TJCE - 0208575-36.2021.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 11:17
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 05:03
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 155442270
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 155442270
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11/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155442270
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29/05/2025 09:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2025 18:51
Conclusos para decisão
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30/04/2025 03:40
Decorrido prazo de CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 23:58
Juntada de Petição de recurso
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 141072005
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02/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0208575-36.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Autor: SAMUEL MAGALHAES DE CASTRO Réu: MANOEL VITOR TAVARES DA SILVA CORREIA SENTENÇA Samuel Magalhães de Castro, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seu advogado e bastante procurador, moveu a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em desfavor de Manoel Vitor Tavares da Silva Correia, também qualificada, com fundamento nos dispositivos legais pertinentes a espécie, constantes da exordial de id. 118762776.
Narra o requerente que dono de uma página no instagram chamada "O investidor" e que em meados de novembro de 2020 iniciou a divulgação da venda do curso chamado de "Investindo em Segredo", através da plataform Hostgator.
Que pagou o valor de R$ 1.147,31 (mil cento e quarenta e sete reais e trinta e um centavos) relativos a plataforma de acesso e a tráfegos pagos.
Informou que o curso seria vendido pelo valor individual de R$ 697,00 (seiscentos e noventa e sete reais), sendo ministradas aulas de como investir, legando que dedicou tempo para o preparo de aulas, divulgação e materiais.
Alegou que foi criado um grupo de WhatsApp para venda do curso on line, com 195 pessoas, cujos administradores auxiliavam os alunos nas inscrições.
Que o promovido pertencia ao referido grupo e lá o este humilhou e cobrou o autor, sobre questões que não possuem relação com o curso, de dívidas que não foram contraídas por ele.
Que recebia do promovido no grupo mensagens que falavam sobre a sua reputação, fazendo com que o Autor perdesse a chance de vender 195 cursos, o que totalizou um prejuízo direto de R$ 135.915,00 (cento e trinta e cinco mil, novecentos e quinze reais), e em virtude disso, passou por grave crise financeira, agravada em razão da pandemia. Requereu como tutela antecipada, que o requerido seja impedido de falar do promovente nas redes sociais, bem como, postar fotos que vinculem sua imagem ou projetos.
No mérito requereu a condenação do promovido ao pagamento de danos materiais e morais.
Colacionou documentação do id. 118762788 ao id. 118762784.
No despacho de admissibilidade da actio, o magistrado determinou a apreciação da tutela para após a formação do contraditório, determinou a citação e remeteu os autos ao cejusc (id. 118760209).
Audiência prejudicada no id. 118760222.
Manifestação do promovente alegando que o requerido não compareceu a audiência de conciliação e requerendo a renovação do expediente por mandado (id. 118760221).
Despacho determinando renovação da citação por carta precatória (id. 118762276).
Devolução de Cara Precatória cumprida (id. 118762281).
Juntada de procuração por parte do requerido (id. 118762280).
Despacho determinando a certificação de decurso de prazo para apresentação da peça de defesa pelo promovido (id. 118762319).
Certificado o decurso do prazo (id. 118762320).
Manifestação do promovido apresentada no id. 118762323.
Dada a revelia incidente e não se tratando de direito indisponível, julgo antecipadamente a lide. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO A questão trazida a baila na presente actio, diz respeito a pleito indenizatório por danos materiais e morais, em face de suposto prejuízo causado pelo requerido, o qual resultou dano material em virtude fr ter denegrido a imagem do promovente perante pessoas/clientes que adquiriram o produto comercializado pelo autor, o que vem gerando enormes prejuízos, pontos nodais da celeuma pautada. Conquanto ao promovido, restou sua contumácia, e, por conseguinte, a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, trazendo como principal corolário que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". Assim, no desiderato legal, decreto a revelia do postulado, nos termos do art. 344 do CPC e passo a analisar o feito baseado na documentação junta aos autos. Em análise aos autos, verifico que o fato ocorrido é incontroverso, ante a documentação acostada, de que o promovente possuía um grupo de pessoas aptas à comprar o seu produto no mercado, e em razão das mensagens encaminhadas pelo promovido, as quais denegriram a imagem do promovente, este veio a sofrer prejuízo considerável em seu ramo de trabalho, restando patente a colisão e os danos causados. Portanto, inexistindo dúvidas acerca dos fatos imputados ao requerido, temos que o ponto nodal da questão gira em torno tão somente da responsabilidade deste em reparar os danos por ele causado, o que denota-se está devidamente embasado com a documentação adunado aos ids. 118762782 e 118762786, o qual se mostra contundente e indubitável.
Com efeito, aliado a esta conjectura, de acordo com a sistemática processual civil, cabe ao réu, a prova do fato extintivo do direito autoral.
Isto é o que se dessume do mandamento do art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- ao réu, quanto ao existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor; Assim, reconheço os argumentos autorais aliado ao fato da inexistência, por conseguinte, de elementos de forma e material impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito vestibular, baseado ainda na citada documentação que dormita no feito.
DANO MORAL No que tange ao conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves, citando Zannoni, destaca (Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 610): (...) o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade,os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família).
O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima.
Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial (El daño, cit., p. 239 e 240).
Sobre o assunto, também lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Novo Curso de Direito Civil.
Volume III. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 55): O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. É cediço que são requisitos da responsabilidade civil a conduta, o nexo de causalidade e o dano erigido os seus fundamentos no artigo 186 do Digesto Substantivo Civil, trazendo a seguinte diretriz: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido do citado diploma, prevê o artigo 927, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, e, mais adiante, o artigo 944, aduz que a indenização é medida pela extensão do dano. Passo doutra feita a análise dos pleitos de danos requestados no bojo da peça proeminal pelo suplicante, verificando-se a caracterização da responsabilidade civil da ré, que tem por requisitos indispensáveis: o dano, o nexo causal e a conduta culposa latu sensu.
