TJCE - 0211441-46.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171066393
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08/09/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171066393
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01/09/2025 14:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/08/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/06/2025 15:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/06/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:16
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 15:16
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 15:16
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 15:16
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 08:08
Determinada a redistribuição dos autos
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28/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:08
Processo Reativado
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27/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/05/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/05/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/04/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:34
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 04:52
Decorrido prazo de LUCAS DA ESCOSSIA LIMA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:52
Decorrido prazo de INGRID HITZSCHKY LOBO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:52
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:52
Decorrido prazo de ANTONIA MARILIA MACHADO DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:52
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SALES XIMENES AVILA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de RAFAELA HACHEM ALBUQUERQUE em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 144289523
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0211441-46.2023.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Liminar, Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE: AUTOR: BFM PARTICIPACOES S/A REQUERIDO: REU: MPC SOLUCOES CERTIFICADOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção interna (Portaria 01/2025). No ID: 129645242 a parte autora BFM Participações Ltda opôs embargos de declaração contra a sentença de ID: 127170260, acoimando-a de omissa em razão da ausência de análise pormenorizada dos outros pedidos contidos na inicial.
De início, destaco que a renúncia manifestada por advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado dispensa a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono, conforme aduz o artigo 76 do CPC, o que se enquadra no caso dos autos. É sabido que os embargos de declaração são um recurso cuja finalidade é esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou mesmo corrigir erro material que, porventura, venham a existir em determinada decisão judicial (inteligência do art. 1.022 do CPC).
No caso, diante das alegações trazidas à discussão pelo embargante, verifica-se que existem razões ao mesmo, haja vista que não houve análise dos demais pedidos contidos na inicial.
Pois bem.
Tem razão a parte autora, ora embargante, ao sustentar que os acessórios da locação também devem incidir até a efetiva desocupação do imóvel.
O art. 62, I, da Lei 8.245/91, estabelece que, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento do aluguel, "o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação".
Assim, constatada a inadimplência, deve o locatário responder por todos os encargos em atraso (IPTU, seguro incêndio.).
O contrato de locação firmado entre as partes prevê a incidência dos encargos por inadimplência (multa de 10% e juros moratórios de 2% - cláusula décima) e multa por infração contratual no valor de três aluguéis em caso de infração de qualquer das cláusulas contidas no contrato (cláusula décima segunda).
Sobre a multa moratória pouco resta a dizer.
Inadimplida a obrigação de pagamento, no tempo, forma e lugar convencionados, ela incide, como forma de punição à parte inadimplente.
Já a multa punitiva de três alugueis, como é de praxe no contrato de locação, serve para compensar, indenizar, prefixando-se, as perdas e danos em prol do locador, no caso de infração cometida pelo inquilino.
Entendo que, embora por suas naturezas diversas admita-se a cumulação das multas (moratória e compensatória), no presente caso, ambas possuem o mesmo fato gerador, ou seja, a impontualidade dos aluguéis, razões essas bastantes para, evitando-se o "bis in idem" e o enriquecimento do credor, ocorrer o afastamento da multa compensatória, aplicando sobre o débito somente a de natureza moratória.
Ademais, a parte autora insurge-se contra a referida condenação sob a alegação de que o instrumento contratual possui previsão expressa da utilização do IGPM como índice de correção monetária do valor do aluguel, conforme se confere dos cálculos anexos aos autos.
Nesse ponto, convém assinalar que a cláusula terceira do contrato de locação entabulado entre as partes prevê que a locatária se obriga a pagar mensalmente o valor avençado pelo aluguel, cujas parcelas seriam reajustadas anualmente pelo IGPM.
A sentença vergastada, conforme se viu, estabeleceu a correção monetária do valor mensal do aluguel, pelo INPC, a contar do vencimento respectivo de cada parcela do aluguel atrasado, o que não contraria os termos do contrato celebrado entre as partes.
Explico.
O índice utilizado na sentença (INPC), para correção monetária do aluguel, a contar do vencimento de cada parcela atrasada, possui natureza jurídica diversa da atualização do valor convencionada pelas partes, porquanto visa à recomposição da quantia, em razão da depreciação inflacionária decorrente da mora, e não o reajuste anual do aluguel devido.
Desse modo, não há argumento razoável que refute a adoção do INPC, índice de correção monetária oficial, devendo a sentença atacada ser mantida neste ponto.
