TJCE - 3004003-05.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 169058950
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169058950
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004003-05.2024.8.06.0117 Promovente: ALAN DA SILVA SOUZA Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado a requerimento de ALAN DA SILVA SOUZA. Em petição de ID 165859439, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, informando o montante do crédito que entendia lhe ser devido. Instado a se manifestar, o executado anuiu com o valor apresentado pelo exequente. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Inexistindo controvérsia quanto ao montante devido à parte exequente, hão de ser homologados os cálculos apresentados pela exequente no ID 165859439. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos trazidos aos autos no ID 165859439, no valor de R$ 101.601,01, atualizado até JULHO DE 2025, ao tempo em que determino a expedição de RPV em benefício do exequente, no valor de R$ 88.348,71, e de RPV em favor de seu advogado, no valor de R$ 13.252,30. Da RPV destinado à parte autora deverão ser destacados os honorários contratuais a que faz jus o advogado do autor, conforme contrato acostado no ID 165859440, devendo a quantia ser paga por RPV. Juntem-se a minutas do requisitório aos autos, e após, intimem-se as partes para ciência e impugnação, no prazo de 5 dias. Não havendo impugnação, proceda-se ao encaminhamento e confirmação da ordem de pagamento via sistema. Ao final, ARQUIVE-SE. Maracanaú/CE, 18 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
18/08/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169058950
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18/08/2025 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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17/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 04:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/07/2025. Documento: 165432836
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165432836
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004003-05.2024.8.06.0117 Promovente: ALAN DA SILVA SOUZA Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte promovente para que, no prazo de 10 dias, dê início ao cumprimento de sentença e requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Considerando a petição ID. 161227250, intime-se o INSS para comprovar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 17 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
17/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165432836
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17/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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19/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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06/06/2025 04:10
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 05:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154710626
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004003-05.2024.8.06.0117 Promovente: ALAN DA SILVA SOUZA Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ALAN DA SILVA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na inicial, a parte promovente afirma que mantinha vínculo empregatício com a LUIZA GLAURIA R T MENEZES LTDA, e sofreu acidente de trânsito em 11/05/2019.
Ocorre o seguinte, o Autor transitava em rua com sua motocicleta quando ao se posicionar em um cruzamento, foi surpreendido por outra motocicleta, vindo acarretar a colisão e por conseguinte a lesão. O acontecimento infelizmente lhe resultou em FRATURA DE PUNHO DIREITO (CID10-S52.3), sendo submetido a procedimento cirúrgico para afixação de pino, conforme documentação médica anexa, impossibilitando de prosseguir com as suas atividades outrora desenvolvidas com total exatidão, tendo em vista ter restrição para atividades que demandem esforço físico do membro afetado. Ato contínuo, após o acidente as sequelas e limitações apresentadas pela parte Autora passaram a lhe exigir maior esforço físico para o exercício de sua profissão, ratificando-se a redução de sua capacidade laboral em virtude das lesões severas suportadas conforme elencado acima, fazendo jus a concessão do benefício auxílio acidente. Outrossim, em decorrência do comprometimento físico da parte Autora, reconhecida inclusiva pelo Réu, a parte Autora passou a receber o benefício auxílio-doença, nos moldes da prova anexa e colacionada a seguir: - Benefício: Auxílio-doença previdenciário; Número do Benefício: 628.017.499-2; Data da Cessação: 14/08/2019. Entretanto, quando da interrupção de referido benefício, tal como descrito supra, o Médico Expert do INSS, responsável pela última perícia, ignorou por completo as sequelas físicas da parte Autora.
