TJCE - 0201717-87.2022.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159989058
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159989058
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159989058
-
13/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159989058
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159989058
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159989058
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0201717-87.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO NONATO DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e reparação de danos materiais e morais ajuizada por GERALDO NONATO DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Em síntese, o autor alega que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos, imputando ao réu a prática de ato ilícito.
Nesse termos, pugnou pela reparação cabível. Citado, o demandado apresentou contestação, acompanhada de documentos, apontando regularidade dos descontos ante a contratação de empréstimo consignado pelo autor. Intimado para apresentar réplica, o promovente quedou-se inerte.
Após, pugnou pela realização de perícia grafotécnica, tendo permanecido inerte quanto à justificação solicitada pelo juízo.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que o prévio requerimento administrativo não é condição para o pleno acesso à justiça, notadamente diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Superada a preliminar, cabe assentar que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, bem como diante da suficiência das provas documentais.
Consoante o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão. Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA MP N. 2.172-32/2001.FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284-STF.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SÚMULA N. 7-STJ. 1.
Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2.
Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.6/8/2015).
Frise-se que o pleito de produção de prova pericial não se afigura adequado e pertinente, eis que a assinatura que consta em contrato é da esposa do promovente, não tendo havido impugnação específica quanto ao ponto.
Dito isto, cabe assentar que os pedidos autorais são improcedentes.
Nesses termos, de rigor observar que o caso se trata de relação de consumo, de modo que a parte autora é enquadrada como consumidora e a ré como fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC). Ademais, há verossimilhança nas alegações da parte autora, que é hipossuficiente técnica-probatória frente à ré, sendo de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Pois bem.
A parte autora afirma que teve descontos em seu benefício previdenciário em virtude de suposto contrato que não firmou, não contratou e não assinou, tendo sido vítima de fraude. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e apresenta documentos em relação à obrigação firmada entre as partes.
Destarte, tendo em vista que a parte autora negou ter contratado tal empréstimo com a parte ré, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Ocorre que a parte ré comprovou suficientemente sua alegação acerca da existência de negócio válido entre as partes. Ressalte-se que o autor é pessoa analfabeta, o que não o tornaria incapaz para os atos da vida civil ou haveria qualquer condição quanto à presença ou manifestação de vontade de representante ou assistente, conforme se depreende dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Entretanto, para a validade do contrato efetivado dessa maneira, faz-se mister a formalização por instrumento público, assinatura a rogo ou ainda da assinatura de pessoa com poderes concedidos pela parte contratante, mediante escritura pública, analogicamente ao que prescreve o art. 595 do Código Civil, a saber: "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
In casu, infere-se que além de constar a impressão digital da parte autora, o contrato foi assinado a rogo e está subscrito por duas testemunhas, atendendo ao que o supracitado artigo exige, não havendo vício ou nulidade a ser declarada.
Insta esclarecer que quem assinou a rogo pelo autor foi sua esposa, conforme certidão de casamento acostada aos autos.
Assim, o banco requerido logrou êxito o requerido em comprovar que o negócio jurídico obedeceu aos ditames legais, inexistindo fraude.
Dessa forma, diante da inexistência de vício no contrato, temos a situação de validade do negócio jurídico firmado, de modo que os descontos efetuados em benefício da parte autora estão corretos, sendo decorrentes de livre manifestação de vontade, sem vícios de consentimento, tratando-se de regularidade contratual, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda, ou seja, o contrato faz lei entre as partes, devendo os contratantes zelarem pelo seu cumprimento e manutenção. Ainda que se trate de contrato de adesão, não há que se falar em ausência de contratação ou mesmo erro de consentimento, pois ausentes provas neste sentido.
A contratação é legítima frente às normas civis.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Autora que alega nunca ter firmado contrato de empréstimo.
Juntado contrato com aposição de digital - consumidora analfabeta - , assinatura a rogo de sua filha e de duas testemunhas.
Cumpridos os ditames do art. 595 do CC.
Validade da contratação.
Comprovada a ciência.
Assinaturas que nunca foram impugnadas.
Prova pericial documentoscópica cuja necessidade não restou demonstrada.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1039510-21.2023.8.26.0576; Relator (a): Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V(Direito Privado 2); Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) Logo de rigor reconhecer, portanto, que houve a contratação pela parte autora em questão, por livre e espontânea vontade, tendo aderido a todos os termos do contrato por ele firmado. À vista disso, não há que se falar em danos materiais ou morais indenizáveis com relação a este contrato.