Outrossim, a parte embargante requer a aplicação de juros de 2% (dois por cento).
Salienta-se que, como resultado da interpretação do art. 406 do Código Civil, pacificou-se a jurisprudência quanto ao reconhecimento de que os juros legais passaram a ser de 1% ao mês.
Os juros moratórios não representam a remuneração do capital, mas integram o valor do principal para fins de compensação do credor pela inadimplência do devedor.
Entendo que tal cobrança se revela abusiva, tendo em vista que o art. 1º do Decreto n.º 22.626/66 ( Lei da Usura), dispõe que: "é vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal".
Por sua vez, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, é de 1% (um por cento) ao mês sendo de rigor, a limitação dos juros moratórios nesse percentual.
Por fim, pontua-se que o contrato de aluguel prevê o pagamento de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o valor do débito, conforme cláusula décima.
Por sua vez, os honorários advocatícios estipulados no contrato destinam-se à purgação da mora.
Dessa forma, a cláusula é válida para o caso de purgação da mora e pagamento extrajudicial do débito, não para o caso de julgamento do feito, tal como no caso concreto.
Deste modo, não se tratando o caso de purgação da mora pelo devedor, não há que se falar em inclusão de tal verba no montante perseguido na demanda, devendo ser excluído do débito, prevalecendo somente os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença.
Sobre o tema: Apelação.
Ação de despejo por falta de pagamento c./c. cobrança de aluguéis.
Sentença de procedência.
Honorários contratuais de 20% (dez por cento) sobre o valor total do débito indevidos, devendo prevalecer a regra de sucumbência determinada pela sentença, de modo que a cobrança dos honorários contratuais não pode ser incluída na condenação, sob pena de se incorrer em "bis in idem".
Honorários advocatícios convencionados no contrato de locação só são cabíveis no caso de purgação da mora ou de pagamento feito no prazo fixado em lei para o processo de execução, o que não é o caso dos autos, razão pela qual, não se aplica as disposições contidas no artigo 62, II, da Lei 8.245/91.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1028975-17.2020.8.26.0001; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) GN.
Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados no ID: 129645242, julgando-os parcialmente procedentes, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, de livre convicção e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, confirmando a tutela de urgência para condenar o réu a pagar a autora os alugueis e acessórios da locação no período de abril de 2022 ao dia 24 de abril de 2023, com atualização monetária pelo índice do INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% a partir da citação, acrescido de multa de 10%." Por fim, mantenho os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Registrado no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144289523
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31/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144289523
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31/03/2025 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/02/2025 23:32
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SALES XIMENES AVILA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de RAFAELA HACHEM ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCAS DA ESCOSSIA LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de INGRID HITZSCHKY LOBO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 127170260
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127170260
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04/12/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127170260
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28/11/2024 08:44
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 08:40
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 06:22
Mov. [107] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/10/2024 11:16
Mov. [106] - Concluso para Sentença
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30/10/2024 12:43
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02409424-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 30/10/2024 12:27
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29/10/2024 16:24
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02407433-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 29/10/2024 16:03
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22/10/2024 12:12
Mov. [103] - Encerrar análise
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10/10/2024 20:29
Mov. [102] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 20:29
Mov. [101] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/10/2024 15:03
Mov. [100] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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09/10/2024 19:23
Mov. [99] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 10:08
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02367329-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/10/2024 10:05
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24/09/2024 21:16
Mov. [97] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/09/2024 21:16
Mov. [96] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/09/2024 08:28
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 09:43
Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/09/2024 09:43
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/09/2024 01:39
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 17:29
Mov. [91] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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05/09/2024 17:28
Mov. [90] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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05/09/2024 17:25
Mov. [89] - Documento Analisado
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30/08/2024 09:42
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
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26/08/2024 14:25
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02278485-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 14:04
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23/08/2024 09:32
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 17:52
Mov. [85] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 09/10/2024 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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22/08/2024 17:51
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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05/08/2024 10:31
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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03/08/2024 05:23
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02234623-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 02/08/2024 15:31
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01/08/2024 19:12
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 01:40
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 14:57
Mov. [79] - Documento Analisado
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30/07/2024 14:57
Mov. [78] - Decisão de Saneamento e Organização | Cls. Ao Gabinete para designar uma data para audiencia de instrucao e julgamento. Intimem-se as partes para juntarem o rol de testemunha no prazo de 15 dias. Expedientes Necessarios.