Tanto é que deixou de recomendar ao Réu o dever de conceder a parte Autora o auxílio-acidente. Dessa forma, vem a parte autora socorrer-se a tutela jurisdicional do Estado a fim de que seja deferido o benefício de auxílio-acidente com início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Recebida a inicial, foi determinada a realização de perícia. Em peça defensiva, o promovido requereu a improcedência do pedido inicial, tendo em vista que o ato administrativo de indeferimento/cessação se deu em conformidade com a legislação de regência, não tendo o laudo pericial dado guarida aos pleitos da parte autora. Laudo pericial acostado no ID nº 142465818. Foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a perícia realizada. A parte autora manifestou-se no ID nº 149758992 pela procedência da demanda. A parte promovida permaneceu ofereceu proposta de acordo (ID nº 149625274), não aceita contudo pela parte autora (ID nº 149625274). Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO De início, cabe destacar que o auxílio-acidente é tido como uma indenização ao empregado que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laboral diminuída permanentemente para a atividade anterior ao infortúnio (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Equivale a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e será recebido até a sua aposentadoria ou óbito, em conformidade com o que disciplina o normativo de regência. Trata-se de benefício com natureza indenizatória, é dizer, que não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas sim servir de acréscimo aos rendimentos que percebe, em virtude de evento de fato que reduziu sua capacidade para o exercício de atividade laboral. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado da parte promovente, o que se dessume dos documentos acostados e da ausência de impugnação por parte do promovido. No tocante à carência também não há maior digressão a ser feita em vista de sua desnecessidade no benefício discutido nestes autos (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Por outro lado, tendo havido no presente caso prévia concessão de auxílio acidente, tenho que a cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da Autarquia Previdenciária e o consequente interesse de agir da parte promovente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado. Nesse sentido, trago os seguintes excertos de jurisprudência. APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TEMA 862 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida.
Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. 2.
O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º).
Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente. 3.
A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu. 4.
Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal. 5.
Considerando a data de cessação do benefício e o ajuizamento da ação, há prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos nessa data, conforme já reconhecido na sentença. 6.
Com a reforma da sentença, houve sucumbência mínima da parte autora e, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve o INSS ser condenado integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios. 7.
Determinada a implantação do benefício previdenciário. (TRF-4 - AC: 50128939720214047001 PR, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTE - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, na hipótese de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que possam implicar na redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir do Autor, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
Ao cessar o auxílio-doença o INSS tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa do beneficiário.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (TJ-MG - AC: 10000220680615001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/10/2022) Pois bem. No caso dos autos, mostra-se necessário aferir se houve lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que implicasse em redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia. Nesse trilhar, constato que o laudo pericial de ID nº 142489045 foi claro ao afirmar que o autor era portador de lesão ou perturbação funcional que implicava em redução de sua capacidade para o trabalho, em razão de ser "portador de Fratura da diáfise do rádio (CID S523) e apresenta limitação parcial para à função que exercia à época do acidente (frentista) e há limitação para as atividades atuais", destacando que a lesão ou perturbação funcional decorria de acidente do trabalho. Foi esclarecido ainda pelo perito que a lesão é consequência de acidente de trabalho ocorrido em 15/05/2019, conforme relato do periciando e laudos médicos apresentados. Observo ainda do laudo em comento que as sequelas provenientes do acidente são permanentes, tendo ocorrido perda anatômica e funcional. Nota-se, assim, que estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Como já discorrido, o auxílio-acidente, tem caráter indenizatório e será concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultam em sequelas com implicação na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Para a sua concessão, não se exige período de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91 e art. 30, I, do Decreto nº 3.048/99) e será devido a partir do dia seguinte em que cessar o auxílio-doença acidentário, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). Para que haja o recebimento do auxílio-acidente pelo autor, ele não pode estar em tratamento médico e deve estar apto ao trabalho e com as lesões consolidadas, que é exatamente o que se depreende do laudo pericial. A Lei nº 8.213/91 é clara, in litteris: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.". Diante da nomenclatura utilizada, a expressão "redução da capacidade laboral" abrange situações em que o acidentado sofre grave prejuízo em seu rendimento laboral ou, ainda, quando necessitar de maior esforço físico por haver a sequela comprometido o seu rendimento funcional. Assim, tem-se que para a concessão do auxílio-acidente, não é necessário que a lesão ocorrida seja incapacitante para qualquer função, mas tão-somente para a redução da capacidade funcional para as atividades anteriormente exercidas, circunstância que está presente no caso concreto, como se dessume do laudo pericial acostado aos autos. Evidente está a redução da sua capacidade funcional, uma vez que não conseguirá desempenhar, com a mesma presteza, competência e habilidade a atividade habitual que exercia quando do acidente, fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente. Em relação ao termo inicial do pagamento do benefício em questão, temos o disposto na Lei n° 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." Corroborando o referido dispositivo legal (CPC, art. 927, III): PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.REEXAME DE PROVAS.
