TJCE - 3000830-20.2022.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:07
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ADRIANO VERAS ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20064609
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20064609
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12/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 3000830-20.2022.8.06.0221 Juízo de Origem: 24 ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Recorrente: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Recorrido: ADRIANO VERAS ARAUJO Juiz de Direito Relator: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI N° 9.099/1995) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2017.
BOLETO COM REFERÊNCIA A "VALORES EM ATRASO".
CONSORCIADO EM DIA COM AS PARCELAS.
RECONHECIMENTO DA COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DA COBRANÇA INDEVIDA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de recurso inominado interposto pelo Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao voto. 4.
No caso em exame, a controvérsia central consiste em verificar a legalidade da cobrança da parcela referente ao mês de dezembro de 2017, no âmbito do consórcio Grupo 91267, Cota 408, DG 05. 5.
O consumidor sustenta que houve cobrança em duplicidade no referido mês, pois o valor exigido em dezembro de 2017 incluiu a parcela de novembro de 2017, já quitada. 6.
Por sua vez, o consórcio alega que a cobrança de dezembro decorreu da atualização do valor do bem objeto do consórcio, conforme previsão contratual, razão pela qual seria legítima. 7.
Ao decidir a demanda, o magistrado de origem entendeu que, ainda que se tratasse de reajuste contratual, a cobrança seria abusiva, por não corresponder ao índice de valorização do bem. 8.
A análise dos autos revela que o boleto referente a dezembro de 2017 (ID 6831969, pág. 4) indicava a cobrança de valores sob a rubrica "valores em atraso", o que afasta a tese de reajuste regular da parcela. 9.
Assim, considerando que o consumidor adimpliu regularmente a parcela de novembro de 2017, conforme demonstrado pelo comprovante de pagamento (ID 6831969, pág. 2), resta evidente que a cobrança efetuada em dezembro, sob a justificativa de "valores em atraso", foi indevida. 10.
Dessa forma, correta a decisão que reconheceu a ilegalidade da cobrança e aplicou ao caso o disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 11.
Frise-se que não há qualquer indicação de engano justificável, merecendo realce a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do referido instituto, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 13.
Diante disso, o consórcio deve restituir ao consumidor os valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, tendo em vista a manifesta ilegalidade da cobrança efetuada e objeto de pagamento pelo consumidor. 14.
Nesse ponto, não assiste razão à parte recorrente ao sustentar a impossibilidade de aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. 15.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, motivo pelo qual deve a sentença ser mantida em sua integralidade. 16.
Condeno a parte recorrente ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. É como voto.
Local e data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
09/05/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20064609
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02/05/2025 20:52
Conhecido o recurso de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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02/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 21:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/04/2025 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2025 17:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19211262
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000830-20.2022.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA PARTE RÉ: RECORRIDO: ADRIANO VERAS ARAUJO ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 23/04/2025 (quarta-feira) a 30/04/2025 (quarta-feira), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19211262
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02/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19211262
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02/04/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:00
Processo Reativado
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06/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:52
Juntada de Petição de despacho
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06/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:07
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ADRIANO VERAS ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de ADRIANO VERAS ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de ADRIANO VERAS ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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06/02/2025 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 16252552
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 16252552
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29/11/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16252552
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29/11/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 22:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
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26/11/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15883169
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15883169
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19/11/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15883169
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19/11/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:25
Não conhecido o recurso de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-04 (RECORRENTE)
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14/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:04
Recebidos os autos
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05/05/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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