TJCE - 0185090-80.2016.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2025 12:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:40
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 18:27
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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05/04/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142538820
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02/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0185090-80.2016.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: ANNIRA AQUINO CORTEZ e outros Requerido: REU: PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁ RIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI S E N T E N Ç A Annira Aquino Cortez e Eudson Almeida dos Santos, em mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, almeja a concessão de medida judicial, "determinando, por meio de mandado especial, que a autoridade coatora CONCEDA IMEDIATAMENTE o direito dos impetrantes ao gozo do período de férias concomitantemente de 19.12.2016 a 17.01.2017". Alega os impetrantes que são servidores públicos estaduais, lotados na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, como fiscais estaduais agropecuários. Arguem que são casados e possuem uma filha menor e, em razão disso, programam suas férias para o mesmo período que as férias escolares da filha, em prol do convívio familiar. Ainda, salientam que a concessão de férias conjuntas foi atendida em 2014 e 2015, mas, ao requererem em 21/01/2016, foi permitido o gozo de férias concomitantes no período de 19/12/2016 a 31/12/2016 (13 dias), e o restante dos dias no ano de 2017 em períodos distintos pelos impetrantes. O processo iniciou o trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública, ocasião na qual declinou da competência em razão do valor atribuído à causa. Em despacho de ID 37739079, o Juiz Titular desta Vara deu prevalência ao contraditório e deixou de apreciar no momento inicial do processo o pedido de tutela provisória. Em manifestação de ID 37738969, o Presidente da ADAGRI discorreu sobre a inexistência de urgência e de dano grave de difícil reparação para a concessão de medida liminar e do fumus boni iuris/verossimilhança das alegações. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 106271218, opinando pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. É cediço que as férias constituem benefício que assegura o afastamento remunerado do cargo para os servidores estatutários pertencentes à Administração Direta e Indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de forma temporária, sendo que este afastamento é considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais. Via de regra, para cada 12 (doze) meses de exercício efetivo e ininterrupto, o servidor terá direito a usufruir de 30 (trinta) dias de férias, percebendo a remuneração integral do cargo. Sabendo-se disso, urge que seja ressaltado que o Decreto Estadual nº 32.907/2018 (posteriormente alterado pelo Decreto Estadual nº 33.216, de 2019 que, por sua vez, foi alterado pelo Decreto Estadual nº 34.495/2021) disciplina sobre a concessão de férias aos servidores públicos civis vinculados à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Ceará, o qual estabelece que: Art. 6º Na elaboração da Escala Anual de Férias, os órgãos e entidades estaduais deverão observar os seguintes critérios: I - o número de servidores em gozo de férias não poderá ultrapassar, por mês, o percentual de 15% (quinze por cento) do total de servidores em efetivo exercício em cada unidade administrativa do órgão ou entidade, exceto: Art. 7º Para efeito do disposto no inciso I, do art. 6º, deste Decreto, adotar-se-ão os seguintes critérios de desempate: (...) VII - servidor com período de férias coincidente com o do cônjuge, comprovado por declaração do órgão ou entidade de origem do mesmo. Dessa forma, de acordo com a legislação acima, destaco que o direito ao gozo simultâneo de férias entre cônjuges contém critérios autorizadores conforme supramencionado, mas não é condição de direito líquido e certo garantido, pois esse direito está subordinado aos critérios de desempate (art. 7º acima), e apenas a intenção de que as férias dos cônjuges sejam em mesmo período que as férias escolares da filha não é razão suficiente, por si só, para autorizar o deferimento. Dito isto, saliento que os atos administrativos da Administração Pública em relação à concessão de férias são discricionários, partindo da sua conveniência e oportunidade dentro dos limites da lei, ou seja, a Administração concede as férias sempre de forma a não prejudicar o serviço público com a ausência de qualquer servidor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem entendido que a concessão do momento em que a servidora desfrutará das férias é ato discricionário, podendo a Administração Pública, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, estabelecer o período mais adequado às necessidades do serviço. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0040639-98 .2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 30/01/2017, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2017) Tendo isso em vista, observei, conforme os documentos anexados aos autos, que a Administração Pública justificou o indeferimento parcial da concessão das férias dos dois servidores públicos, ora autores, porque ambos são servidores lotados na mesma Unidade Administrativa, e a eventual liberação de ambos para gozarem de férias em conjunto pode causar prejuízos para as ações da ADAGRI. Além disso, a Administração Pública também justificou o indeferimento com base na coincidência de outros servidores da mesma Unidade Administrativa terem solicitado férias no mesmo período que os autores solicitaram e, nesse sentido, alega que o sistema aplica critérios de desempate, entrando em detrimento com a solicitação do período de férias dos autores.
Portanto, observei que os impetrantes não se conformaram com os critérios de desempate estabelecidos pela legislação, nos quais outros servidores da ADAGRI também se enquadram. Por todo o exposto, identifiquei que a Administração Pública observou os critérios legislativos que dispõem sobre a concessão de férias de seus servidores, bem como respeitou o superior interesse público, de forma a não comprometer o regular andamento da prestação do serviço público. Assim, entendo que, diante das justificativas trazidas pela Administração, a forma que as férias dos impetrantes foram concedidas (em 2016 no recesso escolar e em 2017 em períodos distintos), mesmo que não exatamente da forma que foram solicitadas, foi em benefício de ambas as partes, levando em consideração a supremacia do interesse público sobre o privado e a discricionariedade do ato administrativo, tendo sido devidamente fundamentado e sem ilegalidades comprovadas. Por tais motivos, denego a segurança, em face da inexistência de direito líquido e certo. Custas, se houver, pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 26 de março de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142538820
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01/04/2025 23:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142538820
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01/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 15:38
Denegada a Segurança a ANNIRA AQUINO CORTEZ - CPF: *90.***.*22-87 (AUTOR)
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26/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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26/10/2022 13:44
Conclusos para despacho
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22/10/2022 21:12
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/12/2020 14:23
Mov. [22] - Conclusão
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11/12/2020 14:22
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01611315-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/12/2020 14:09
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20/11/2020 17:28
Mov. [20] - Certidão emitida
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20/11/2020 17:28
Mov. [19] - Documento
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20/11/2020 17:22
Mov. [18] - Documento
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19/11/2020 17:54
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/208601-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2020 Local: Oficial de justiça - Francisco Lima Magalhães Neto
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18/11/2020 12:31
Mov. [16] - Documento Analisado
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17/11/2020 17:15
Mov. [15] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2020 16:26
Mov. [14] - Conclusão
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19/12/2017 18:21
Mov. [12] - Conclusão
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13/12/2017 16:06
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10648053-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/12/2017 14:10
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04/12/2017 08:59
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0385/2017 Data da Disponibilização: 30/11/2017 Data da Publicação: 01/12/2017 Número do Diário: 1806 Página: 259/263
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29/11/2017 08:36
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2017 10:20
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2016 18:28
Mov. [7] - Conclusão
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28/11/2016 16:30
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão interlocutória de fls. 70-71.
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28/11/2016 16:30
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: Decisão interlocutória de fls. 70-71.
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28/11/2016 12:14
Mov. [4] - Certidão emitida
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28/11/2016 11:17
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2016 09:21
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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25/11/2016 09:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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