TJCE - 3001638-57.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:55
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ARAGON BUIATE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:35
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154189263
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154189263
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154189263
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154189263
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001638-57.2024.8.06.0220 AUTOR: ELV MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA REU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR.CE. SENTENÇA Trata-se de "ação de cobrança", submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ELV MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR.CE., partes devidamente qualificadas nos autos.
A promovente ajuizou ação em face de inadimplemento contratual por parte da Administração Pública, consubstanciado na ausência de pagamento de valores decorrentes de fornecimento e instalação de equipamentos de climatização, objeto da Ata de Registro de Preços firmada em 28/04/2023, oriunda do Pregão Eletrônico SESC n.º 012/2023.
Relatou que, apesar da entrega parcial dos bens e da formalização do empenho, transcorrido o prazo contratual de 30 dias para pagamento - findo em janeiro de 2024 -, a contratante permaneceu inadimplente, mesmo após reiteradas tentativas de cobrança administrativa e solicitação de medição.
Requereu a condenação da promovida ao pagamento do valor de R$ 32.820,25.
Despacho indicando a inexistência de prevenção entre demandas e determinando o regular prosseguimento do feito, conforme Id. 127070382.
A promovida apresentou contestação em Id. 137370090.
A parte requerida, SESC-CE, impugna a cobrança proposta pela autora, ELV Engenharia, alegando que, embora tenha sido vencedora em licitação e celebrado contrato para fornecimento e instalação de 62 aparelhos de ar-condicionado no valor de R$ 282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil reais), a autora entregou apenas 07 unidades, com atraso de 56 dias e sem realizar as respectivas instalações, incorrendo em inadimplemento contratual.
O SESC afirma ter efetuado o pagamento de R$ 31.091,87 (trinta e um mil, noventa e um reais e oitenta e sete centavos) pelas máquinas recebidas, mas não pelos serviços de instalação, já que estes não foram realizados ou estavam em desconformidade técnica, o que motivou a contratação emergencial de nova empresa, por R$ 267.630,00 (duzentos e sessenta e sete mil, seiscentos e trinta reais), para suprir a omissão da autora.
Argumenta que a tubulação instalada era incompatível com os novos equipamentos e foi praticamente inutilizada, gerando um prejuízo adicional.
Aduz que instaurou procedimento administrativo, no qual restou apurado o inadimplemento contratual da autora, culminando na aplicação de penalidades administrativas.
Reconhece que a autora executou parcialmente a infraestrutura, orçada em R$ 30.047,72 (trinta mil, quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), mas sustenta que a inexecução do objeto contratual gerou um prejuízo total de R$ 16.721,87 (dezesseis mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos).
Ao final, requer a improcedência da ação, com a condenação da autora ao ressarcimento integral dos danos causados, além de suscitar, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora para propor a demanda perante o Juizado Especial.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
Houve a produção de prova oral em sessão de instrução (Id. 137424207).
A promovente apresentou réplica no ID 138247430. A parte promovida apresentou manifestação, no ID 150586753.
Após, o processo veio à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos presentes autos versa sobre alegado inadimplemento contratual por parte da ré, consubstanciado na ausência de pagamento de valores decorrentes de fornecimento e instalação de equipamentos de climatização.
A ré, por outro viés, defende que a empresa autora entregou apenas 07 unidades, com atraso de 56 dias e sem realizar as respectivas instalações.
Nessa toada, entendo que a solução do litígio exige, necessariamente, perícia técnica especializada, apta a apurar: a realização e validação das medições do contrato objeto da lide; verificação do cumprimento das obrigações contratuais pelo contratado, em especial a respeito das instalações das máquinas de ar condicionado, ou seja, quantos metros foram instalados, o material de cobre utilizado, para que a partir de então seja determinado o valor que deve ser pago pela prestação do serviço de instalação contratado, por meio da licitação.
Dita situação envolve questões relacionadas à área de engenharia de refrigeração, matérias que não integram o conhecimento ordinário deste Juízo, exigindo, para adequada compreensão e julgamento, esclarecimento técnico especializado mediante prova pericial.
Os fatos narrados nos autos não são simples a ponto de permitir sua completa apuração mediante os meios ordinários de prova admitidos no Juizado Especial - documental e testemunhal.
Pelo contrário, restou evidenciado que a análise da causa demanda conhecimento técnico-científico específico, que escapa à cognição comum do julgador, sendo imprescindível a atuação de perito devidamente nomeado para examinar os serviços realizados pela autora, notadamente, quanto a estrutura e instalação das máquias de ar condicionado, uma vez que somente pela entrega das quantidades de máquinas não seria possível chegar a um desfecho, sem analisar o cumprimento do contrato quanto a estrutura para instalação, que também se discute nesses autos.
O Código de Processo Civil, assim, trata da prova pericial: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
A título de reforço interpretativo, o Enunciado 15 do I Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis da Capital e da Grande São Paulo dispõe que: "Causas de menor complexidade são aquelas previstas no artigo 3º da Lei 9099/95, e que não exijam prova técnica de intensa investigação." A realização de perícia envolve formalidades processuais incompatíveis com os princípios norteadores do Juizado Especial, tais como nomeação de perito, apresentação de quesitos, eventual indicação de assistentes técnicos, realização de vistorias, elaboração de laudo e possibilidade de impugnação técnica pelas partes, o que desnatura a simplicidade e celeridade próprias deste rito.
Ainda que os autos contenham documentos e versões dos fatos, não há elementos probatórios suficientes para a formação de juízo seguro acerca da responsabilidade do promovido ou para apreciar igualmente o pedido contraposto, sobretudo diante das alegações divergentes quanto ao cumprimento efetivo da prestação dos serviços, sendo a perícia a única via técnica idônea para esclarecimento.
Dessa forma, reconhece-se a complexidade da matéria discutida e a necessidade de prova pericial, sendo o Juizado Especial Cível incompetente para o processamento da causa, por força do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/1995.
DISPOSITIVO Ante o exposto acima, sendo necessária prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais, tornando por isso a causa complexa, outra providência não resta senão decretar a extinção do processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, medida que ora adoto.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154189263
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21/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154189263
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20/05/2025 18:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/04/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144635768
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001638-57.2024.8.06.0220 AUTOR: ELV MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA REU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR.CE. DESPACHO Trata-se de ação de cobrança proposta por ELV MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR.CE., ambos já qualificados.
Extrai-se dos autos que o autor em sede de réplica juntou documentos novos. A juntada de novo documento, sem oportunizar vista à parte contrária, implica em cerceamento de defesa, mormente quando a sentença é proferida com base em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório, em desfavor da parte que não teve vista. Desta feita, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da promovida para que se manifeste, em 05 dias, sobre documentos acostados à réplica.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144635768
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04/04/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144635768
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03/04/2025 10:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 18:52
Juntada de Petição de resposta
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15/12/2024 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127108297
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127108297
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26/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127108297
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26/11/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 22:38
Conclusos para decisão
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25/11/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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