiro médico, inscrito no CREMEC/CRM sob o n.º 9485, titular do CPF n.º *67.***.*20-78, contendo, obrigatoriamente: I - O número do processo; II - O nome do magistrado; III - A folha da decisão judicial; IV - A agência, operação, número da conta judicial (com dígito); V - A informação se haverá correção ou não do valor a ser levantado e, em caso positivo, a indicação da data a partir da qual incidirá a correção; VI - O valor a ser levantado, no momento da emissão da decisão, devendo o gabinete providenciar a consulta do saldo atualizado da conta e identificar o valor a ser levantado, ressaltandose que eventual correção incidirá a partir da data da consulta. VII - A informação do valor base do IR e o valor do IR, quando determinada a retenção de IRRF; VIII - A finalidade do pagamento; IX - O tipo de pessoa beneficiária, com a indicação do CPF/CNPJ e nome; X - Os dados da conta para crédito: a) Quando a conta for de titularidade do beneficiário devem ser indicados o banco, a agência (sem dígito), operação (caso necessário) e número da conta (com dígito); b) Quando o titular da conta para crédito não for o beneficiário devem ser indicados os itens da alínea "a" e, ainda, o tipo de pessoa titular da conta, com a indicação do CPF/CNPJ e nome. (Art. 3º).
Em caso de impossibilidade, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, para fins de adoção das providências cabíveis, nos moldes do art. 1º, §1º, do citado ato normativo. O que, feito, remetam-se os presentes autos à ilustrada Justiça Federal, procedendo-se, antes, à necessária baixa na vinda dos autos a este Juízo.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 18 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169135024
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05/09/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:39
Declarada incompetência
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14/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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03/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165074449
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23/07/2025 05:07
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165074449
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22/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165074449
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22/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 04:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160872841
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160872841
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30/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0265907-53.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário]REQUERENTE(S): JHONATA DE LIMA BEZERRAREQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos patronos, para que se manifestem sobre o laudo pericial apresentado. Intimação via DJEN, enquanto que o INSS, de forma pessoal, assim considerada a intimação via domicilio judicial eletrônico (Portaria nº 569/2025). Não havendo manifestação, retornem os autos conclusos, para julgamento, desde logo anunciado, para os fins do art. 9ª e 10 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 17 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
27/06/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160872841
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27/06/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:06
Juntada de laudo pericial
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20/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 05:20
Decorrido prazo de JOANA SILVEIRA CAMPOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:20
Decorrido prazo de JHONATA DE LIMA BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:42
Decorrido prazo de JOANA SILVEIRA CAMPOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:42
Decorrido prazo de JHONATA DE LIMA BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 140587915
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07/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0265907-53.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário]REQUERENTE(S): JHONATA DE LIMA BEZERRAREQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Designo o dia 13/06/2025, às 11:00h, para a realização de perícia, a ser feita em regime de mutirão, o qual ocorrerá na Sala de Perícias do Fórum Clóvis Beviláqua, no endereço sito à Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
Nomeio perito(a)(s) do Juízo para atuar(em) em referido feito, na forma da Resolução n.º 07/2024, de 15 de fevereiro de 2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c a Portaria n.º 270/2024, de 08 de fevereiro de 2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o(a)(s) Dr(a)(s).
Rômulo da Costa Farias, brasileiro médico, inscrito no CREMEC/CRM sob o n.º 9485, titular do CPF n.º *67.***.*20-78, dados bancários: Banco: Santander, Agência: 2051, Conta Corrente: 01015850-4, cabendo ao Gabinete cientificar o(a) expert acerca da data do evento. Registro que os honorários, de logo fixados em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), de acordo com a tabela de valores de honorários do TJCE (Portaria nº. 320/2024, de 19 de fevereiro de 2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ou outra que venha a substituí-la),serão antecipados pelo INSS, conforme previsto na Lei n.º 13.876/2019, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.331/2022.
Em caso de sucumbência da parte promovente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários adiantados pelo INSS recairá sobre o Estado (conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.044).
Intime-se, assim, o INSS, para recolher os honorários periciais já fixados, a serem depositados em conta judicial, atrelada ao feito. Adoto os quesitos anexos à citada Portaria n.º 270/2024, a qual "Trata de recomendação sobre adoção de fluxo nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, e dá outras providências", ficando as partes desde logo advertidas de que a realização da perícia implica na sua aceitação.
Intimem-se as partes acerca dos termos da presente, facultando-lhes a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a parte autora intimada via DJEN, na pessoa de seu advogado constituído e pessoalmente, através de Carta, com Aviso de Recebimento, para comparecimento, e, quanto ao INSS, de forma pessoal, assim considerada a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em obediência às regras previstas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 455/2022 e nos moldes da Portaria n.º 569/2025-GABPRESI, de 10 de março de 2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, DJEA de 10 de março de 2025, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC (CPC, art. 270, caput e Parágrafo Único) e na Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identificação com foto, bem como de eventuais exames e laudos porventura existentes, além da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, Parágrafo Único).
Intime-se o INSS, também, para, caso possível, fazer juntar aos autos cópia do(s) dossiê(s) médico(s) e previdenciário(s) e laudo(s) da(s) perícia(s) realizada(s) pela via administrativa e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados à(s) perícia(s) médica(s) realizada(s), se houver, tudo nos moldes do art. 1º.
IV, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTE n.º 01/2015.
Registro, por fim, que, em caso de ausência injustificada da parte autora, seguirão os autos conclusos, para julgamento, desde logo anunciado, para os fins dos arts. 9º e 10 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, em caráter de urgência.
Fortaleza-CE, 17 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140587915
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04/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140587915
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04/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 13:44
Nomeado perito
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17/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:19
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 10:39
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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04/10/2024 02:43
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/10/2024 16:43
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357871-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 16:22
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02/10/2024 15:35
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02354961-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 15:30
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25/09/2024 18:52
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 01:50
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 20:57
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/09/2024 20:56
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/09/2024 20:56
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/09/2024 09:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 14:34
Mov. [2] - Conclusão
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04/09/2024 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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