NÃO-OCORRÊNCIA.
DISACUSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS.
SÚMULA N.º 44/STJ.
APLICABILIDADE.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART.543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008.1. (...) 6.
Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. (...) 7.
Recurso especial provido.
Jurisprudência do STJ reafirmada.Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008.(REsp 1095523/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/11/2009) {omitimos] PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o início da incapacidade somente a partir da data da decisão de segunda instância, devendo ser reformada para que seja deferida desde a data de impetração do pleito administrativo cessado em 9.11.2011. 2.
Na origem, a autora, nascida em 26.11.1954, pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença, decorrente de moléstia ocupacional, auxílio-acidente, ou aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42 da Lei 8.213/1991.
O benefício de auxílio-doença cessou em 9.11.2011. 3.
O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado (REsp 1.650.846 / SP.
Ministro Herman Benjamin.
Segunda Turma.
DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp 980.742/SP.
Ministro Sérgio Kukina.
Primeira Turma.
DJe 3/2/2017, e AgInt no AREsp 939.423/SP.
Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma.
DJe 30/8/2016). 4.
Recurso Especial provido". (STJ - REsp 1725984/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA-STJ, julgado em 20/03/2018, DJe 13/11/2018) Da Antecipação de Tutela Antes mesmo de uma cognição exauriente, a lei permite ao magistrado, liminarmente ou após justificação prévia, o deferimento de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, já formada a cognição de mérito, entendo que a probabilidade do direito invocado pela parte autora restou mais que evidenciada. O periculum in mora, por seu turno, consiste no fundado receio de um dano iminente e a necessidade de garantir a própria efetividade da solução final a ser ditada pelo Poder Judiciário. E no caso presente, é inegável a natureza alimentar do benefício previdenciário, tornando inequívoco o risco caso seja postergada a sua fruição. Assim, entendo presente a plausibilidade da tese esposada na inicial, bem como o fundado receio de lesão ao direito do autor, razão porque defiro a tutela provisória de urgência no sentido de que o promovido implante no prazo de 30 (trinta) dias, após a intimação desta sentença, o benefício de auxílio-acidente.
III - DISPOSITIVO Ante as razões expendidas, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR o pedido de tutela de urgência, determinando ao promovido que implante imediatamente o benefício do auxílio acidente concedido na presente sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cento reais), a incidir a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da intimação para cumprimento desta ordem. b) CONDENAR o promovido ao pagamento, ao autor, do benefício de auxílio acidente, no montante de 50% sobre o salário de benefício, a ser calculado em execução a partir da data da cessação do auxílio-doença, observada eventual prescrição quinquenal quanto à pretensão de percepção dos valores contados a partir do ajuizamento da ação. Em relação às parcelas vencidas desde aquela data até a data da efetiva implantação do benefício, a correção monetária observará o IPCA-E desde cada respectiva competência, e os juros de mora (no percentual estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a partir da citação (Súmula 204/STJ). A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. c) CONDENAR o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em sede de cumprimento de sentença, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (art. 85, §4º, II, III e IV, do CPC). Isenta de custas a parte ré em virtude do que prevê o art. 5º, I, da Lei Estadual n. 16.132/16, prevalecendo sobre redação de verbete sumular (Sum 178, STJ). Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente calculada conforme índices acima, não atingirá mil salários mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª.T, DJe 11/10/2019) . Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pelo DJE e pelo Portal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Maracanaú/CE, 14 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
14/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154710626
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14/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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17/04/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:37
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:36
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004003-05.2024.8.06.0117 Promovente: ALAN DA SILVA SOUZA Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de ID n° 142465818. Maracanaú/CE, 31 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144335951
-
31/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144335951
-
31/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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