TJCE - 3016407-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 06:01
Decorrido prazo de LETICIA GONCALVES DANTAS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:01
Decorrido prazo de ANGELO MATTEO DE ALENCAR BANDEIRA CAPELLI em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165461388
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165461388
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28/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165461388
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25/07/2025 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LETICIA GONCALVES DANTAS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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07/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 157733181
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157733181
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3016407-14.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0235866-11.2021.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ROBÉRIO SILVEIRA MAGALHÃES EMBARGADO: CASA DOS RELOJOEIROS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora de gratuidade da justiça. Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a parte autora possui rendimentos tributáveis que ultrapassam o montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) (ID 152814908), de forma que não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Araken de Assis na obra intitulada Manual da execução, p. 812, esclarece que: "Em princípio, incumbindo a parte autora requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas.". Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
11/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157733181
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09/06/2025 10:07
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERIO SILVEIRA MAGALHAES - CPF: *67.***.*61-04 (EMBARGANTE).
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02/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LETICIA GONCALVES DANTAS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144279454
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3016407-14.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0235866-11.2021.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ROBERIO SILVEIRA MAGALHAES EMBARGADO: CASA DOS RELOJOEIROS LTDA - ME DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça.
O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV).
Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais.
Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144279454
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02/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144279454
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31/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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26/03/2025 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2025 14:34
Declarada incompetência
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13/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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