TJCE - 0200187-88.2025.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 0200187-88.2025.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: PATRICIA VIEIRA MOREIRA e outros (3) Promovido(a)(s): REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Narra os autos, em síntese, que celebraram contrato de empréstimo junto a promovida e verificaram que a taxa de juros de 3,35% ao mês é superior a taxa prometida.
Requer a nulidade do contrato, alternativamente, a revisão contratual para fixar a taxa de juros em 2,36% ao mês, e a reparação pelo dano moral sofrido.
Em sede de contestação, o Banco alega regularidade do contrato, legalidade das cláusulas pactuadas e inexistência do dano moral.
Requer a improcedência da demanda.
As tentativas conciliatórias resultaram infrutíferas.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora a revisão do valor cobrado pelo contrato de empréstimo, questionando os juros aplicados ao acordo ofertado. Contudo, tal pedido se mostra complexo, diante do seu caráter revisional.
A pretensão inicial envolve a necessidade de readequação conjunta dos valores das parcelas, que implica também no recálculo dos juros e verificação da existência de eventuais valores a serem compensados.
O art. 98, I, da Carta Magna do País, estabelece expressamente que os Juizados Especiais criados têm competência específica para causas cíveis de menor complexidade.
O art. 2º do retromencionado Diploma Legal estatui, categoricamente, que os processos nos Juizados Especiais deverão orientar-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade.
Convém frisar que a complexidade da causa, para fins de fixação da competência desta Justiça Especializada, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito pleiteado, consoante prescreve o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional do Juizados Especiais - FONAJE.
Após analisar os autos, verifico que a presente demanda se constitui de complexidade factual, haja vista a necessidade de produção de prova técnica pericial mais aprofundada de natureza contábil, sobretudo para fins verificação da alegada abusividade dos juros cobrados, o que redunda num estado processual incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Nesse diapasão, não se pode olvidar que a realização de cálculos complexos foge ao limitado procedimento das causas de menor complexidade, previstos no artigo 3º da Lei 9.099/95.
Ademais, nos requerimentos constantes em audiência de conciliação ,há o pedido de realização de perícia contábil, demonstrando que parte autora tem ciência da necessidade desta.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
REVISIONAL BANCÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
A autora ingressou com o presente feito pretendendo a revisão do contrato celebrado com o banco réu, alegando abusividade dos encargos cobrados.
Conforme entendimento consolidado das Turmas Recursais Cíveis do Rio Grande do Sul, carece de competência o sistema do Juizado Especial para processar e julgar ações revisionais de contratos financeiros, seja por complexidade da matéria, decorrente da necessidade de prova pericial (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95), seja, em caso contrário, pela impossibilidade de proferir decisão ilíquida (art. 38, par. único, da mesma lei).
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE REVISÃO DE JUROS.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*41-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/07/2015).
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*44-57, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 23/08/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*44-57 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 23/08/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2017) RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
READEQUAÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM CONTA CORRENTE.
CARÁTER REVISIONAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA.
JULGADO EXTINTO O FEITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*15-62, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 31/01/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*15-62 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 31/01/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2018) Ante o exposto, nos termos dos arts. 2º, 3º e 51, II, da lei 9099/95, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, por reputar inadmissível o seu prosseguimento neste Foro Especial, em razão da necessidade de perícia contábil. Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 /CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174139816
-
15/09/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174139816
-
15/09/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 16:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/09/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 10:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2025 09:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
-
10/09/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:53
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAILSON CANDIDO DE ALCANTARA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:53
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAILSON CANDIDO DE ALCANTARA em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166594032
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166594032
-
27/07/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166594032
-
27/07/2025 19:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/07/2025 19:40
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2025 19:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2025 09:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
-
11/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
10/04/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 0200187-88.2025.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: PATRICIA VIEIRA MOREIRA e outros (3) Promovido(a)(s): REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de demanda redistribuída ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução nº 13/2024 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria nº 74/2025 do TJCE.
Analisando o caderno processual, verifico a ausência de documentos essenciais a propositura da ação.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, na forma do artigo 321 do CPC, acostar comprovante de residência de todos os autores, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 02 de abril de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
04/04/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144768924
-
03/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/04/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2025 13:02
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/03/2025 15:11
Mov. [6] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2025 17:47
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
17/03/2025 09:38
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio | Competencia exclusiva
-
17/03/2025 09:38
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída | Competencia exclusiva
-
17/03/2025 09:37
Mov. [2] - Conclusão
-
17/03/2025 09:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3037496-30.2024.8.06.0001
Walter Raul O Grady Cabral
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Julio Carlos Sampaio Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 11:51
Processo nº 3037496-30.2024.8.06.0001
Walter Raul O Grady Cabral
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Julio Carlos Sampaio Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 21:43
Processo nº 0636497-82.2024.8.06.0000
Guilherme Portela Torres
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Jose Bardawil Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 15:08
Processo nº 3030431-81.2024.8.06.0001
Ivonete Cosme de Sousa Carvalho
Estado do Ceara
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 13:02
Processo nº 3030431-81.2024.8.06.0001
Irmandade Benef da Santa Casa da Miseric...
Ivonete Cosme de Sousa Carvalho
Advogado: Abraao Lincoln Sousa Ponte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 11:31