Assim, havendo débito em aberto não pago, autorizado está o desconto. Não tendo havido ilegalidade nas transações bancárias descritas na petição inicial, pois expressamente contratadas pela parte, não há que se falar em danos materiais ou morais. Por fim, não vislumbro razões para a imputação das penas por litigância de má-fé à parte autora, já que apenas defendeu seu ponto de vista, sem haver afronta às regras processuais vigentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte ré, arbitrados estes últimos, em10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Transitada em julgando, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de estilo. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
12/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159989058
-
12/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159989058
-
12/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159989058
-
11/06/2025 21:14
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/05/2025 02:10
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144652219
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201717-87.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: GERALDO NONATO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Sergio Henrique de Lima Onofre - CE25782 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Destinatários:Sergio Henrique de Lima Onofre - CE25782 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 2 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144652219
-
02/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144652219
-
01/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 22:03
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/09/2024 09:09
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/09/2024 11:00
Mov. [45] - Certidão emitida
-
05/09/2024 12:24
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
05/09/2024 12:23
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2024 15:29
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01815723-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 15:01
-
22/04/2024 13:49
Mov. [41] - Expedição de Carta
-
16/04/2024 10:30
Mov. [40] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Interna Anual, conforme Portaria n 01/2024. Recebi hoje. Ante o lapso temporal decorrido desde a ultima manifestacao da parte, intime-o pessoalmente, para informar se persiste interesse no prosseguimento do
-
01/02/2024 12:49
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
04/08/2023 08:46
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/07/2023 17:40
Mov. [37] - Decurso de Prazo
-
18/07/2023 17:34
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/07/2023 09:50
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
04/07/2023 09:49
Mov. [34] - Decurso de Prazo
-
07/06/2023 10:26
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/05/2023 12:24
Mov. [32] - Expedição de Carta
-
08/05/2023 15:04
Mov. [31] - Mero expediente | Considerando a inercia do causidico, intime-se a parte autora pessoalmente, nos termos do despacho de pag. 135. Expedientes necessarios.
-
05/05/2023 13:03
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
05/05/2023 12:57
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
20/04/2023 14:16
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01807285-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2023 14:02
-
01/03/2023 10:29
Mov. [27] - de Conciliação
-
27/02/2023 23:30
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2023 Data da Publicacao: 28/02/2023 Numero do Diario: 3024
-
27/02/2023 19:10
Mov. [25] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2023 12:16
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 17:06
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 07:45
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
23/02/2023 07:15
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01802988-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/02/2023 07:10
-
16/02/2023 14:18
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01802757-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2023 14:03
-
16/02/2023 11:21
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01802740-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2023 10:59
-
02/02/2023 12:50
Mov. [18] - Certidão emitida
-
27/01/2023 11:25
Mov. [17] - Certidão emitida
-
20/01/2023 23:00
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2023 Data da Publicacao: 23/01/2023 Numero do Diario: 3000
-
19/01/2023 14:12
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
19/01/2023 02:40
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2023 14:30
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2022 17:18
Mov. [12] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2022 15:01
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/03/2023 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Parcialmente Realizada
-
13/12/2022 19:25
Mov. [10] - Encerrar análise
-
07/12/2022 22:42
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0849/2022 Data da Publicacao: 08/12/2022 Numero do Diario: 2983
-
05/12/2022 12:20
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2022 10:50
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
30/11/2022 12:44
Mov. [6] - Documento
-
30/11/2022 12:43
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 14:06
Mov. [4] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 11 de janeiro de 2023, as 10:00h a ser realizado via Plataforma MICROSOFT TEAMS.
-
15/07/2022 16:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 14:23
Mov. [2] - Conclusão
-
15/07/2022 14:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200125-90.2024.8.06.0101
Jose Ediano Moreira Pires
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santo...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 13:14
Processo nº 3004762-31.2024.8.06.0064
Mario Rubens Silva de Sales
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2024 12:02
Processo nº 3004762-31.2024.8.06.0064
Mario Rubens Silva de Sales
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 09:56
Processo nº 0200003-49.2024.8.06.0175
Jose Ilo da Silva Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Jose Luciano Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 18:02
Processo nº 0200003-49.2024.8.06.0175
Jose Ilo da Silva Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Jose Luciano Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2024 12:21