TJCE - 0050495-46.2021.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144712557
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, meta 2.
I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de não fazer impeditiva de obra nova ajuizada por José Daniel Neto em face de Geraldo Adalberto de Matos Filho, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é legítima possuidora de um imóvel localizado na Rua sem Denominação oficial, s/n/ Vila Preá, Município de Cruz/CE, CEP Nº 62595-000, com IDACE: parcela de lote S-II/F-001, medindo 16x83, totalizando 1.328 metros quadrados.
A posse teria sido adquirida pelo requerente através da venda realizada em 15 de abril de 2021, por Maria Nenzinha Teixeira Araújo, através de contrato particular de compra e venda. Narra que a algumas semanas, o réu, que possui imóvel lindeiro ao imóvel acima especificado, iniciou uma construção, invadindo cerca de 2 (dois) metros e meio do terreno do autor, diminuindo consideravelmente as dimensões do acesso ao imóvel pertencente ao requerente.
Aduz ainda a irregularidade da obra, uma vez que, além de supostamente extrapolar os limites do terreno, possui uma janela dentro do terreno do autor, inexistindo alvará de construção ou quaisquer outros documentos que autorizem a construção. A inicial de Id. 111208614, foi instruída com os documentos de id. 111208615/111208623. Em decisão inicial, o juízo indeferiu o pedido liminar ID. 111208176. Contestação id. 111208200. Nova decisão indeferindo o pedido liminar e determinado a vistoria no imóvel em questão ID. 111208206. Vistoria realizada, conforme certidão de ID. 111208210, em que o oficial de justiça informa "que não afirma seguramente se houve a invasão no terreno do requerente" Decisão de ID. 111208221 determinando a nomeação de perito no Siper a fim de realizar a perícia no imóvel. Em petição de ID. 111208600 a parte autora manifesta recusa a pagar os honorários periciais, bem como, pede a designação de audiência para que o Oficial de Justiça esclareça sobre a vistoria do imóvel. Decisão de id 111208603 indeferiu o pedido e anunciou o julgamento antecipado da lide. Em petição de ID. 111208606 o autor pede a reconsideração da prova pericial. Decisão de Id. 111208609 indeferindo o pedido. Vieram-me conclusos, fundamento e decido. II - Fundamentação Analisando a inicial, a peça de defesa e os demais documentos processuais, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A ação de nunciação de obra nova tem por objetivo tutelar o direito de vizinhança, evitando que uma construção seja realizada em desacordo com as normas legais ou cause prejuízos ao proprietário de imóvel contíguo.
Para que o pedido seja julgado procedente, cabe ao autor comprovar a existência de ilegalidade ou prejuízo concreto advindo da obra. De fato, o proprietário tem o direito de construir em seu terreno, mas deve fazê- lo de modo correto, de forma a não atingir a estrutura do imóvel vizinho.
Uma vez iniciada a obra com potencial de causar danos ao imóvel lindeiro, é cabível a proteção legal de modo a paralisar a obra e eventualmente indenizar dos prejuízos. Nesse sentido, para que a nunciação de obra nova tenha procedência, é necessária a comprovação do prejuízo proporcionado pela construção limítrofe, nos mesmos termos das obrigações em geral.
Ou seja, prejuízo, ato ilícito e nexo de causalidade. Destaco, a princípio, que a prova é instrumento utilizado no processo para o convencimento do juiz na solução da demanda.
A regra geral, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, observa Vicente Greco Filho: "O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito." (Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 2, Editora Saraiva, 21ª edição, p. 235). Com efeito, a parte autora tem o ônus processual de provar os fatos em que se baseiam a sua pretensão.
Relevante salientar que cada qual deve nortear sua atividade probatória de acordo com o seu interesse em oferecer as provas que embasam suas alegações.
Agindo de forma diversa, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia. No caso dos autos, o autor alegou na exordial que o réu, que possui imóvel lindeiro ao imóvel acima especificado, iniciou uma construção, invadindo cerca de 2 (dois) metros e meio do terreno do autor, diminuindo consideravelmente as dimensões do acesso ao imóvel pertencente ao requerente. No entanto, não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório das ilegalidades suscitadas, mas tão somente levantamento topográfico que inclui o cálculo analítico da área, memorial descritivo e fotografias do imóvel.
Esclareço ainda que foi oportunizada a parte autora a produção de prova pericial no imóvel em questão, no entanto, manifestou recusa a pagar os honorários periciais. Cumpre ressaltar que a responsabilidade pela prova do fato constitutivo do direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora. Sobre o assunto, trago entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
ART. 934, III, CPC/73.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC/16.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0034685-29.2012.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2023) Processo nº 0000637-53.2007.8.06.0101 - Apelação Cível Apelante: Francisca Islândia Soares e Domingos Agenoberto Rodrigues Apelado: Município de Itapipoca Origem: 2ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE Ante o exposto e nos termos do art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa. Registre-se.