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10/07/2024 14:20
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
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04/07/2024 19:44
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/07/2024 19:43
Mov. [75] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/07/2024 09:35
Mov. [74] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/130607-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/07/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
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03/07/2024 09:33
Mov. [73] - Documento Analisado
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01/07/2024 15:24
Mov. [72] - Conclusão
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28/06/2024 09:49
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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28/06/2024 05:00
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02152214-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/06/2024 10:07
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27/06/2024 08:45
Mov. [69] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/06/2024 atraves da guia n 001.1590678-71 no valor de 60,37
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14/06/2024 17:57
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 17:11
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 15:35
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02086347-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 15:13
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28/05/2024 12:18
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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28/05/2024 12:18
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/05/2024 10:37
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/05/2024 01:13
Mov. [62] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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11/05/2024 01:09
Mov. [61] - Documento Analisado
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26/04/2024 21:15
Mov. [60] - Mero expediente | Diante da renuncia apresentada as fls. 190/191, determino a intimacao da parte requerida para regularizar sua representacao processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 76, inciso II do CPC). Expediente
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26/04/2024 15:41
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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25/04/2024 14:12
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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25/04/2024 11:58
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02016648-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 25/04/2024 11:36
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03/04/2024 11:25
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01969998-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 11:09
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03/04/2024 07:15
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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02/04/2024 17:00
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01968578-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 16:49
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08/03/2024 19:28
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 01:44
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 13:55
Mov. [51] - Documento Analisado
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23/02/2024 15:08
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 08:16
Mov. [49] - Conclusão
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06/12/2023 10:14
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02492051-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/12/2023 10:02
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13/11/2023 19:05
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
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10/11/2023 11:38
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0438/2023 Teor do ato: Cls. Sobre a contestacao e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes Necessarios. Advogados(s): Sergio
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10/11/2023 09:05
Mov. [45] - Documento Analisado
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07/11/2023 11:54
Mov. [44] - Mero expediente | Cls. Sobre a contestacao e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes Necessarios.
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18/08/2023 08:31
Mov. [43] - Conclusão
-
16/08/2023 20:05
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02262877-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2023 19:47
-
25/07/2023 22:01
Mov. [41] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
25/07/2023 21:30
Mov. [40] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
25/07/2023 20:24
Mov. [39] - Documento
-
25/07/2023 10:50
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
25/07/2023 10:28
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02212031-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/07/2023 10:12
-
25/07/2023 10:08
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02211919-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 09:44
-
21/06/2023 03:33
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/05/2023 11:23
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
28/05/2023 16:23
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/05/2023 16:23
Mov. [32] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/05/2023 15:55
Mov. [31] - Documento
-
22/05/2023 21:58
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/05/2023 21:57
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/05/2023 15:51
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/05/2023 14:11
Mov. [27] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
02/05/2023 20:43
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2023 Data da Publicacao: 03/05/2023 Numero do Diario: 3066
-
28/04/2023 01:41
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2023 11:59
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
27/04/2023 11:01
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02018239-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2023 10:53
-
14/04/2023 14:25
Mov. [22] - Documento
-
11/04/2023 14:08
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2023 08:57
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/07/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
29/03/2023 15:02
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/056258-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2023 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
-
29/03/2023 14:43
Mov. [18] - Encerrar análise
-
29/03/2023 14:41
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
29/03/2023 14:35
Mov. [16] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
29/03/2023 12:12
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01963137-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 11:49
-
24/03/2023 08:14
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/03/2023 atraves da guia n 001.1447171-07 no valor de 57,67
-
22/03/2023 20:20
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2023 Data da Publicacao: 23/03/2023 Numero do Diario: 3041
-
22/03/2023 10:57
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1447171-07 - Custas Intermediarias
-
21/03/2023 01:40
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2023 17:17
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2023 08:44
Mov. [9] - Conclusão
-
02/03/2023 20:14
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
-
02/03/2023 18:02
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/03/2023 atraves da guia n 001.1439832-02 no valor de 4.917,69
-
01/03/2023 01:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 14:38
Mov. [5] - Documento Analisado
-
27/02/2023 15:16
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1439832-02 - Custas Iniciais
-
24/02/2023 19:03
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora a fim de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial e consequente extincao do feito, nos termos dos arts. 290 e 4
-
24/02/2023 12:34
Mov. [2] - Conclusão
-
24/02/2023 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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