São elementos inseparáveis, sendo a não demonstração de quaisquer deles obstáculo intransponível para a responsabilização. Outrossim, também não identificamos qualquer incidência do artigo 188 da Lei Substantiva Civil, para eximir a responsabilidade civil, visto que denotamos o tripé ação/omissão, nexo causal e o dano, como bem apurado no arcabouço probatório que dormita aos fólios dos autos processuais. Como base nesses parâmetros e visando evitar enriquecimento sem causa pelo autor, discordando do valor proposto e considerando o contexto com a prova constituída aos autos, hei por bem fixar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor reputo como razoável, com incidência de correção monetária e juros legais a serem determinados na parte dispositiva da sentença. Passo agora a perquirir acerca da fixação da indenização por danos materiais devida ao autor. No que tange à pretensão autoral referente aos Danos Materiais suportados a meu sentir, merece acolhimento, isto porque, os danos materiais foram devidamente comprovados e discriminados, denota-se nos autos que a autora comprovou o efetivo prejuízo de ordem material sofrido, como prova com a juntada do orçamento no importe de R$ 523,31 (quinhentos e vinte e três reais e trinta e um centavos), conforme documento de id. 118762777, pelo que nesse item a procedência da ação se impõe. Colaciono ajoeirado jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÕES DEPRECIATIVAS EM REDES SOCIAIS - ALTO ENGAJAMENTO - EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO - DIVULGAÇÃO QUE PERMITIU INFERIR SITUAÇÃO DESABONADORA - OFENSA À HONRA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Excede os limites do direito à livre manifestação de pensamento, aquele que pública em rede social ofensas a respeito de outrem, fazendo uso de expressões depreciativas capaz de denegrir a imagem profissional da vítima.
Demonstrada a conduta ilícita do requerido que se utilizou da internet para veicular narrativa ofensiva, em seu perfil na rede social, fere a honra, imagem e reputação do autor, causando dano moral passível de indenização.
No arbitramento do valor dos danos morais, há que levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é, de um lado, compensar o dano ocorrido, e, de outro, desestimular a conduta abusiv. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1007542-80.2022.8.11 .0040, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 19/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024). Nesse passo, vislumbro, que os danos materiais devem ser acolhidos.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 inciso I do Digesto Processual Civil, a presente demanda, para condenar o promovido, MANOEL TAVARES DA SILVA CORREIA, a indenizar o promovente por Danos Materiais no importe de R$ 523,31 (quinhentos e vinte e três reais e trinta e um centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data do fato e juros de mora na base de 1% ao mês partir do evento danoso, ex vi direito sumular 43 e 54, ambos do STJ.
Condeno ainda, o promovido, a título de reparação pelos danos morais arbitrando em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo a correção monetária IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) à partir da fixação.
Quanto à verba sucumbencial, condeno o réu ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intime-se e certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Fortaleza, 21 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141072005
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01/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141072005
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24/03/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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09/11/2024 08:59
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/07/2024 15:33
Mov. [39] - Encerrar análise
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01/03/2024 17:36
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/03/2024 17:36
Mov. [37] - Encerrar análise
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27/02/2024 21:23
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01899959-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/02/2024 21:17
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09/02/2024 12:18
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/02/2024 12:17
Mov. [34] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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30/01/2024 17:18
Mov. [33] - Mero expediente | Certifique-se o decurso do prazo da defesa em face a devolucao da deprecata, caso ocorrente.
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16/02/2023 13:54
Mov. [32] - Carta Precatória/Rogatória
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17/11/2022 00:08
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/11/2022 08:20
Mov. [30] - Conclusão
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07/11/2022 18:44
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02489210-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2022 18:32
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18/10/2022 17:08
Mov. [28] - Documento
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11/10/2022 13:52
Mov. [27] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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05/10/2022 11:43
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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04/10/2022 10:49
Mov. [25] - Documento Analisado
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26/09/2022 13:09
Mov. [24] - Mero expediente | Renove-se decisao de fl. 54, expedindo carta precatoria ao juizo deprecado de Cuiaba-MT, observando-se endereco do promovido constante em exordial. Expedientes necessarios.
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23/11/2021 14:23
Mov. [23] - Conclusão
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23/11/2021 14:16
Mov. [22] - Conclusão
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14/10/2021 14:28
Mov. [21] - Encerrar análise
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18/08/2021 13:31
Mov. [20] - Encerrar análise
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26/06/2021 09:30
Mov. [19] - Certidão emitida
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26/06/2021 09:30
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/06/2021 16:14
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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17/06/2021 15:44
Mov. [16] - Sessão de Conciliação não-realizada
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17/06/2021 13:15
Mov. [15] - Documento
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17/06/2021 11:05
Mov. [14] - Conclusão
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17/06/2021 10:57
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02122930-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2021 10:18
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01/05/2021 01:28
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0145/2021 Data da Publicacao: 03/05/2021 Numero do Diario: 2600
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30/04/2021 13:27
Mov. [11] - Certidão emitida
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29/04/2021 14:11
Mov. [10] - Expedição de Carta
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29/04/2021 01:44
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 12:21
Mov. [8] - Documento Analisado
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26/04/2021 19:14
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2021 09:16
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2021 08:09
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/06/2021 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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15/03/2021 11:11
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/03/2021 14:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2021 12:03
Mov. [2] - Conclusão
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09/02/2021 12:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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