Publique-se e intimem-se.
Anote-se a prioridade de tramitação pessoa idosa (requerente), conforme requerido na inicial. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, à instância julgadora. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se estes autos com baixa. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo - 
                                            
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144712557
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04/04/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144712557
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03/04/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 03:01
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/07/2024 16:35
Mov. [77] - Concluso para Sentença
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19/06/2024 00:36
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 12:00
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 13:28
Mov. [74] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 14:12
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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21/05/2024 14:12
Mov. [72] - Decurso de Prazo
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21/05/2024 14:08
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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17/05/2024 20:42
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WCRZ.24.01800807-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 20:26
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10/05/2024 00:25
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 02:32
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 22:44
Mov. [67] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 10:29
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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29/05/2023 10:28
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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05/05/2023 10:13
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WCRZ.23.01800788-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2023 10:08
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27/04/2023 22:21
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
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26/04/2023 11:50
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2023 10:06
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2022 11:18
Mov. [60] - Documento
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16/11/2022 10:45
Mov. [59] - Documento
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16/11/2022 10:42
Mov. [58] - Certidão emitida
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16/11/2022 10:42
Mov. [57] - Documento
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16/11/2022 10:40
Mov. [56] - Documento
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08/11/2022 10:43
Mov. [55] - Expedição de Mandado | Mandado n: 074.2022/001737-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2022 Local: Oficial de justica - Paulo Sergio Silveira
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23/09/2022 15:24
Mov. [54] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 14:06
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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31/08/2022 11:03
Mov. [52] - Certidão emitida
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31/08/2022 11:03
Mov. [51] - Documento
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31/08/2022 10:59
Mov. [50] - Documento
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18/08/2022 09:47
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 074.2022/001335-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2022 Local: Oficial de justica - Paulo Sergio Silveira
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25/07/2022 11:13
Mov. [48] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 10:20
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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25/05/2022 00:11
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WCRZ.22.01800951-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2022 00:07
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16/05/2022 12:05
Mov. [45] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto a certidao de fls. 94/100, que relativa ao cumprimento do mandado de vistoria do imovel, requerendo o que entenderem de direito.
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27/04/2022 17:19
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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27/04/2022 17:16
Mov. [43] - Decurso de Prazo
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27/04/2022 17:15
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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02/03/2022 08:20
Mov. [41] - Certidão emitida
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02/03/2022 08:15
Mov. [40] - Documento
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09/02/2022 22:08
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0034/2022 Data da Publicacao: 10/02/2022 Numero do Diario: 2781
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08/02/2022 02:02
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2022 17:14
Mov. [37] - Expedição de Mandado
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07/02/2022 14:58
Mov. [36] - Tutela Provisória | Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Codigo de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisoria. Cumpra-se a decisao de pag. 87, expedindo-se o competente mandado de vistoria do imovel.
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07/01/2022 18:56
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/01/2022 18:53
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 11:59
Mov. [33] - Encerrar análise
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17/12/2021 11:57
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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16/12/2021 09:45
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCRZ.21.00167520-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/12/2021 09:09
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29/11/2021 17:36
Mov. [30] - Encerrar análise
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29/11/2021 17:35
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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25/11/2021 13:05
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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25/11/2021 13:05
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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25/11/2021 10:35
Mov. [26] - Certidão emitida
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25/11/2021 10:35
Mov. [25] - Documento
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25/11/2021 10:34
Mov. [24] - Documento
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25/11/2021 10:27
Mov. [23] - Certidão emitida
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25/11/2021 10:26
Mov. [22] - Documento
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25/11/2021 10:23
Mov. [21] - Documento
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23/11/2021 16:05
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCRZ.21.00167316-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/11/2021 15:49
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12/11/2021 21:37
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0316/2021 Data da Publicacao: 16/11/2021 Numero do Diario: 2734
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12/11/2021 21:36
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0315/2021 Data da Publicacao: 16/11/2021 Numero do Diario: 2734
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11/11/2021 12:14
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 074.2021/001817-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2021 Local: Oficial de justica - Paulo Sergio Silveira
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11/11/2021 12:14
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 074.2021/001818-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2021 Local: Oficial de justica - Paulo Sergio Silveira
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11/11/2021 11:40
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2021 01:53
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 17:28
Mov. [13] - Audiência Designada | Justificacao Data: 16/12/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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10/11/2021 12:16
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 18:43
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 10:34
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/10/2021 10:32
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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05/10/2021 15:05
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRZ.21.00166943-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/10/2021 14:40
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05/10/2021 08:09
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/10/2021 atraves da guia n 074.1000247-26 no valor de 4.193,37
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15/09/2021 11:46
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 074.1000247-26 - Custas Iniciais
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13/09/2021 21:12
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0243/2021 Data da Publicacao: 14/09/2021 Numero do Diario: 2694
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10/09/2021 02:06
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 14:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2021 22:39
Mov. [2] - Conclusão
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03/09/2021 22:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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